REDAÇÃO
FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0002/97 -AL
Dispõe sobre a
obrigatoriedade da divulgação de
fotografias de crianças e adolescentes desaparecidos, nas contas de água e luz
emitidas pelas Companhia de água e Esgoto do Amapá – CAESA e
Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Ficam a
Companhia de Água e Esgoto do Amapá – CAESA e a Companhia de Energia Elétrica
do Amapá – CEA, autorizadas a publicarem fotografias de crianças e
adolescentes desaparecidos, nas contas de água e luz.
Art. 2º -
Deverá constar no verso das contas de água e luz a divulgação dos nomes das
crianças e adolescentes desaparecidos e o número do telefone para contato com
seus responsáveis.
Art. 3º - Para
efeito do disposto nesta lei a Companhia de Água e Esgoto do Amapá – CAESA e
a Companhia de Energia Elétrica do Amapá – CEA, deverão consultar
periodicamente o cadastro de crianças e adolescentes desaparecidos mantido no
órgão competente e o Juizado da Infância e da Juventude da Justiça do Estado
do Amapá.
Art. 4º - Esta
Lei entra em vigor na data de publicação.
Art. 5º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Macapá-
AP, 07 de outubro de 1997.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador