REDAÇÃO
FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0005/97 -AL
Cria o programa
de Estágio Remunerado para Adolescentes no âmbito dos órgãos da Administração
Direta, Indireta e Fundações do Governo do Estado do Amapá e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o
Programa de Estágio Remunerado para Adolescentes no âmbito dos órgãos da
administração direta, indireta e funcional do Governo do Estado do Amapá.
Parágrafo Único
- O
Poder Executivo definirá as normas para regular o programa de que trata esta
Lei.
Art. 2º - Os
candidatos aos estágios, objeto desta Lei, deverão ser alunos da rede pública
de ensino, estar na faixa etária compreendida entre
14 a 18 anos e escolhidos através de processo seletivo.
§
1º - Para acesso ao programa, bem como para efetiva permanência no
mesmo, será necessária a comprovação de freqüência escolar.
§
2º - O
processo seletivo priorizará a situação econômico-social do candidato.
Art. 3º - A
cada estagiário somente será concedida uma única oportunidade, cuja duração
será de 01 (um) ano.
Art. 4º - Aos
estagiários serão garantidos:
I - direitos
previdenciários e trabalhistas;
II - turno
de trabalho de 04 (quatro) horas em um único período;
III - execução
de atividades de apoio, compatíveis com o desenvolvimento do adolescente;
IV
- não realização de trabalhos em lugares perigosos ou insalubres.
Art. 5º - A
quantidade de estagiários não deverá ultrapassar nunca 10% (dez por cento) do
quadro funcional de cada órgão.
Parágrafo Único
- Do quantitativo total de vagas, 20% (vinte por cento) será reservado para
pessoas portadoras de deficiência.
Art. 6º - Competirá
a Secretaria de Estado de Educação implantar, administrar, manter e avaliar o
programa.
Parágrafo único
- Para
este fim, a Secretaria de Estado de Educação poderá, nos termos e limites da
Lei, firmar acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas.
Art. 7º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Macapá – AP, 02 de Outubro de 1997.
JOÃO
ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador