REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0005/97 -AL

Cria o programa de Estágio Remunerado para Adolescentes no âmbito dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundações do Governo do Estado do Amapá e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º -
Fica criado o Programa de Estágio Remunerado para Adolescentes no âmbito dos órgãos da administração direta, indireta e funcional do Governo do Estado do Amapá.
Parágrafo Único -  O Poder Executivo definirá as normas para regular o programa de que trata esta Lei.
Art. 2º -  Os candidatos aos estágios, objeto desta Lei, deverão ser alunos da rede pública de ensino, estar na faixa etária compreendida entre  14 a 18 anos e escolhidos através de processo seletivo.
§ 1º -  Para  acesso ao programa, bem como para efetiva permanência no mesmo, será necessária a comprovação de freqüência escolar.
§ 2º -  O processo seletivo priorizará a situação econômico-social do candidato.
Art. 3º - A cada estagiário somente será concedida uma única oportunidade, cuja duração será de 01 (um) ano.
Art. 4º -  Aos estagiários serão garantidos:
I -  direitos previdenciários e trabalhistas;
II - turno de trabalho de 04 (quatro) horas em um único período;
III -  execução de atividades de apoio, compatíveis com o desenvolvimento do adolescente;
IV - não realização de trabalhos em lugares perigosos ou insalubres.
Art. 5º -  A quantidade de estagiários não deverá ultrapassar nunca 10% (dez por cento) do quadro funcional de cada órgão.
Parágrafo Único - Do quantitativo total de vagas, 20% (vinte por cento) será reservado para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 6º -  Competirá a Secretaria de Estado de Educação implantar, administrar, manter e avaliar o programa.
Parágrafo único -  Para este fim, a Secretaria de Estado de Educação poderá, nos termos e limites da Lei, firmar acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas.
Art. 7º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 
Macapá – AP, 02 de Outubro de 1997. 

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador