Referente
ao Projeto de Lei nº 0034/97-AL
LEI N.º 0465, DE 13 DE AGOSTO DE 1999
Publicada no Diário Oficial do
Estado nº 2118, de 19.08.99
Autoriza o Poder Executivo a
custear o Passe-livre aos estudantes de qualquer nível, nos transportes
coletivos rodoviários municipais e intermunicipais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço
saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos
do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II, do Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia
Legislativa, promulgo a seguinte Lei resultante de projeto vetado pelo
Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa:
Art. 1º -
Fica o Poder Executivo autorizado a custear o Passe-livre aos estudantes de qualquer nível, nos transportes coletivos
rodoviários municipais e intermunicipais.
Parágrafo
único - O benefício que
trata este artigo será concedido tão somente com a apresentação de comprovação
da condição de estudante.
Art.
2º - O comprovante da condição
de estudante, para efeito desta Lei, será a Carteira de
Identidade Estudantil - CIE.
§
1º
- A confecção, expedição e entrega da CIE aos seus titulares, será de
responsabilidade das entidades representativas dos estudantes secundaristas e
universitários.
§
2º
- A renovação da CIE será feita a cada ano letivo.
§
3º
- Os estabelecimentos públicos e particulares de ensino deverão fornecer no início
de cada ano letivo, cópia da relação dos alunos regularmente matriculados às
entidades estudantis e à CTEM para fiscalização dos cadastros.
Art.
3º -
O benefício do passe-livre nos transportes municipais será desfrutado
pelos estudantes através da aquisição do passe-livre.
§
1º
- Cada estudante terá o direito a adquirir no máximo 100 (cem) passes-livres
mensais.
§
2º
- Os passes-livres serão entregues antecipadamente pelo CTEM, ao próprio
beneficiário ou ao responsável, e terão validade em todos os dias do ano,
incluindo feriados, férias e recessos escolares.
Art.
4º - Nos transportes municipais, o benefício do passe-livre será exercido pelos
estudantes através da apresentação da CIE.
Art.
5º
- Para acompanhar e fiscalizar a operacionalização do serviço, o Governo do
Estado do Amapá, através de Decreto, instituirá em caráter permanente a
Comissão de Transportes Escolares do Amapá - CTEA, integrada por 2 (dois)
representantes dos estudantes secundaristas, 1 (um) representante dos estudantes
universitários, 1 (um) representante das prefeituras, 1 (um) representante do
Governo Estadual e 1 (um) representante do SETAP.
§
1º
- A indicação dos membros respectivos da CTEA será feita pelas entidades,
instituições e órgãos de classes, designados através de Portaria pelo
Governador do Estado.
§
2º
- Cada integrante da CTEA terá um suplente escolhido pelo mesmo processo, que o
substituirá em qualquer impedimento.
Art.
6º
- Além de outras atribuições a serem definidas em regulamento próprio,
compete a CTEA:
I - Fiscalizar a expedição
da CIE, para fins desta Lei;
II
- Instituir os procedimentos e rotinas para a concessão do benefício da meia
passagem;
III
- Tomar as providências necessárias para agilizar o seu próprio
funcionamento;
IV
- Decidir sobre os casos omissos.
Parágrafo
único - As atividades
de que trata este artigo não serão remuneradas.
Art.
7º - O SETAP será responsável
pela confecção dos passes-livres,
no caso dos transportes municipais.
Art.
8º - O Poder Executivo
deverá, ouvida a CTEA, estabelecer a forma de pagamento dos passes-livres
municipais recebidos dos concessionários e demais empresas ou pessoas que exerçam
a atividade de transportes coletivos.
Parágrafo
único - No caso de
transportes intermunicipais, ouvida a CTEA, o Governo Estadual deverá
estabelecer a forma de pagamento ou compensação do benefício aos concessionários,
empresas ou pessoas que exerçam atividades de transportes coletivos.
Art.
9º - Os recursos necessários
para a execução desta Lei constarão no orçamento anual do Estado a partir de
2000.
Art.
10
- A presente Lei será afixada, obrigatoriamente, em todos os meios de
transportes a ela vinculadas.
Art.
11 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá
- AP, 13 de agosto de 1999.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente