Referente
ao Projeto de Lei n.º 0006/97-GEA
LEI N.º 0334, DE 25
DE MARÇO DE 1997
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1530, de
26.03.97
Altera o artigo 2º e seu parágrafo único da Lei n.º 0202, de 19 de abril de 1995, alterado pelas leis n.º 0253 de 22 de dezembro de 1995, 0290 de 27 de junho de 1996 e 0305 de 30 de outubro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
A Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O art. 2º, da Lei n.º
0202, de 19 de abril de 1995 e seu parágrafo único alterado pelas Leis
nºs 0253, de 22 de dezembro de 1995, 0290, de 27 de junho de 1996 e 0305, de 30
de outubro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
“Art.
2º - É devido o adicional de
periculosidade instituído na forma do inciso IV, do art. 70, da Lei n.º 0066,
de 03 de maio de 1993, aos Servidores do Grupo Polícia Civil do Estado do Amapá
e do Grupo de Polícia Técnico-Científica do Estado do Amapá no percentual de
280% (duzentos e oitenta por cento) incidente sobre o vencimento do cargo
efetivo dos respectivos servidores.
Parágrafo
único - O percentual previsto neste
artigo é calculado somente sobre o vencimento, na forma disposta no art. 49 da
lei n.º 0066, de 03 de maio de 1993, não incidindo sobre as demais parcelas
pecuniárias que compõem a remuneração prevista no art. 50 da mesma Lei”.
Art. 2º -
Macapá
- AP, 25 de março
de 1997.
JOÃO
ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador