PROJETO
DE LEI Nº 0024/97-AL
Dispõe sobre o acompanhamento das receitas do Estado e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Os limites fixados
para elaboração dos orçamentos fiscais e
da seguridade social do Estado do Amapá, para o exercício subseqüente, não
poderão ser inferiores aos limites estabelecidos
para os orçamentos fiscais e da seguridade social do exercício
financeiro anterior.
Art. 2º - O
Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório trimestral
informando todas as receitas advindas de tributos do Estado, de outras receitas
próprias, transferências constitucionais, de convênios e empréstimos
internos ou externos realizados.
Art. 3º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Macapá- AP, 26 de junho
de 1997.
Deputado REGILDO SALOMÃO
PSDB