REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0025/97-AL 

Institui a obrigatoriedade da utilização  de dispositivo de alerta, por parte dos concessionários e permissionários do transporte coletivo e individual de passageiros, que anuncie situação de dificuldade. 

O  GOVERNADOR  DO  ESTADO  DO  AMAPÁ,
Faço saber que a  Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta  e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º
- Fica instituída no Estado do Amapá, a obrigatório  de utilização, por parte dos concessionários e permissionários dos serviços de transporte coletivo, tais como Ônibus, Táxis, Lotações, equipamento acessório externo que alerta para situação de risco de vida.
Art. 2º - Fica o DETRAN - AP autorizado a baixar regulamentação, sobre a forma do equipamento acessório a ser adaptado no veículo de transporte de passageiros previsto no artigo 1º da presente Lei, no prazo máximo de (60) dias de sua publicação.
Art. 3º - Aos concessionários e permissionários dos serviços abrangidos por esta Lei será concedido o prazo máximo de  (90) noventa dias para que o dispositivo previsto seja adaptados nos veículos de sua propriedade.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá-AP, 28 de Abril de 1998 

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador