REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0023/97-AL

Dispõe sobre a criação de Projeto Esportivo-Publicitário para a utilização dos espaços do Estádio Milton Corrêa (Zerão). 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º -
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação – SEEC, através de seu Departamento de Desporto e Lazer – DDL, o Projeto Esportivo-Publicitário para a utilização publicitária dos espaços do Estádio Milton Corrêa (Zerão).
Parágrafo Único -  Os  espaços que trata o artigo, se refere aos espaços internos e externos do muro, placas de propagandas da parte interna do alambrado e placar eletrônico.
Art. 2º -  O Poder Executivo criará um Conselho Gerenciador dos recursos obtidos com a venda dos espaços publicitários, o qual reverterá os valores arrecadados na promoção de eventos esportivos e culturais no local, no rateio com os clubes de futebol profissional (filiados a FAF) e que estejam participando da competição do ano em que o projeto esteja sendo executado.
Art. 3º -  Deverão fazer parte do Conselho Gerenciador dos recursos deste projeto, que terá representação paritária, membros do Poder Público Estadual, da iniciativa privada, da federação Amapaense de Futebol – FAF e dos clubes filiados a mesma, divididos da seguinte forma:
a)    1 (um) membro do Poder Público, que esteja designado à administração do estádio.
b)   1 (um) membro da ACIA (Associação Comercial e Industrial do Amapá);
c)    1 (um) membro da FAF (Federação Amapaense de Futebol);
d)   1 (um) membro do sindicato dos Cronistas e Locutores Esportivos do Estado;
e)    2 (dois) membros dos clubes de Futebol Profissional do Estado, legalmente designados pelo Conselho Técnico dos clubes que disputam a competição.
Art. 4º -  O conselho Gerenciador, deverá estipular os devidos preços a serem cobrados pelos espaços designados às publicidades, tempo de contrato, assim como também os percentuais financeiros, para cada entidade a ser beneficiada.
Art. 5º -  O Poder Executivo criará o referido Conselho, no prazo de 15 dias, após esta Lei ser sancionada, através de um documento que deverá ser enviado às entidades que irão fazer parte do Conselho, solicitando que as mesmas possam indicar seus representantes, através também de documento e de comum acordo entre os membros de cada entidade.
Art. 6º -  Os eventos festivos ou outras atrações destinadas a incentivar o torcedor amapaense a vir ao estádio, deverão, preferencialmente, preceder à realização dos jogos pelo campeonato amapaense de futebol profissional, e quando na participação do futebol amapaense, a nível nacional.
Parágrafo Único - Além dos eventos a serem programados para antecipar os jogos onde haja a participação do futebol amapaense a nível nacional, também deverá ser destinada por antecipação, através de poupança bancária, certa porcentagem do arrecadado, para uso exclusivo às equipes representantes do Estado do Amapá.
Art. 7º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º -  Revogam-se as disposições em contrário. 

 Macapá- AP, 09 de setembro de 1997. 

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
 Governador

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