Referente ao
Projeto de Lei n.º 0031/97-GEA
LEI
N.º 0397, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1713, de 19.12.97
Altera os incisos II e III, do Art. 25; o caput do Art. 34 e acrescenta parágrafo único ao Art. 35, da Consolidação das Leis da Previdência Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 25, os
incisos II e III; o caput do Art. 34,
o parágrafo único do Art. 35, da Consolidação das Leis da Previdência
Social – IPEAP, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 25
- O Plano de Seguridade Social a cargo do IPEAP será custeado pelas seguintes
fontes de receitas:
I -
..............................................................
II -
Contribuição do Estado, Fundações e Autarquias Estaduais empregadoras, em
quantia correspondente a 5% (cinco por cento);
III -
Contribuições das Prefeituras Municipais que mantiverem convênios com o IPEAP,
aplicando-se a mesma alíquota do inciso anterior e, no que couber, a anistia ou
isenção das multas, quando concedidas às entidades referidas nos incisos
anteriores;
IV -
............................................................
Art. 34 -
Em casos excepcionais poderá o IPEAP parcelar o débito acrescido dos
adicionais cogitados no Art. 31, observando as disposições contidas nos
incisos II e III, do Art. 25 e o parágrafo único, do Art. 35.
§ 1º -
...........................................................
§ 2º -
...........................................................
§ 3º -
...........................................................
§ 4º -
...........................................................
Art. 35 -
Nas mesmas bases previstas no artigo anterior, poderá o IPEAP parcelar débitos,
cujo recolhimento seja de responsabilidade direta das entidades empregadoras.
Parágrafo
único - A alíquota referida no inciso II, do Art. 25 será aplicada a todo débito
vencido até 22 de agosto de 1997, bem como ficarão as entidades empregadoras
referidas nos incisos II e III, do Art. 25 anistiadas de correção monetária,
juros de mora e multa moratória esculpidas nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art.
31.”
Art. 2º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 1998.
Art. 3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Macapá
- AP, 18 de dezembro de 1997.
JOÃO
ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador