REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0023/97-AL
Dispõe sobre a
criação de Projeto Esportivo-Publicitário para a utilização dos espaços do
Estádio Milton Corrêa (Zerão).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito da
Secretaria de Estado da Educação – SEEC, através de seu Departamento de
Desporto e Lazer – DDL, o Projeto Esportivo-Publicitário para a utilização
publicitária dos espaços do Estádio Milton Corrêa (Zerão).
Parágrafo Único - Os
espaços que trata o artigo, se refere aos espaços internos e externos
do muro, placas de propagandas da parte interna do alambrado e placar eletrônico.
Art. 2º - O Poder
Executivo criará um Conselho Gerenciador dos recursos obtidos com a venda dos
espaços publicitários, o qual reverterá os valores arrecadados na promoção
de eventos esportivos e culturais no local, no rateio com os clubes de futebol
profissional (filiados a FAF) e que estejam participando da competição do ano
em que o projeto esteja sendo executado.
Art. 3º - Deverão
fazer parte do Conselho Gerenciador dos recursos deste projeto, que terá
representação paritária, membros do Poder Público Estadual, da iniciativa
privada, da federação Amapaense de Futebol – FAF e dos clubes filiados a
mesma, divididos da seguinte forma:
a)
1 (um) membro do Poder Público, que esteja designado à administração
do estádio.
b)
1 (um) membro da ACIA (Associação Comercial e Industrial do Amapá);
c)
1 (um) membro da FAF (Federação Amapaense de Futebol);
d)
1 (um) membro do sindicato dos Cronistas e Locutores Esportivos do
Estado;
e)
2 (dois) membros dos clubes de Futebol Profissional do Estado, legalmente
designados pelo Conselho Técnico dos clubes que disputam a competição.
Art. 4º - O conselho
Gerenciador, deverá estipular os devidos preços a serem cobrados pelos espaços
designados às publicidades, tempo de contrato, assim como também os
percentuais financeiros, para cada entidade a ser beneficiada.
Art. 5º - O Poder
Executivo criará o referido Conselho, no prazo de 15 dias, após esta Lei ser
sancionada, através de um documento que deverá ser enviado às entidades que
irão fazer parte do Conselho, solicitando que as mesmas possam indicar seus
representantes, através também de documento e de comum acordo entre os membros
de cada entidade.
Art. 6º - Os eventos
festivos ou outras atrações destinadas a incentivar o torcedor amapaense a vir
ao estádio, deverão, preferencialmente, preceder à realização dos jogos
pelo campeonato amapaense de futebol profissional, e quando na participação do
futebol amapaense, a nível nacional.
Parágrafo Único - Além dos eventos a serem programados para
antecipar os jogos onde haja a participação do futebol amapaense a nível
nacional, também deverá ser destinada por antecipação, através de poupança
bancária, certa porcentagem do arrecadado, para uso exclusivo às equipes
representantes do Estado do Amapá.
Art. 7º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Macapá-
AP, 09 de setembro de 1997.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
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