Referente ao Projeto de Lei nº
0022/97-AL
LEI N.º 0373, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1997.
Republicada no Diário Oficial do Estado nº 1733, de 22.01.98.
(Revogada pela Lei n. º 0628, de 01.11.01)
Autor: Deputado Waldez Góes
Dispõe sobre a adequação do Quadro Especial de Cabos e Sargentos da Policia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos
termos do Art. 107, § 8º da Constituição do Estado e Art. 19, II, alínea “j” do
Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica adequado o Quadro Especial de Cabos e Sargentos (QE) da
Polícia Militar do Estado do Amapá, destinado ao aproveitamento de Soldados e
Cabos para formação de carreira até a graduação de 2º Sargento, com estabilidade
garantida.
Art. 2º - A seleção dos Cabos e Soldados de que
trata o artigo anterior será efetivada através da promoção às graduações de
Cabos e 3º Sargento, respectivamente, após a realização de Curso Especial de
Formação, com duração nunca superior à 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - Os militares que optarem pela
participação nos respectivos Cursos de Formação, deixarão de pertencer à sua
Qualificação Militar (QM) de origem.
Art. 3º - Serão critérios para a participação do
Curso Especial de Formação de Cabos PM/BM, os soldados PM/BM que preencham aos
seguintes requisitos:
a)
Possuam mais de 15 (quinze) anos de efetivo serviços na função de
Policial Militar ou Bombeiro Militar;
b)
Obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor imediato;
c)
Estejam classificados, no mínimo, no comportamento “bom”;
d)
Tenham sido julgados aptos em inspeção de saúde realizada após a
publicação do Quadro de Acesso (QA) da PM/BM.
Art. 4º - Serão indicados a freqüentar o Curso
Especial de Formação de Sargentos, os Cabos PM/BM Combatentes e Quadro Especial
(QE) que preencham aos seguintes requisitos:
a)
Ter no mínimo 10 (dez) anos na graduação e 23 (vinte e três) anos de
serviço, para os cabos Combatentes:
b)
Ter no mínimo 5 (cinco) anos na graduação e, no mínimo, 40 (quarenta)
anos de idade, para os Cabos (QE);
c)
Obtenham conceito favorável do seu Comandante, Chefe ou Diretor;
d)
Estejam classificados, no mínimo, no comportamento “bom”;
e)
Tenham sido julgados aptos em inspeção de saúde, realizada após a
publicação do Quadro de Acesso (QA)
Parágrafo único - Não haverá promoção a 2º Sargento,
de 3º Sargento (QE) com menos de 3 (três) anos nesta graduação.
Art. 5º - Os Comandantes da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado poderão fixar para as promoções a que se
refere o artigo 1º desta Lei, a percentagem de 1/3 (um terço) do efetivo das
respectivas graduações.
Art. 6º - Os PM/BM-AP componentes do Quadro
Especial (QE) deverão compor o efetivo das Unidades de Guarda da PM/BM-AP.
Art. 7º - Os Comandantes Gerais da Polícia
Militar e Corpo de Bombeiros do Estado baixarão atos complementares necessários
à execução desta Lei.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Macapá - AP, 03 de novembro de 1997.
Deputado JULIO MIRANDA
Presidente