Referente
ao Projeto de Lei nº 0019/97-GEA
LEI N.º 0372, DE 23 DE OUTUBRO DE 1997
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1675, de
23.10.97
Autoriza
o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal,
oferecer garantias e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado
do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e
garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal até o valor em moeda
corrente e legal de R$ 13.000.997,50 (treze milhões, novecentos e noventa e
sete reais e cinqüenta centavos), destinado à execução de empreendimentos
integrantes do Programa de Saneamento – Pró-Saneamento (Abastecimento de Água
e Desenvolvimento Institucional), no valor de R$ 5.199.997,50 (cinco milhões,
cento e noventa e nove mil, novecentos e noventa e sete reais e cinqüenta
centavos) e Programa de Habitação – Pró-moradia, no valor de R$
7.801.000,00 (sete milhões, oitocentos e um mil reais).
Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios dos
financiamentos pelo Estado para execução de obras, serviços e equipamentos,
observada a finalidade indicada no Art.1º, fica o Poder Executivo autorizado a
utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Estados e/ou do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Produtos e Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações e do
produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor
e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham a substituí-los,
bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo ao
Agente Financeiro outorga suficiente para que as garantias possam ser
prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
Parágrafo
único - O previsto neste artigo só poderá ser exercido pela
Caixa Econômica Federal, na hipótese do Estado do Amapá não ter efetuado, no
vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo
celebrados com a Caixa Econômica Federal.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual
e plurianual do Estado do Amapá, durante os prazos que virem a ser
estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes
à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta
Lei.
Art.
4º - O
Poder Executivo, no que couber, poderá regulamentar a presente Lei.
Art.
5º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 23 de
outubro de 1997.
JOÃO
ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador