Referente ao Projeto de Lei Nº
0014/97-GEA
LEI N.º 360, DE 28 DE AGOSTO DE 1997.
O
GOVERNADO
DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É da competência da Secretaria de Estado da Educação e
Cultura a formação de convênios com pessoas jurídicas de direito privado, órgãos
da administração pública e outras instituições para a realização dos estágios
dos estudantes dos cursos profissionalizantes oferecidos pelo Sistema de Ensino
Estadual.
§ 1º
– O Estágio somente poderá realizar-se em unidade com condições de
proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante,
para este fim, estar em condições de estagiar.
§
2º - O Estágio deve
proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados,
executados, acompanhado e avaliado em conformidade com o currículo, programa e
calendários escolares, afim de constituírem em instrumentos de integração,
em termos de treinamento prático, aperfeiçoamento técnico-cultural, científico
e relacionamento humano.
Art. 2º - O estágio, independente do aspecto profissionalizante,
direito e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão,
mediante a participação de estudantes em empreendimentos ou projetos de
interesse social.
Art. 3º -
A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado
entre o estudante e a parte concedente, com a interveniência obrigatória da
instituição de ensino.
Art.
4º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer
natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação
que venha ser acordada, ressalvado o que dispuser diplomas legais vigentes no país,
e principalmente a legislação previdenciária, devendo o estudante em qualquer
hipótese, estar segurado contra acidente pessoais.
Art. 5º
- A jornada de atividade em estágio a ser cumprida pelo estudante deverá
compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que
venha ocorrer o estágio.
Parágrafo único
– Nos períodos de férias escolares a jornada de estágio será estabelecida
de comum acordo entre estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a
interveniência da instituição de ensino.
Art. 6º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Macapá - AP, 12 de Agosto de 1997.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador