Referente
ao Projeto de Lei n.o
0012/97-AL
LEI N.º 0355, DE 15 DE JULHO DE 1997
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1603, de 15.07.97
Autor: Deputado Hildo Fonseca
Dispõe sobre a mudança de denominações de estabelecimentos escolares no âmbito Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º
- Fica autorizada no âmbito dos estabelecimentos
de ensino Estadual a mudança da denominação dos educandários, em que a
comunidade escolar demonstrar necessidade.
Art. 2º -
Havendo abertura do
processo de escolha de novo nome para o
estabelecimento, deverá haver ampla participação da comunidade escolar na
indicação e eleição do nome substituto.
Art. 3º
- Nos estabelecimentos em que o conselho
escolar estiver organizado, cabe ao mesmo encaminhar o processo eletivo.
Parágrafo único - No caso
da não existência do conselho escolar, é de competência da Direção
Escolar, proceder a eleição do novo nome.
Art. 4º
- Fica caracterizada a necessidade de mudança da denominação vigente, da
seguinte forma:
I -
Comprovada ligação do nome à
atrocidades contra os Direitos Humanos, a Democracia e a construção da
cidadania;
II - Opinião pública ou
movimento favorável à mudança;
III - Insatisfação da
comunidade escolar com o nome atual, e aspiração de retorno à denominação
tradicional do educandário;
IV - Existência de mais de
uma escola com o mesmo nome, no Bairro, Município ou Estado;
V - A denominação for em
nada representativo da história daquela
Comunidade, Bairro, Município, Estado ou País;
VI - Demonstração de
necessidade de denominar com nome mais representativo das lutas da Comunidade,
Bairro, Município, Estado ou País.
Art. 5º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Macapá - AP, 15 de julho de 1997.
JOÃO
ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador