Projeto de Lei n.º 0020/97-AL
Cria o Quadro
Especial de Cabos e Sargentos da Polícia
Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º
- Fica criado, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Amapá, o Quadro Especial de Cabos e Sargentos (QE), destinado ao aproveitamento
de Soldados e Cabos para a formação de carreira até a graduação de 2º
Sargento, com estabilidade garantida.
Art.
2º -
A seleção dos Cabos e Soldados de que trata o artigo anterior será efetivada
através da promoção às graduações de Cabo e 3º Sargento, respectivamente,
após a realização de Curso Especial de Formação, com duração nunca
superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo
Único
- Os militares que optarem pela participação nos respectivos Cursos de Formação,
deixarão de pertencer a sua Qualificação Militar (QM) de origem.
Art.
3º -
Serão critérios para a participação do Curso Especial de Formação de Cabos
os Soldados PM/BM o cumprimento das seguintes condições:
a)
Possuam mais de 15 (quinze) anos de efetivos serviços na função de Policial
Militar ou Bombeiro Militar;
b) Obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor imediato;
c) Estejam classificados, no mínimo, no comportamento “bom”;
d) Tenham sido julgados aptos em inspeção de saúde
realizada após a publicação do Quadro de Acesso (QA) da PM/BM;
Art.
4º
- Serão indicados a freqüentar o Curso Especial de Formação de Sargentos, os
Cabos PM/BM Combatentes e Quadro Especial (QE) que preencham os seguintes
requisitos:
a)
Ter no mínimo 10 (dez) anos na graduação ou 23 (vinte três) anos de serviço,
para os Cabos Combatentes;
b) Ter no mínimo 5 (cinco) anos na graduação
e, no mínimo, 40 (quarenta) anos de idade, para os Cabos (QE);
c) Obtenham
conceito favorável do seu Comandante, Chefe ou Diretor;
d) Estejam classificados, no mínimo, no comportamento “bom”;
e) Tenham sido julgados aptos em inspeção de saúde, realizado após a publicação
do Quadro de Acesso (QA);
Parágrafo
Único
- Não haverá promoção a 2º Sargento, de 3º Sargento (QE) com menos de 3
(três) anos nesta graduação;
Art.
5º
- Os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
poderão fixar para as promoções a que se refere o artigo 1º desta Lei, a
percentagem de 1/3 (um terço) do efetivo das respectivas graduações.
Art.
6º
- Os PM/BM componentes do Quadro Especial (QE) deverão compor o efetivo das
Unidades de Guardas da PM/BM.
Art.
7º
- Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado, baixarão atos complementares necessários à execução desta Lei.
Art.
8º
- Ficam revogados os Decretos n.º 093 de 24 de outubro de 1990;
Decreto n.º 0117 de 26 de novembro de 1990 e as disposições em
contrário do Decreto n.º 019 de 10 de julho de 1985 (Regulamento de
Promoção de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Amapá).
Art.
9º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Deputado Nelson Salomão, em Macapá - AP., 10 de junho de 1997.
DEPUTADO WALDEZ GÓES
Líder do PDT