REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0002/97 -AL

Dispõe sobre a obrigatoriedade da  divulgação de fotografias de crianças e adolescentes desaparecidos, nas contas de água e luz emitidas pelas Companhia de água e Esgoto do Amapá – CAESA e  Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º -
Ficam a Companhia de Água e Esgoto do Amapá – CAESA e a Companhia de Energia Elétrica do Amapá – CEA, autorizadas a publicarem fotografias de crianças e adolescentes desaparecidos, nas contas de água e luz.
Art. 2º - Deverá constar no verso das contas de água e luz a divulgação dos nomes das crianças e adolescentes desaparecidos e o número do telefone para contato com seus responsáveis.
Art. 3º -  Para efeito do disposto nesta lei a Companhia de Água e Esgoto do Amapá – CAESA e a Companhia de Energia Elétrica do Amapá – CEA, deverão consultar periodicamente o cadastro de crianças e adolescentes desaparecidos mantido no órgão competente e o Juizado da Infância e da Juventude da Justiça do Estado do Amapá.
Art. 4º -  Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 Macapá- AP, 07 de outubro de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
 
Governador