Referente ao Projeto de Lei n.º
0025/97-GEA
LEI N.º 0377, DE 11 DE NOVEMBRO
DE 1997
Publicada no Diário
Oficial do Estado nº 1686, de 11.11.97
(Republicada no Diário
Oficial n.º 1698, de 27.11.97)
Dá nova redação ao Art. 3º, da Lei nº 0340, de
22 de abril de 1997, incluindo, como garantia da concessão de empréstimos ao
Estado, os recursos provenientes da arrecadação do ICMS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- O artigo 3º, da Lei 0340, de 22 de abril de 1997, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 3º
- Como garantia para a concessão do empréstimo ora contraído, o Poder
Executivo oferecerá recursos provenientes
do Fundo de Participação dos Estados, bem como os recursos estaduais do ICMS,
obedecendo ao Regulamento Operativo do Programa pactuado no Art.1º desta
Lei.”
Art. 2º
- Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá -AP, 11 de
novembro de 1997.
JOÃO
ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador