REDAÇÃO
FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0004/97-AL
Institui o
serviço Escolar nas Escolas de 1º e 2º graus da rede oficial de ensino do
Estado do Amapá e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído
o Serviço Social Escolar nas Escolas de 1º e 2º graus da rede oficial de
ensino do Estado do Estado do Amapá.
Art. 2º - Compete
ao serviço Social Escolar.
I - efetuar pesquisa de
natureza sócio-econômica e familiar para caracterização da população
escolar;
II
- elaborar e executar programas de orientação sócio-familiar,
visando prevenir a evasão escolar e melhorar o desempenho do aluno;
III - articular-se
com organizações públicas, privadas e organizações comunitárias locais,
com vistas ao encaminhamento de pais e alunos para atendimento de suas
necessidades;
IV -
promover, juntamente com as associações de pais e mestres, eventos com
finalidade assistencial;
V -
coordenar os programas assistenciais já existentes na escola, com o de merenda
escolar e outros;
VI - realizar
visitas domiciliares com o objetivo de ampliar o conhecimento acerca da
realidade sócio-familiar do aluno, possibilitando assisti-lo adequadamente;
VII
- participar, em equipe multidisciplinar,
da elaboração de programas que visem prevenir a violência, o uso de drogas, o
alcoolismo e o tabagismo, bem como ao esclarecimento sobre doenças
infecto-cotagiosas e demais questões de saúde pública;
VIII
- elaborar outras atividades inerente
ao Serviço Social, não especificados nesta lei.
Art. 3º - O Serviço Social Escolar será exercido por
profissionais habilitados, ficando o Poder Executivo autorizado a criar na
estrutura da Secretaria de Estado da Educação os cargos de Assistente Social
em número compatível com as necessidades da rede de ensino.
Art.
4º - As
despesas decorrentes da aplicação deste Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Macapá
- AP, 19 de Agosto de 1997.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador