Referente ao Projeto de Lei n.º 0030/97-AL
LEI
N.º 0391, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1708, de 12.12.97
Cria a
Escola Sambódromo de Artes Populares, disciplina a utilização do complexo
patrimonial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a
“Escola Sambódromo de Artes Populares”, instituição de ensino e
promoção artística cultural, vinculada administrativa e financeiramente à
Fundação Estadual de Cultura do Amapá - FUNDECAP, com a finalidade de
promover a capacitação profissional dos cidadãos oriundos das diversas
camadas sociais, oferecendo-lhes acesso livre no campo das artes populares.
Parágrafo único
- A Escola prevista neste artigo tem como sede o complexo patrimonial da
administração estadual, erguido nesta cidade de Macapá, Estado do Amapá, à
Rua Ivaldo Veras s/n, Bairro Marco
Zero.
Art. 2º - A “Escola Sambódromo
de Artes Populares” tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria
FGS-2
II - Secretaria Escolar
FGI-2
III - Secretaria
Administrativa
FGI-1
IV - Unidade de Serviços Gerais
FGS-1
Parágrafo único - A
Diretoria será exercida por um Diretor, as Secretarias Escolar e Administrativa
por um Secretário e a Unidade de Serviços Gerais por um Chefe, cargos de
provimento em comissão, por Ato do Presidente da FUNDECAP, e passam a integrar
o Anexo XXXIV, da Lei nº 0338,
de 16 de abril de 1997, com competências e atribuições definidas no
respectivo Regulamento.
Art. 3º -
A Fundação Estadual de Cultura do Amapá poderá firmar termos de
permissão de uso temporário das pistas
e arquibancadas do complexo
patrimonial previsto nesta Lei, com entidades de direito público e de direito
privado, em caráter gratuito ou oneroso, para promoção de eventos artístico-culturais.
Art. 4º -
No caso de permissão onerosa, a Fundação
Estadual de Cultura do Amapá, por sua presidência, poderá estabelecer preço
público pela utilização do complexo, além de outras condições que julgar
conveniente para a administração pública.
Parágrafo único -
Para a execução do previsto neste artigo, a FUNDECAP deverá observar
que os preços a serem cobrados do público, pelos permissionários, nas suas
promoções, a terem lugar no complexo, sejam módicos, facilitando o maior
acesso popular possível.
Art. 5º -
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários
da FUNDECAP.
Art. 6º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada
pelo Chefe do Executivo.
Art. 7º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá
- AP, 11 de dezembro de 1997.
JOÃO
ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador