Referente ao Projeto de Lei n.º 0031/97-GEA
LEI N.º 0397, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997  

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1713, de 19.12.97
 

Altera os incisos II e III, do Art. 25; o caput do Art. 34 e acrescenta parágrafo único ao Art. 35, da Consolidação das Leis da Previdência Estadual. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,  
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono  a seguinte Lei:
 

Art. 1º - O artigo 25, os incisos II e III; o caput do Art. 34, o parágrafo único do Art. 35, da Consolidação das Leis da Previdência Social – IPEAP, passa a ter a seguinte redação: 

“Art. 25 - O Plano de Seguridade Social a cargo do IPEAP será custeado pelas seguintes fontes de receitas:
I - ..............................................................
II - Contribuição do Estado, Fundações e Autarquias Estaduais empregadoras, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento);
III - Contribuições das Prefeituras Municipais que mantiverem convênios com o IPEAP, aplicando-se a mesma alíquota do inciso anterior e, no que couber, a anistia ou isenção das multas, quando concedidas às entidades referidas nos incisos anteriores;
IV - ............................................................
Art. 34 - Em casos excepcionais poderá o IPEAP parcelar o débito acrescido dos adicionais cogitados no Art. 31, observando as disposições contidas nos incisos II e III, do Art. 25 e o parágrafo único, do Art. 35.
§ 1º - ...........................................................
§ 2º - ...........................................................
§ 3º - ...........................................................
§ 4º - ...........................................................
Art. 35 - Nas mesmas bases previstas no artigo anterior, poderá o IPEAP parcelar débitos, cujo recolhimento seja de responsabilidade direta das entidades empregadoras.
Parágrafo único - A alíquota referida no inciso II, do Art. 25 será aplicada a todo débito vencido até 22 de agosto de 1997, bem como ficarão as entidades empregadoras referidas nos incisos II e III, do Art. 25 anistiadas de correção monetária, juros de mora e multa moratória esculpidas nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 31.”

Art. 2º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 3º
- Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 18 de dezembro de 1997.


JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE  

Governador