Redação
Final
PROJETO DE LEI Nº 0032/97-AL
Proíbe a venda de cigarros, charutos ou fumo para cachimbos para crianças e adolescentes e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido, em todo o território do Estado do Amapá, a venda
de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos para cachimbos e cigarros e
assemelhados, para crianças e adolescentes.
Parágrafo único – A proibição
estabelecida no “Caput” deste artigo abrange todos os tipos de
estabelecimentos comerciais atacadistas ou varejistas, tais como bares,
restaurantes, lanchonetes, casas noturnas, bancas, tabacarias, armazéns,
mercados, supermercados, padarias, entre outros.
Art. 2º - O
descumprimento do disposto na presente Lei acarretará em sanções que serão
estabelecidas em regulamento que deverão variar entre a repreensão escrita,
multa e suspensão temporária ou definitiva de funcionamento do
estabelecimento.
Art. 3º - A
denúncia deverá ser feita ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente ou ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Município onde estiver localizado o estabelecimento infrator, para
que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Art. 4º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Macapá - AP, 05 de Maio de 1998.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador