PROJETO DE LEI Nº 0033/97-AL
Dispõe sobre a obrigatoriedade de encaminhar relatório trimestral contendo informações sobre ocorrências policial no Estado e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Secretaria
de Estado de Justiça e Segurança Pública encaminhará trimestralmente, ao
Poder Legislativo, relatório contendo os dados referentes à atuação das Polícias
Estaduais, descriminando o ocorrido na Capital e no Interior.
I - Número de ocorrências registradas pelas polícias militar e civil, por
tipo de delito;
II - Número de boletins de ocorrências registrados e número de inquéritos
policiais instaurados pela Polícia Civil;
III - Número de civis mortos em confronto com policiais militares e policiais
civis;
IV - Número de civis feridos em confronto com policiais
civis e policiais militares;
V - Número de policiais, civis e militares mortos em serviço;
VI - Número de policiais, civis e
militares feridos em serviço;
VII - Número de prisões efetuadas pela Polícia Civil e Polícia Militar;
VIII - Número de Homicídios dolosos, culposos, tentativa de homicídios, lesões
corporais, latrocínios, estupros, sequestros e tráfico de entorpecente;
IX - Número de armas apreendidas
pelos policiais;
X - Número de pessoas desaparecidas, especificando se são crianças ou
adultos;
XI - Número de veículos roubados com as respectivas placas, bem assim
quantidade recuperada.
Art. 2º - No
relatório a que se refere o artigo anterior, deverão constar também, as
principais necessidades dos órgãos envolvidos
para agilizar o atendimento das ocorrências e garantir uma segurança pública
no Estado de melhor qualidade.
Art. 3º - Os dados
do trimestre encerrado deverão ser encaminhados, no máximo até 30 (trinta) dias após o seu término.
Art. 4º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Palácio Deputado Nelson Salomão, em 25 de agosto de 1997.
Deputado JULIO
MIRANDA
PSL