Referente
ao Projeto de Lei n.º 0007/97-GEA
LEI N.º
0357, DE 22 DE JULHO DE 1997
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1608, de 22.07.97
Dispõe
sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1998 e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço
saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO
I
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art.
1º - Em cumprimento ao disposto nos Arts. 119, inciso XIII,
e 175, § 3º, da Constituição do Estado do Amapá, esta Lei dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1998,
compreendendo:
I
- as metas e prioridades da administração pública estadual direta e indireta;
II
- as orientações para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III
- as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
IV
- as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento,
apresentando o plano de prioridade das operações financeiras e destacando os
projetos de maior relevância;
V
- os limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes
Legislativo, Judiciário e Ministério Público.
CAPÍTULO I
DAS
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E
INDIRETA
Art. 2º
- As prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício
financeiro de 1998 serão consonantes com os macroobjetivos, macroestratégias
contidos no plano de Ação Governamental 1996/1999 assim sintetizadas:
I - FORTALECIMENTO DA
ECONOMIA
- Diversificação e descentralização das Atividades econômicas;
- Agregação de valor à produção local;
- Ampliação e melhoria da infra-estrutura;
- Utilização de tecnologias adaptáveis à realidade amazônica;
- Estímulo à inovação tecnológica no processo produtivo;
- Incentivo à produção para o abastecimento do mercado interno;
- Criação de mecanismo de dinamização de Importação e Exportação de
bens.
II - PROMOÇÃO DA EQÜIDADE
SOCIAL
- Melhoria da qualidade dos serviços sociais;
- Ampliação e melhoria da infra-estrutura social;
- Ampliação e Viabilização do acesso da população aos serviços
sociais básicos;
- Descentralização espacial dos equipamentos públicos;
- Ampliação da taxa de ocupação através do Crédito ao setor informal;
- Implementação de programas de atendimento às demandas coletivas em
habitação, segurança pública, cultura e lazer.
III - MANUTENÇÃO DO
EQUILÍBRIO AMBIENTAL
- Uso racional e Sustentável dos recursos
naturais;
- Melhoria das condições ambientais das aglomerações
urbanas críticas;
- Formulação da política de gestão de recursos
naturais;
- Reorientação do crescimento das cidades e
dinamização do eixo de desenvolvimento.
IV - MODERNIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA
- Descentralização administrativa;
- Municipalização dos serviços públicos;
- Definição da Política de concessão de serviços públicos.
Art.
3º - As metas para o exercício financeiro de 1998 serão
aquelas constantes nos ítens III e IV do Plano de Ação Governamental
1996/1999, detalhadas no Plano Anual de Trabalho - 1998.
CAPÍTULO
II
DAS
ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art.
4º - No Projeto de Lei Orçamentária as receitas e as
despesas serão orçadas a preços vigentes em maio de 1997.
Parágrafo
único - Os valores
da receita e da despesa serão estimados até dezembro de1997.
Art.
5º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
compreendem todos os Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as
especiais e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art.
6º - O Orçamento de Investimento será constituído pelas
empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social, com direito a voto, em conformidade com o Art. 175, § 6º, inciso III,
da Constituição Estadual.
Parágrafo
único - Não se aplica ao orçamento de que trata este artigo o
disposto no Art. 35 e no Título IV da Lei Federal n.º 4.320, de 17
de março de 1964.
Art.
7º - O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de
um demonstrativo por empresa, da origem dos recursos estimados, bem como da
aplicação destes, compatível com a demonstração a que se refere o Art. 188,
da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§
1º
- O demonstrativo a que se refere este artigo indicará os investimentos
correspondentes a:
I
- planejamento e execução de obras;
II
- aquisição de imóveis necessários à realização de obras;
III
- aquisição de equipamentos e material permanente;
IV
- aquisição de imóveis ou bens de capital em utilização.
§
2º
- A proposta de investimentos das empresas será acompanhada de quadro indicando
fontes alternativas de recursos adicionais que deverão constar na Lei Orçamentária.
Art.
8º - Os recursos à conta do tesouro destinados às
empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto,
serão alocados sob a forma de subscrição de ações.
Parágrafo
único - Os investimentos e os serviços da dívida serão
financiados através da subscrição de ações.
Art.
9º - As despesas com juros, encargos e amortização da dívida
deverão considerar apenas as operações contratadas e autorizações
concedidas até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à
Assembléia Legislativa.
Art.
10 - As despesas com pessoal ativo e inativo não poderão
ultrapassar cinqüenta por cento da receita, conforme o Art. 34 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
Art.
11 - Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com pessoal e
encargos sociais decorrentes da implantação do Plano de Cargos e Salários
deverão observar:
I
- o estabelecimento de prioridade de implantação, em termos de números de
cargos ou empregos, de acordo com as estritas necessidades apresentadas por cada
órgão ou entidade;
II
- o que dispõe o Art. 42, inciso II, da Constituição Estadual, no que
concerne à realização de concurso público.
Parágrafo
único - A Secretaria de Estado da Administração, através do
Departamento de Recursos Humanos, é o órgão competente para realizar estudos
e indicar a demanda qualitativa e quantitativa de pessoal a ser contratado via
concurso público.
Art.
12 - As subvenções sociais destinadas às entidades
privadas sem fins lucrativos terão suas dotações centralizadas na Secretaria
de Estado do Trabalho e da Cidadania e somente serão concedidas às beneficiárias
que preencherem os requisitos dispostos no Art. 16 e seu Parágrafo único e
Art. 17 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art.
13 - As despesas com auxílio financeiro para tratamento de
saúde em outras unidades da federação terão suas dotações alocadas na
Secretaria de Estado da Saúde.
Parágrafo
único - A referida despesa será classificada de acordo com a
Lei Federal n.º 4.320/64, com Outras Transferências a Pessoas.
CAPÍTULO
III
DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
14 - A Secretaria de Estado da Fazenda, através do seu
Departamento de Arrecadação Tributária, de acordo com o disposto no parágrafo
único do Art. 122, da Lei n.º 0194, de 22 de dezembro de 1994, (Código Tributário
do Estado), regulamentará a cobrança de Taxas Estaduais de Fiscalização e
Serviços Diversos.
CAPÍTULO
IV
DAS
POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE
Art.
15 - O Banco do Estado do Amapá S.A - BANAP, visando
promover o desenvolvimento do Estado, captará recursos junto aos agentes de
Desenvolvimento Regional e Nacional, além dos próprios, para a concessão de
financiamento, obedecendo às seguintes políticas:
I
- de fomento ao setor rural, através do Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá,
Fundo Constitucional do Norte - FNO e aplicações Obrigatórias previstas na
regulamentação do Banco Central do Brasil;
II
- de fomento ao setor industrial, através do Fundo Constitucional de
Financiamento do Norte - FNO; do Programa de Operações Conjuntas - POC do
BNDES; da Agência de Financiamento de Máquinas e Equipamentos - FINAME; do
Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado - FUNDIMA e do Fundo de
Desenvolvimento do Artesanato do Amapá - FDA;
III
- na Carteira de Crédito Geral serão utilizados recursos do Banco, objetivando
o comércio local com empréstimos para capital de giro, empréstimos rotativos,
descontos de duplicatas e notas promissórias, cobrança simples, Hot Money e
finalmente empréstimos para o funcionalismo público que recebe seus proventos
pelo BANAP, ativos ou aposentados, Federais e Estaduais;
IV
-
de incentivo e fomento ao mini e pequeno produtor rural, através dos programas
especiais com recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá - FRAP,
criado pela Lei n.º 0039,
de 11 de dezembro de 1992 e regulamentado pelo Decreto n.º 0412, de
02 de março de 1993, o Fundo Constitucional do Norte - FNO e as aplicações
obrigatórias previstas na regulamentação do BACEN;
V
- de incentivo as micro e pequenas empresas e aos trabalhadores autônomos
urbanos, através da simplificação das exigências de acesso ao crédito, com
recursos do FNO e de Programas que possam ser criados e/ou implementados no
Estado do Amapá;
VI
- implantar o crédito comunitário destinado à comunidade desassistida,
especialmente os que praticam atividade informal.
CAPÍTULO V
DOS LIMITES PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS
DOS
PODERES
E MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.
16 - Para efeito do disposto no Art. 93, no § 1º do Art.
125 e § 2º do Art. 145, da Constituição do Estado do Amapá, ficam
estipulados os seguintes limites mínimos para a elaboração das propostas orçamentárias
dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público sobre a receita orçamentária:
I
- Poder Legislativo - 8,8% (oito vírgula oito pontos percentuais) observando-se
a seguinte destinação:
a) Assembléia Legislativa - 5,3% (cinco vírgula
três pontos percentuais);
b) Tribunal de Contas - 3,5% (três vírgula cinco
pontos percentuais);
II
- Poder Judiciário - 5,8% (cinco vírgula oito pontos percentuais);
III
- Ministério Público 3,5% (três vírgula cinco pontos percentuais).
§
1º
- Para efeito de cálculo deste limite excluir-se-ão da receita orçamentária
os valores correspondentes às operações de crédito, às transferências
constitucionais (Art. 157, Constituição Federal), outras transferências da
União (pagamento de pessoal), salário-educação e as receitas de convênios
que possuem destinações específicas.
§
2º
- O valor global da receita e despesa estimada para o exercício de 1998 não
poderá ser inferior a do exercício anterior.
§
3º
- O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório trimestral,
informando todas as receitas advindas de tributos do Estado, outras receitas próprias,
transferências constitucionais, convênios e empréstimos internos ou externos
realizados.
Art.
17 - As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativos,
Judiciário e Ministério Público serão encaminhadas ao Governador do Estado,
responsável pela consolidação e elaboração do Projeto de Lei Orçamentária,
na forma, prazo e conteúdo estabelecidos para os órgãos e entidades do Poder
Executivo.
TÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
18 - Os Quadros de Detalhamento da Despesa (QDD),
referentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público,
serão elaborados e aprovados por ato do Governador, do Presidente da Assembléia
Legislativa, do Presidente do Tribunal de Justiça, do Presidente do Tribunal de
Contas e do
Procurador-Geral de Justiça, respectivamente.
Parágrafo
único - Os Quadros de Detalhamento da Despesa (QDD), logo após
aprovados por cada Poder, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado e
encaminhados à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral -
SEPLAN, para consolidação do Orçamento.
Art.
19 - A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação
Geral - SEPLAN, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará por
unidade orçamentária integrante dos orçamentos, os Quadros de Detalhamento da
Despesa - QDD, publicados pelos respectivos Poderes, especificando o programa de
trabalho, natureza e fonte de recursos.
Art.
20 - De acordo com os artigos 119, inciso XIII, Art. 176 da
Constituição Estadual e Art. 42 da Lei n.º 4.320/64, as solicitações
de créditos suplementares para as alterações das dotações orçamentárias
dos Poderes e Ministério Público, deverão ser encaminhados ao Governo do
Estado, para as providências cabíveis.
Art.
21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 22 de julho de 1997.
JOÃO
ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador