Referente ao Projeto de Lei  n.o 0012/97-AL
LEI N.º 0355, DE 15 DE JULHO DE 1997
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1603, de 15.07.97

Autor: Deputado Hildo Fonseca 

Dispõe sobre a mudança de denominações de estabelecimentos escolares no âmbito Estadual. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  

Art. 1º - Fica autorizada no âmbito dos  estabelecimentos de ensino Estadual a mudança da denominação dos educandários, em que a comunidade escolar demonstrar necessidade.
Art. 2º -  Havendo abertura do processo de escolha de novo nome para  o estabelecimento, deverá haver ampla participação da comunidade escolar na indicação e eleição do nome substituto.

Art.
3º - Nos estabelecimentos em que o  conselho escolar estiver organizado, cabe ao mesmo encaminhar o processo eletivo.
Parágrafo único -
No caso da não existência do conselho escolar, é de competência da Direção Escolar, proceder a eleição do novo nome.
Art.
- Fica caracterizada a necessidade de mudança da denominação vigente, da seguinte forma:
I  -
Comprovada  ligação do nome à atrocidades contra os Direitos Humanos, a Democracia e a construção da cidadania;
II
- Opinião pública ou movimento favorável à mudança;
III
- Insatisfação da comunidade escolar com o nome atual, e aspiração de retorno à denominação tradicional do educandário;
IV -
Existência de mais de uma escola com o mesmo nome, no Bairro, Município ou Estado;
V
- A denominação for em nada representativo da história  daquela  Comunidade, Bairro, Município, Estado ou País;
VI
- Demonstração de necessidade de denominar com nome mais representativo das lutas da Comunidade, Bairro, Município,  Estado ou País.
Art. 5º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
- Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 15 de julho de 1997. 

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador