REDAÇÃO
FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0025/97-AL
Institui a obrigatoriedade da
utilização de dispositivo de
alerta, por parte dos concessionários e permissionários do transporte coletivo
e individual de passageiros, que anuncie situação de dificuldade.
O
GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Amapá, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída
no Estado do Amapá, a obrigatório de
utilização, por parte dos concessionários e permissionários dos serviços de
transporte coletivo, tais como Ônibus, Táxis, Lotações, equipamento acessório
externo que alerta para situação de risco de vida.
Art. 2º - Fica o DETRAN - AP
autorizado a baixar regulamentação, sobre a forma do equipamento acessório a
ser adaptado no veículo de transporte de passageiros previsto no artigo 1º da
presente Lei, no prazo máximo de (60) dias de sua publicação.
Art. 3º -
Aos concessionários e permissionários dos serviços abrangidos por esta Lei
será concedido o prazo máximo de (90)
noventa dias para que o dispositivo previsto seja adaptados nos veículos de sua
propriedade.
Art. 4º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá-AP, 28 de Abril de 1998
JOÃO
ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador