PROJETO DE LEI N° 0001/97-AL.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º -
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União para incluir
as microempresas e as empresas de pequeno porte do Estado do Amapá,
contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipais – ICMS, com vistas a arrecadação
desse tributo, no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.
Art. 2º - As Microempresas
e as Empresas de Pequeno porte enquadradas no SIMPLES serão tributadas nos
limites do Art. 5º, § 3º da Medida Provisória n.º 1526, de 1996, do Governo
Federal, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 15 da mesma norma.
Art. 3º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá-AP, 19 de fevereiro de 1997.
Deputado JULIO MIRANDA