Projeto de Lei n.º 0020/97-AL 

Cria o Quadro Especial de Cabos e Sargentos da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.  
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º
- Fica criado, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, o Quadro Especial de Cabos e Sargentos (QE), destinado ao aproveitamento de Soldados e Cabos para a formação de carreira até a graduação de 2º Sargento, com estabilidade garantida.
Art. 2º - A seleção dos Cabos e Soldados de que trata o artigo anterior será efetivada através da promoção às graduações de Cabo e 3º Sargento, respectivamente, após a realização de Curso Especial de Formação, com duração nunca superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único - Os militares que optarem pela participação nos respectivos Cursos de Formação, deixarão de pertencer a sua Qualificação Militar (QM) de origem.
Art. 3º - Serão critérios para a participação do Curso Especial de Formação de Cabos os Soldados PM/BM o cumprimento das seguintes condições:
a) Possuam mais de 15 (quinze) anos de efetivos serviços na função de Policial Militar ou Bombeiro Militar;
b) Obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor imediato;
c) Estejam classificados, no mínimo, no comportamento “bom”;
  d) Tenham sido julgados aptos em inspeção de saúde realizada após a publicação do Quadro de Acesso (QA) da PM/BM;
Art. 4º - Serão indicados a freqüentar o Curso Especial de Formação de Sargentos, os Cabos PM/BM Combatentes e Quadro Especial (QE) que preencham os seguintes requisitos:
a) Ter no mínimo 10 (dez) anos na graduação ou 23 (vinte três) anos de serviço, para os Cabos Combatentes;
b) Ter no mínimo 5 (cinco) anos na graduação e, no mínimo, 40 (quarenta) anos de idade, para os Cabos (QE);
c) Obtenham conceito favorável do seu Comandante, Chefe ou Diretor;
d) Estejam classificados, no mínimo, no comportamento “bom”;
e) Tenham sido julgados aptos em inspeção de saúde, realizado após a publicação do Quadro de Acesso (QA);
Parágrafo Único - Não haverá promoção a 2º Sargento, de 3º Sargento (QE) com menos de 3 (três) anos nesta graduação;
Art. 5º - Os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado poderão fixar para as promoções a que se refere o artigo 1º desta Lei, a percentagem de 1/3 (um terço) do efetivo das respectivas graduações.
Art. 6º - Os PM/BM componentes do Quadro Especial (QE) deverão compor o efetivo das Unidades de Guardas da PM/BM.
Art. 7º - Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, baixarão atos complementares necessários à execução desta Lei.
Art. 8º - Ficam revogados os Decretos n.º 093 de 24 de outubro de 1990; Decreto n.º 0117 de 26 de novembro de 1990 e as disposições em contrário do Decreto n.º 019 de 10 de julho de 1985 (Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá).
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado Nelson Salomão, em Macapá - AP., 10 de junho de 1997.

DEPUTADO WALDEZ GÓES
Líder do PDT