Referente ao Projeto de Lei n.º  0008/97-GEA  
LEI N.º 0367, DE 01 DE OUTUBRO DE 1997  

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1659, de 01.10.97
 

Dispõe sobre a criação do Conselho de Alimentação Escolar do Estado do Amapá e dá outras  providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,  
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 

Art. 1º  - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar do Estado do Amapá com a finalidade de auxiliar o Poder Executivo na execução do Programa Estadual de Alimentação Escolar junto aos estabelecimentos de educação mantidos pelo Estado, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especialmente:  
I
- Auxiliar o Executivo Estadual a fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar.
II
- Supervisionar a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Estado;  
III
- Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;  
IV
- Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Estado, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Orçamento Estadual, visando:  
a) a inclusão de recursos às metas a serem alcançadas pelo Conselho;  
b) a aplicação dos recursos previstos na Legislação Nacional e Estadual na execução do Programa;  

c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar.

V
- Auxiliar na fixação de critérios para a distribuição de recursos às Caixas Escolares, para aquisição de alimentação escolar;  
VI
- Articular-se com as Escolas Estaduais, conjuntamente com os órgãos de Educação do Estado, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;  
VII -
Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;  
VIII
- Exercer fiscalização sobre o armazenamento, limpeza dos locais de armazenamento e conservação dos alimentos destinados à merenda escolar;  
IX
- Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, Conservação de utensílios e material, junto às Escolas Estaduais;  
X
- Levantar dados estatísticos nas Escolas e na comunidade com finalidade de orçamentar e avaliar o Programa no Estado;  
XI
- Supervisionar o controle de qualidade realizado pelo Laboratório Central de Saúde Pública do Estado.  
Art. 2º -
O Conselho Estadual de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:  
I
- 01 (UM) representante da Secretaria de Estado da Educação;  
II
- 01 (UM) representante do Poder Legislativo;  
III
- 01 (UM) nutricionista do Governo do Estado do Amapá;  
IV
- 01 (UM) economista doméstico do Governo do Estado do Amapá;  
V
- 01 (UM) representante da Associação Comercial e Industrial do Amapá;  
VI
- 01 (UM) representante dos professores da Rede Estadual de Ensino;  
VII
- 01 (UM) representante da Secretaria de Estado da Saúde;  
VIII
- 01 (UM) representante de pais de alunos;  
IX - 01 (UM) representante dos trabalhadores rurais do Estado;  

§ 1º
  - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.  
§ 2º
- A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Governador do Estado para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.  
§ 3º
- Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação pelo Governador do Estado do Amapá.  
§ 4º
- No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.  
§ 5º
- O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, bimestralmente e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, e/ou mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.  
§ 6º
- Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.  
§ 7º
- Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho informará ao Governador do Estado para que proceda o preenchimento da vaga.  
Art.
- O Presidente e o vice-presidente do Conselho serão escolhidos por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.  
Art.
- O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.  
Art. 5º -
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.  
Art. 6º
- O Programa Estadual de Alimentação Escolar será executado com:  
I
  - Recursos próprios do Estado consignados no orçamento anual;  
II
- Recursos transferidos pela União e pelo Estado;  
III
- Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições internacionais.  
Art.
- Após a posse, os membros do Conselho terão o prazo de 30 (trinta) dias para elaborarem o Regimento Interno.  
Parágrafo único
- O Regimento Interno será aprovado por Decreto do Governador do Estado do Amapá.  
Art. 8º
- Fica o Governador do Estado autorizado a abrir crédito especial até o montante necessário para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei.  
Art
. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.    

Macapá - AP, 01 de outubro de 1997.    


JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE  

Governador