REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0003/97-AL
Cria o programa Integrado de Segurança de Trânsito
nas vias urbanas e estradas do Estado do Amapá e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
-
Fica criado o Programa Integrado de Segurança de Trânsito do Estado do Amapá.
Parágrafo Único – Programa
de que trata este artigo tem por objetivo reduzir o número de acidentes nas
vias urbanas e nas estradas do Estado do Amapá.
Art. 2º - A política de educação para a segurança do Trânsito será
estabelecida pelo Governo do Estado do Amapá e incluirá a disseminação de prática
educativa, devendo observar as
seguintes orientações:
a)
voltadas para os alunos das redes oficiais e privada de 1º e 2º graus;
b) ministradas durante o período de preparação para a habilitação do
motorista;
c) em cursos destinados aos motoristas já habilitados que tenham sido multados
mais de uma vez durante um período de 12 meses por infrações dos grupos 1 e 2
.
Art.
3º -
Ao Poder Público compete assegurar a infra-estrutura necessária ao
desenvolvimento das ações de fiscalização nas vias urbanas e nas estradas do
Estado do Amapá, por meio da implantação de postos de fiscalização fixos e
móveis dotados de sistema de intercomunicação.
Art.
4º - Fica criado o Cadastro
Permanente de Acidentes de Trânsito no Estado do Amapá.
Parágrafo
Único – Os órgãos
responsáveis pela manutenção do cadastro remeterão à Assembléia
legislativa, até o dia 30 de março de cada ano, dados do cadastro
referentes ao ano anterior.
Art.
5º
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art.
6º
- Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
7º
- Revogam-se as disposições
em contrário.
Macapá
- AP, 13 de agosto de 1997.
Deputado
JULIO MIRANDA
Presidente