Referente ao Projeto de Lei n.º
0029/97-GEA
LEI N.º 0380, DE 13 DE NOVEMBRO
DE 1997
Publicada no Diário
Oficial do Estado nº 1688, de 13.11.97
(Revogada pela Lei n.º
0423, de 01.07.98)
Autoriza o Poder Executivo a contrair financiamento
com a Caixa Econômica Federal, oferecer garantias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado
do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a
Caixa Econômica Federal até o valor em moeda corrente e legal de R$
9.081.293,65 (nove milhões, oitenta e um mil, duzentos e noventa e três reais
e sessenta e cinco centavos) destinado à execução de empreendimentos
integrantes do Programa de Saneamento PRÓ-SANEAMENTO.
Art. 2º - Para
a garantia do principal e acessório dos financiamentos pelo Estado para execução
de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º,
fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de
Participação dos Estados e/ou do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Produtos e Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação e do produto da
arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor e, na
hipótese de sua extinção, os Fundos
ou Impostos que venham a substituí-los, bem
como na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferido ao
Agente Financeiro outorga suficiente para que as garantias possam ser
prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
Art. 3º
-
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual
do Estado do Amapá, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos
para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização
do principal e acessórios resultantes do cumprimento.
Art. 4º -
O Poder Executivo, no que couber, poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 5º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 13 de
novembro de 1997.
JOÃO
ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador