Redação Final
PROJETO DE LEI Nº 0030/97-AL
Estabelece
normas para a comercialização de facas, canivetes e demais artefatos cortantes
e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a comercialização de
facas, canivetes, e demais artefatos cortantes em bancas, quiosques e outros
estabelecimentos varejistas em funcionamento no Estado do Amapá.
§ 1º - A
comercialização dos artefatos a que se refere o “caput” deste artigo, só
será permitida em estabelecimentos comerciais devidamente registrados com esta
finalidade.
§ 2º - Fica
proibida a comercialização de facas, canivetes e demais artefatos cortantes a
crianças e adolescentes.
Art. 2º - O
descumprimento do disposto na presente Lei acarretará em sanções que serão
estabelecidas em regulamento que poderão variar desde a simples cobrança de
multa ao encerramento temporário ou definitivo das atividades do
estabelecimento.
Art. 5º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Macapá - AP, 17 de Fevereiro de 1998.
JOÃO ALBERTO
RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador