Referente ao Projeto de Lei n.º 0002/97-GEA  
LEI N.º 0343, DE 09 DE MAIO DE 1997  

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1559, de 12.05.97
 

Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,  
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 

TÍTULO I
GENERALIDADES
 

Art. 1º - O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá - CBM, é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército organizado com base na hierarquia e disciplina militares, subordinado ao Governador do Estado, destina-se a realizar os serviços específicos de Bombeiros Militar na área do Estado do Amapá.  
Art. 2º
- Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, como uma das unidades responsáveis pela segurança pública, a coordenação da defesa civil e a execução das seguintes atividades:
I
- serviço de prevenção e extinção de incêndio, proteção, busca e salvamento;  
II
- socorro de emergência;  
III
- perícia em local de incêndio;  
IV
- proteção balneária por guarda-vidas;  
V
- prevenção de acidentes e incêndios na orla marítima e fluvial;  
VI
- proteção contra incêndio florestal;  
VII
- atividades da defesa civil, inclusive planejamento e coordenação das mesmas;  

VIII
- estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio no Estado;  
IX
- embargar, interditar obras, serviços, habitação e locais de diversão públicas que não oferecem condições de segurança para funcionamento.  
Parágrafo único
- O Corpo de Bombeiros Militar, sob a sua orientação pedagógica e Operacional promoverá a formação de grupos de voluntários de combate a incêndios, organizando-os em repartições públicas, empresas privadas, edifícios e em locais dos diversos bairros das cidades.  
Art.
- O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre oficiais da ativa da corporação, do último posto do quadro de combatentes, observado o disposto na legislação federal.  
§
- Enquanto não se efetivar o quadro de oficiais combatentes do Corpo de Bombeiros Militar, o Governador do Estado poderá nomear oficial superior do Quadro da Polícia Militar do Estado para o comando mencionado no caput deste artigo.  
§ 2º
- O Comandante do Corpo de Bombeiros é o Coordenador da Defesa Civil, no âmbito do Estado do Amapá.  
Art.
- O Estado Maior compreende:  
I
- Chefe do Estado Maior;  
II
- Seções:  
a) 1ª Seção (BM/1) - assuntos relativos a pessoal e a legislação.  
b) 2ª Seção (BM/2) - assuntos relativos a informações e estatísticas.  
c) 3ª Seção (BM/3) - assuntos relativos às operações, instruções e ensino.  
d) 4ª Seção (BM/4) - assuntos relativos à logística, planejamento administrativo, controle de material, orçamento e finanças.  
e) 5ª Seção (BM/5) - assuntos civis, relações públicas e atividades educativas.  
f) Centro de Operações do Corpo de Bombeiros (COBOM), controle e coordenação da atuação das atividades operacionais.  

Art. 5º
- O Chefe do Estado Maior acumula as funções de Sub-Comandante da Corporação, substituindo o Comandante Geral em seus impedimentos eventuais.  
Art. 6º
- O Chefe do Estado Maior dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado Maior.  
Art. 7º
- O Chefe do Estado Maior será um oficial superior Bombeiro - Militar, da ativa, de livre escolha do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros.  
§ 1º
- No caso da escolha do Sub-Comandante recair sobre um oficial mais moderno, este terá precedência funcional sobre os demais oficiais de igual posto da Corporação.  
§ 2º
- O substituto eventual do Chefe do Estado Maior será o Oficial BM superior mais antigo.  

TÍTULO II  
ORGANIZAÇÃO BÁSICA
 

Art. 8º - A estrutura organizacional básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, compreende:  
I
- COMANDO GERAL  
1. Comandante Geral  
1.1.Coordenadoria Estadual da Defesa Civil  
1.2.Comissão de Honrarias e Comendas  
1.3.Comissão de Promoção de Oficiais  
1.4.Ajudante de Ordens  
1.5. Comissão Permanente de Licitação  
1.6. Assessoria  

II
- UNIDADES VINCULADAS  
1.7. Casa Militar  
1.8. Gabinete Militar  

III - ÓRGÃO DE DIREÇÃO GERAL

1.9. Estado Maior  
1.9.1. Comissão de Promoção de Praças  
1.9.2. 1ª Seção  
1.9.2.1. Subseção de Pessoal Ativo  
1.9.2.2. Subseção de Inativos e Pensionistas  
1.9.2.3. Subseção de Identificação  
1.9.2.4. Subseção de Justiça e Disciplina  
1.9.2.5. Subseção de Expediente  
1.9.2.6. Subseção de Folha de Pagamento  
1.9.3. 2ª Seção  
1.9.3.1. Subseção de Informações e Estatísticas  
1.9.4. 3ª Seção  
1.9.4.1. Subseção de Planejamento e Organização Operacional  
1.9.4.2. Centro de Formação e Aperfeiçoamento Bombeiro Militar  
1.9.4.3. Centro de Atividades Técnicas  
1.9.4.3.1.Subseção de Serviços Técnicos  
1.9.4.3.2.Subseção de Vistorias  
1.9.4.4. Centro de Operações Bombeiros Militar  
1.9.5. 4ª Seção  
1.9.5.1. Unidade de Contratos e Convênios  
1.9.5.2. Unidade de Informática  
1.9.6. 5ª Seção  
1.9.6.1. Subseção de Relações Públicas  
1.9.6.2. Banda de Música  

IV
- ÓRGÃO DE APOIO  
1.9.7. Ajudância Geral  
1.9.7.1. Companhia de Comando e Serviço  
1.9.7.2. Secretaria  
1.9.7.3. Arquivo Geral 
1.9.8. Diretoria de Apoio Logístico  
1.9.8.1. Centro de Suprimento e Manutenção  
1.9.8.2. Almoxarifado Geral  
1.9.8.3. Seção de Serviço de Saúde  
1.9.8.4. Seção de Aprovisionamento  
1.9.9. Diretoria de Finanças  
 
l.9.9.1. Seção Administrativa, Financeira e Orçamentária  
 
1.9.9.2. Seção de Contabilidade  

V
- ÓRGÃO DE EXECUÇÃO  
1.9.10. Batalhão de Combate a Incêndio  
1.9.10.1. Pelotão de Comando e Serviços  
1.9.10.2. 1ª Companhia de Combate a Incêndio  
1.9.10.2.1. Seção de Comando e Serviço  
1.9.10.2.2. 1º Pelotão de Combate a Incêndio  
1.9.10.2.3. 2º Pelotão de Combate a Incêndio  
1.9.10.2.4. 3º Pelotão de Combate a Incêndio  
1.9.10.3.  2ª Companhia de Combate a Incêndio  
1.9.10.3.1. Seção de Comando e Serviço  
1.9.10.3.2. 1º Pelotão de Combate a Incêndio  
1.9.10.3.3. 2º Pelotão de Combate a Incêndio  
1.9.10.3.4. 3º Pelotão de Combate a Incêndio  
1.9.10.4. 3ª Companhia de Combate a Incêndio  
1.9.10.4.1. Seção de Comando e Serviço  
1.9.10.4.2. 1º Pelotão de Combate a Incêndio  
1.9.10.4.3. 2º Pelotão de Combate a Incêndio  
1.9.10.4.4. 3º Pelotão de Combate a Incêndio  
1.9.11. Batalhão de Busca e Salvamento  
1.9.11.1. Pelotão de Comando e Serviço  
1.9.11.2. 1ª Companhia de Busca e Salvamento  
1.9.11.2.1. Seção de Comando e Serviço  
1.9.11.2.2. 1º Pelotão de Busca e Salvamento  
1.9.11.2.3. 2º Pelotão de Busca e Salvamento  
1.9.11.2.4. 3º Pelotão de Busca e Salvamento  
1.9.11.3. 2ª Companhia de Busca e Salvamento  
1.9.11.3.1. Seção de Comando e Serviço  
1.9.11.3.2. 1º Pelotão de Busca e Salvamento  
1.9.11.3.3. 2º Pelotão de Busca e Salvamento  
1.9.11.3.4. 3º Pelotão de Busca e Salvamento  
1.9.11.4. Companhia de Emergência Médica  
1.9.11.4.1. Seção de Comando e Serviço  
1.9.11.4.2. 1º Pelotão de Emergência Médica  
1.9.11.4.3. 2º Pelotão de Emergência Médica  
1.9.11.4.4. 3º Pelotão de Emergência Médica  

Parágrafo único
- Os Cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo 1 desta Lei.  

TÍTULO III  
PESSOAL  
CAPÍTULO I
 

Art. 9º - O Quadro de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá compõe-se de duas partes, a saber:  
I
- Pessoal da Ativa:  
a) Oficiais BM, constituindo os seguintes quadros:  
- Quadro de Oficiais BM Combatentes (QOBM)  
- Quadro de Oficiais BM de Administração (QOA)  
- Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOE)  
- Quadro de Oficiais BM Complementar (QOC)  
b) Praças Bombeiros Militares (Praças BM)  

II
- Pessoal Inativo:  
a) Pessoal da Reserva Remunerada, compreendendo os Oficiais e Praças BMs, transferidos para a reserva remunerada;  
b) Pessoal Reformado, compreendendo os oficiais e praças reformados.  

§ 1º - 
O Quadro de Oficiais BM Combatentes será constituído pelos Oficiais possuidores do Curso de Formação de Oficiais.  
§ 2º -
O Quadro de Oficiais BM de Administração (QOA) e o de Oficiais BM Especialistas (QOE) serão constituídos pelos Oficiais oriundos da situação de Praças, não possuidores de CFO.  
§ 3º -
O Quadro de Oficiais Complementares será constituído por médicos, odontólogos e engenheiros.  
§ 4º -
Compete ao Governador do Estado, mediante Decreto, regulamentar o Quadro de Pessoal de que trata este artigo.  
Art. 10
- As praças bombeiros-militares serão grupadas em qualificações de Bombeiros Militares Gerais (QBMG) e Particulares (QBMP).  
§ 1º
-  A diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nelas incluídas.  
§ 2º
- O Governo do Estado do Amapá, baixará, em Decreto, as normas para qualificação de bombeiro-militar das praças, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação.  

CAPÍTULO II
EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
 

Art. 11 - O Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar será fixado através de Lei Ordinária, de iniciativa do Governador do Estado.  
Parágrafo único -
O Comando do Corpo de Bombeiros subsidiará o Chefe do Poder Executivo na Proposta Legislativa da Lei prevista neste artigo.  
Art. 12 -
Respeitado o efetivo fixado na lei de que trata o artigo anterior, cabe ao Governador do Estado do Amapá aprovar, mediante Decreto, os quadros da organização elaboradas pelo Comandante Geral da Corporação e submetido à apreciação do Estado Maior do Exército.  

TÍTULO IV  
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS    
CAPÍTULO I  
DISPOSIÇÕES FINAIS
 

Art. 13 - Compete ao Governador do Estado, ouvido o Ministério do Exército, mediante Decreto, a transformação, extinção, redenominação, localização e estruturação dos órgãos de direção, de apoio e de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, de acordo com  a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites de efetivo fixados em Lei.  
Art. 14
- Em complementação a presente Lei disporá a Corporação das seguintes normas internas, aprovadas por decreto do Governador do Estado.  
I
- regulamento geral do CBM-AP (RG);  
II
- regulamento de administração (RA);  

III
- regulamento interno e dos serviços gerais (RISG);  
IV
- regulamento disciplinar (RDCB);  
V
- regulamento de uniforme (RU);  

VI
- regulamento de promoção de oficiais (RPO);  
VII
- regulamento de promoção de praças (RPP)  
VIII
- regulamento de ingresso de pessoal (RIP);  
IX
- regulamento de condecoração de medalha (RCM);  
X
- regulamento de criação, modificação, e uso de insígnias, bandeiras, estandartes e distintivos (RIBED);  
Parágrafo único
- O Governador do Estado, encaminhará ao Poder Legislativo, os Projetos de Lei de Promoções de Oficiais (LPO), da Lei de Promoções de Praças (LPP), Lei de Fixação de Efetivo (LFE) e do Estatuto do CBM-AP, dos quais deverão ser regulamentados por decretos.  
Art. 15
- Os Órgão de direção, de apoio e de execução terão as suas atribuições definidas por ato do Governador do Estado.  
Art. 16
- VETADO  
Parágrafo único
- Os Valores das gratificações, atribuídas ao Cargos de Comandante Geral e Sub-Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, correspondem aos valores atribuídos aos Cargos de Direção Superior CDS-5 e CDS-4, respectivamente.  

CAPÍTULO II  
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
 

Art. 17 - A Organização Básica prevista nesta Lei deverá ser implementada progressivamente na dependência da possibilidade de instalações, de material e de pessoal, a critério do Governador do Estado.  
Art. 18
- O Governador do Estado, no prazo de 60 dias a partir da presente publicação, regulamentará os Órgãos e Entidades integrantes da Estrutura Organizacional, prevista nesta Lei.  
Art. 19
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento do Estado.  
Art. 20
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
Art. 21
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei N.º 0025, de 09 de julho de 1992, Lei Nº 0134, de 15 de dezembro de 1993 e a Lei N.º  0237, de 18 de outubro de 1995.  

Macapá - AP, 09 de maio de 1997.   

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE  

Governador
   

ANEXO I DA LEI N.º 0343 DE 09 DE MAIO DE 1997    
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR  
Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior, Direção e Função Intermediárias
 

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Comandante Geral

 

CDS-5

01

Chefe Estado Maior

 

CDS-4

01

Ajudante Geral

Do percebido Comandante Geral

45%

01

Chefe da 1ª Seção

Do percebido Comandante Geral

45%

01

Chefe da 2ª Seção

Do percebido Comandante Geral

45%

01

Chefe da 3ª Seção

Do percebido Comandante Geral

45%

01

Chefe da 4ª Seção

Do percebido Comandante Geral

45%

01

Chefe da 5ª Seção

Do percebido Comandante Geral

45%

01

Comandante do BCI

Do percebido Comandante Geral

45%

01

Comandante do BBS

Do percebido Comandante Geral

45%

01

Diretor da DAL

Do percebido Comandante Geral

35%

01

Diretor da DF

Do percebido Comandante Geral

35%

01

Seção Adm. Financeira e Orçamentária

Do percebido Comandante Geral

35%

01

Adjunto da 1ª Seção

Do percebido Comandante Geral

20%

01

Chefe Folha de Pagamento

Do percebido Comandante Geral

20%

01

Chefe do CAT

Do percebido Comandante Geral

20%

01

Comandante do CFABM

Do percebido Comandante Geral

20%

01

Regente da Banda

Do percebido Comandante Geral

20%

01

Comandante do CCSV

Do percebido Comandante Geral

20%

01

Comandante do CSM

Do percebido Comandante Geral

20%

01

Chefe da Seção SV Saúde

Do percebido Comandante Geral

20%

01

Chefe da Seção de Contabilidade

Do percebido Comandante Geral

20%

01

Chefe da Seção de Aprovisionamento

Do percebido Comandante Geral

20%

01

Chefe do Almoxarifado Geral

Do percebido Comandante Geral

15%

01

Sub  Chefe da Seção SV Saúde

Do percebido Comandante Geral

15%

01

Sargenteante Pel CMDO SV/BCI

Do percebido Comandante Geral

10%

01

Sargenteante Pel CMDO SV/BBS

Do percebido Comandante Geral

10%

01

Motorista do CMDO Geral

Do percebido Comandante Geral

5%

02

Motorista do Estado Maior

 

5%

02

Assessor

 

CDS-2

01

Presidente da Comissão de Licitação

 

CDS-2

01

Secretário Administrativo

 

CDI-1

01

Unidade de Contratos e Convênios

 

CDI-1

01

Unidade de Informática

 

CDI-1

01