PROJETO DE LEI Nº 0033/97-AL 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de encaminhar relatório trimestral contendo informações sobre ocorrências policial no Estado e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º -
A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública encaminhará trimestralmente, ao Poder Legislativo, relatório contendo os dados referentes à atuação das Polícias Estaduais, descriminando o ocorrido na Capital e no Interior.
I - Número de ocorrências registradas pelas polícias militar e civil, por tipo de delito;
II - Número de boletins de ocorrências registrados e número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil;
III - Número de civis mortos em confronto com policiais militares e policiais civis;
IV - Número de civis feridos em confronto com policiais  civis e policiais militares;
V - Número de policiais, civis e militares mortos em serviço;
VI -  Número de policiais, civis e militares feridos em serviço;
VII - Número de prisões efetuadas pela Polícia Civil e Polícia Militar;
VIII - Número de Homicídios dolosos, culposos, tentativa de homicídios, lesões corporais, latrocínios, estupros, sequestros e tráfico de entorpecente; 
IX - Número de armas  apreendidas pelos policiais;
X - Número de pessoas desaparecidas, especificando se são crianças ou adultos;
XI - Número de veículos roubados com as respectivas placas, bem assim quantidade recuperada.      

Art. 2º -
 No relatório a que se refere o artigo anterior, deverão constar também, as principais necessidades dos órgãos envolvidos  para agilizar o atendimento das ocorrências e garantir uma segurança pública no Estado de melhor qualidade.
Art. 3º -
Os  dados do trimestre encerrado deverão ser encaminhados, no máximo até 30 (trinta)  dias após o seu término.
Art. 4º -
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário. 

Sala das Sessões do Palácio Deputado Nelson Salomão, em 25 de agosto de 1997.  

Deputado JULIO MIRANDA
PSL