Referente ao Projeto de Lei n.º  0034/97-GEA
LEI N.º 0400, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997  
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 1717, de 29.12.97  
(Alterada pelas Leis nºs 0471, de 20.09.99; 0493, de 21.12.99; 0562, de 23/05/00, 0553, de 29.05.00 e 0602 de 30.04.01)
 

Dispõe sobre a consolidação e alterações, dando nova redação ao Código Tributário do Estado do Amapá, Lei n.º 0194, de 29 de dezembro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR  
TÍTULO I  

O SISTEMA TRIBUTÁRIO
 

Art. 1º - Esta Lei dispõe quanto aos Tributos Estaduais, em especial o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituído pela Lei n.º 0194, de 29 de dezembro de 1994 e atualmente disciplinado com base na Lei Complementar n.º 87 de 13 de setembro de 1996 tudo de conformidade com as disposições contidas nos artigos 146 e 155 da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988.   


LIVRO PRIMEIRO

PARTE ESPECIAL  

TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

Art. 2º - Integram o Sistema Tributário do Estado do Amapá:  
I
- Impostos sobre:  
a) - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior; b) - transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos (ITCD).  
c) - propriedade de veículos automotores (IPVA)  

II
- taxas:  
c) - de prestação de serviços;  
d) - do exercício regular do poder de polícia:  
e) - taxa judiciária.  

III
- contribuição de melhorias.  
Parágrafo único
- Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos pelo Executivo, preços públicos e semi-públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
Art. 3º -
Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.  
Art. 4º
- Taxa é o tributo cobrado em função do exercício regular do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços específicos e divisíveis prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.  
§ 1º
- Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito às propriedades e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 2º
- Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividades que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.  
Art. 5º
- Contribuição de melhoria é o tributo devido pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis que venham a ser beneficiados por obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.  

TÍTULO II  
DOS IMPOSTOS  
CAPÍTULO I  

DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS)

SEÇÃO I  
DO FATO GERADOR
 

Art. 6º - O imposto de que trata este capítulo tem como fato gerador a realização de operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único
- O imposto incide também sobre:  
I
- a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.  
Art. 7º
- Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento em que se verificar a hipótese de:  
I
- entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo fixo;  
II
- utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;  
III
- saída de mercadorias a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;  
IV
- saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, para que seja submetida a qualquer operação de tratamento ou a processo de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;  
V
- fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;  
VI
- fornecimento de mercadoria com prestação de serviços;  
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;  
b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa, em lei complementar, de incidência do imposto de competência estadual.  

VII
- início da prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;  
VIII
- prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;  
IX
- saída de ouro na operação em que deixa de ser ativo financeiro ou instrumento cambial.  
§ 1º
- Para os efeitos desta norma equipara-se à saída:  
I
- a transmissão de propriedade de mercadoria ou de titulo que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente:  
II
- o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;  
III
- do autor de encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar, salvo se para outras fases da industrialização na forma prevista no regulamento;  
IV
- a primeira aquisição de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalho rudimentar;  
V
- a transmissão a terceiro, por estabelecimento localizado no território do Estado do Amapá, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, também situado neste Estado.  
§ 2º
- Na hipótese do inciso VIII caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.  
§ 3º
- Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento da atividade.  
§ 4º
- Considera-se saída a mercadoria entrada no estabelecimento, real ou simbolicamente, cuja documentação fiscal não tenha sido regularmente escriturada.  
§ 5º
- São irrelevantes para caracterizar as hipóteses estabelecidas como de exigência do imposto:  
I
- a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;  
II
- o titulo jurídico pelo qual a mercadoria saída ou consumida no estabelecimento tenha estado na posse do respectivo titular;  
III
- o título jurídico pelo qual o bem por cujo intermédio tenha sido prestado o serviço haja estado na posse do respectivo titular;  
IV
- a validade jurídica do ato praticado ou da posse do bem por meio do qual tenha sido prestado o serviço;  
V
- os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.  
§ 6º
- Para efeito de incidência do imposto. considera-se:  
I
- mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica;  
II
- industrialização, qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como:  
a) a que exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);  

b) a que importe em restaurar, modificar, aperfeiçoar ou de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte a obtenção de um novo produto ou unidade autônoma (montagem);  
d) a que importe em alterar a apresentação do produto quanto ao seu acondicionamento mediante a colocação de uma embalagem ou substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou recondicionamento);  
e) a que, exercida sobre partes remanescentes de produtos deteriorados ou inutilizados, os renove ou lhes restaure a utilização (renovação ou recondicionamento);  
f) a que importe na produção de energia elétrica e demais tipos de energia.  

III
- entrada, no território do Estado do Amapá, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo oriundos de outras Unidades Federativas, quando não destinados à comercialização.  
IV
- recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior ou execução do ato final do transporte iniciado no exterior.

SEÇÃO II  
DA NÃO INCIDÊNCIA
 

Art. 8º - O imposto não incide sobre:  
I
- operações ou prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;  
II
- operações que destinem a outro Estado petróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, quando destinados à industrialização ou à comercialização, bem como, o consumo de energia elétrica até 100 Kwh;  
III
- operações com ouro, definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;  
IV
- operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação promovida pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;  
V
- de circulação de livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão;  
VI
- operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;  
VII
- operações de qualquer natureza que transfiram para companhias seguradoras bens móveis salvados de sinistro;  
VIII
- operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário. 
Parágrafo único
- Equipara-se às operações de que trata o inciso I deste artigo a saída de mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:  
I
- empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;  
II
- armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.  

SEÇÃO III  
DA ISENÇÃO
 

Art. 9º - As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados mediante Convênio celebrado nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, pelo Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal e ratificado pelo Poder Executivo.  
Parágrafo único
- O disposto no caput deste artigo também se aplica à redução de base de cálculo. Art. 10 - Os convênios somente produzirão efeitos após sua implementação e regulamentação à legislação tributária do Estado, por ato de Poder Executivo.  
Art. 11
- A isenção não dispensa o contribuinte de obrigações acessórias.  
Parágrafo único
- Quando o reconhecimento de isenção do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação.  

SEÇÃO IV  
DA SUSPENSÃO
 

Art. 12 - Ocorre a suspensão nos casos em que a incidência do imposto fique condicionada a evento futuro, observadas as condições fixadas no Regulamento.  
Art. 13
- Caso não sejam observadas as condições, procedimentos e prazos previstos em lei ou regulamento para as saídas beneficiadas com a suspensão da incidência do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos na data das referidas saídas.

SEÇÃO V  
DO DIFERIMENTO
 

Art. 14 - Ocorre o diferimento nos casos em que o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação forem transferidos para etapa ou etapas posteriores da fase de comercialização, ficando o pagamento do tributo a cargo do contribuinte destinatário.  
Parágrafo único
- O diferimento previsto nesta Lei não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte remetente, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte destinatário.  
Art. 15
- O crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja saída esteja alcançada por diferimento, será transferido ao responsável pelo recolhimento do imposto diferido.  
§ 1º
- O crédito a ser transferido é limitado ao valor do imposto relativo à aquisição da mesma mercadoria.  
§ 2º
- A transferência do crédito do imposto a que se refere este artigo será feita através da mesma nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria.

SEÇÃO VI
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 16 - A base de cálculo do imposto é:  
I
- na saída de mercadoria, o valor da operação;  
II
- no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;  
III
- na saída de que trata o inciso VI do artigo 7º:  
a) o valor da operação na hipótese da alínea “a”;  
b) o valor da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”.  

IV
- na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;  
V
- nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização, o valor da industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso;  
VI
- no recebimento de serviço prestado no exterior, o valor da prestação acrescido de todos os encargos relacionados à sua utilização;  
VII
- na hipótese do Art. 135, o valor da operação de que decorrer a entrada.  
Parágrafo único
- O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.  
Art. 17
- Na hipótese do inciso II do Art. 7º, a base de cálculo do imposto é o valor da prestação no Estado de origem e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual.  
Art. 18
- Integram a base de cálculo do imposto:  
I
- o valor correspondente a seguro, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas pelo vendedor; II - o valor correspondente às bonificações, descontos e outras vantagens a qualquer título concedidas, exceto os descontos incondicionais;  
III
- o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.  
Art. 19
- Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:  
I
- Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos; Art. 20 - Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador, ressalvado o disposto no inciso I do Art. 138.  
Art. 21
- Na falta do valor, nas operações de saída de mercadoria, ressalvado o disposto no artigo 22, a base de cálculo do imposto é:  
I
- o preço corrente da mercadoria ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;  
II
- o preço FOB (Free on Board) do estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; III - o preço FOB (Free on Board) do estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.  
§ 1º
- Para aplicação dos incisos II e III adotar-se-á:  
I
- o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;  
II
- caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.  
§ 2º
- Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento do remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º
- Aplicam-se as disposições deste artigo à operação a que se refere o inciso III do parágrafo VI do Art. 7º.  
Art. 22
- Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, a base de cálculo é:  
I
- o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;  
II
- o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, acondicionamento e mão-de-obra direta;  
III
- tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.  
Art. 23
- A base de cálculo não será inferior:  
I
- ao preço da mercadoria adquirida de terceiro ou ao valor da operação anterior;  
II
- ao custo da mercadoria, quando produzida ou fabricada pelo próprio estabelecimento.  
Parágrafo único
- O valor apurado na forma deste artigo será acrescido das despesas vinculadas à operação.
Art. 24
- Nas operações e prestações de serviços interestaduais, entre estabelecimento de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.  
Art. 25
- Na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, acrescido de todas as despesas debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque.  
Art. 26
- Nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo preço não se possa determinar, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço na praça do estabelecimento responsável por sua prestação.  
Art. 27
- A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pela autoridade fiscal nas hipóteses previstas no Regulamento, cabendo ao contribuinte, em caso de discordância, comprovar a exatidão do valor por ele indicado.  
Art. 28
- O montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.  
Art.29
- Na entrada da mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, sem destinatário certo, a base de cálculo é o valor constante do documento fiscal de origem, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados e despesas acessórias, acrescido de percentual indicado na legislação.  
Art. 30
- No caso de encerramento de atividade do contribuinte, a base de cálculo é o valor das mercadorias inventariadas, acrescido de percentual fixado na legislação.  
Art. 31
- Quando o frete cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria alienada ou por outro estabelecimento que com este mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas divulgadas pelos órgãos sindicais de transporte, em suas publicações periódicas, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.  
Parágrafo único
- Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:  
I
- uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;  
II
- uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação.  
Art. 32
- O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ser calculado por estimativa, terá como base de cálculo o valor estimado das saídas de mercadorias ou dos serviços prestados, respeitando, sempre, o princípio da não cumulatividade do imposto.  
§ 1º
  - As operações ou prestações serão estimadas a partir de um dos seguintes elementos:
I
- o valor das entradas de mercadorias ou serviços prestados no período base, acrescido dos seguintes percentuais máximos:  
a) serviço de transporte e comunicação..............50%  
b) alimentos e outras mercadorias fornecidos em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, pensões, boates, cantinas e estabelecimentos similares .............40%  
c) perfumarias, artigos de armarinho, tecidos, ferragens, louças e vidros ... 30%  
d) cereais e estivas..........15%  
e) outras mercadorias.........25%  

II
- o valor das entradas mais o montante das despesas gerais dos estabelecimentos acrescidos de um percentual de 10% (dez por cento).  
§ 2º
- Na apuração do valor da saída ou serviços estimados aplicar-se-á o percentual relativo à mercadoria ou atividade preponderante do contribuinte.
§ 3º
- A base de cálculo para os contribuintes que estejam iniciando suas atividades será de acordo com a similaridade do estabelecimento a outros já em funcionamento e prevalecerá para o período de atividade dos seis meses iniciais.  
§ 4º
- Para efeito dos cálculos da estimativa referida neste artigo, da apuração do valor real das operações ou prestações praticadas e do valor do imposto efetivamente devido no período não serão incluídas as entradas:  
I
- cujas saídas ou serviços prestados sejam isentos ou não tributados;  
II
- “já tributadas”, salvo aquelas em que a legislação expressamente outorga o crédito fiscal.  
§ 5º
- Para a fixação da importância líquida a ser paga, deduzem-se os créditos destacados nos documentos fiscais.  
Art. 33
- Quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída ao transportador, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou sua similar na praça em que for encontrada a mercadoria.  
Art. 34
- Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.  
Art. 35
- Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando for difícil a apuração do valor real da operação, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada mediante pauta fiscal, observada a média de preços praticados na região.  
§ 1º
- Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele indicado, que prevalecerá como base de cálculo.  
§ 2º
- Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá de acordo entre os Estados envolvidos na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.

SEÇÃO VII  
DA
ALÍQUOTA  

Art. 36 - As alíquotas podem ser seletivas, em função da essencialidade da mercadoria e dos serviços, mas não inferiores às interestaduais, ressalvados os casos de incentivos ou benefícios fiscais concedidos por Convênio celebrado entre as Unidades Federadas e Distrito Federal.
Art. 37
- As alíquotas do imposto são:  
I
- 12% (doze por cento) nas operações interestaduais relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, destinadas a Contribuintes do Imposto;  
II
- 4% (quatro por cento) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual;  
III
- nas operações internas relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação:  
a) 25% (vinte e cinco por cento) para armas e munições; embarcações de esporte recreação; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosmética classificados na posição 3301 a 3305 e 3307 da NBM/SH; bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2207 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH): cerveja de malte, classificada na posição 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); Chopp; vinhos, classificados na posição 2204 a 2206 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); fumos e seus derivado classificados na posição 2401 a 2403 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH); fogos de artificio; peleterias; artigos de antiquário, aviões de procedência estrangeira de uso não comercial; asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios; petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo.

b) 12% (doze por cento) para farinha de trigo e seus derivados, exceto pães: fubá de milho; escova dental comum; sabão em pó; lápis preto escolar; caderno escolar, e serviço de transporte terrestre, aéreo e aquaviário de passageiros e cargas; açúcar cristal e outros tipos de açúcar; energia elétrica nos consumos entre 101 a 200 Kwh;  
c) 17% ( dezessete por cento) para as demais mercadorias e serviços.  

§ 1º
- As alíquotas internas serão aplicadas quando:  
I
- o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estiverem situados no mesmo Estado;  
II
- da prestação de serviços de transporte, iniciado ou controlado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;  
III
- o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outro Estado e não for contribuinte do imposto;  
IV
- da arrematação de mercadoria ou bem apreendido;  
V
- da importação de produtos do exterior sem os benefícios fiscais previstos na Lei Federal nº  8.387/91,  bem como, dos produtos constantes da alínea “a” do Art. 142.  
§ 2º
-  7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos da cesta básica.  
I
- para efeitos da aplicação da alíquota prevista no caput, integram a cesta básica os seguintes produtos: a) arroz;  
b) açúcar refinado;  
c) aves frescas e congeladas;  
d) café torrado e moído;  
e) carne bovina, bubalina, caprina, ovina e suína;  
f) farinha de mandioca;  
g) leite in natura e leite em pó;  
h) margarina e creme vegetal;  
i) óleo comestível de soja e de algodão;  
j) sabão em barra;  
k) sal;  
1) feijão;  
m) ovos de galinha;  
n) creme dental;  
o) sabonete;  

p) papel higiênico;  

q) fósforo;  
r) palha de aço;  
s) pães;  

§ 3º
- Fica o Poder Executivo autorizado a incluir ou excluir outros produtos na composição da cesta básica. 
§ 4º
- Os produtos da cesta básica quando incentivados pela alíquota de 7% (sete por cento), ocorrerá o estorno do crédito excedente.  

SEÇÃO VIII  
DO CONTRIBUINTE
 

Art. 38 - Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize operações de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descrita como fato gerador do imposto.  
Parágrafo único
- Incluem-se entre os contribuintes do imposto:  
I
- o importador, o arrematante ou adquirente, o comerciante, industrial, o produtor e o extrator;  
II
- o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;  
III
- a cooperativa;  
IV
- a instituição financeira e a seguradora;  
V
- a sociedade civil de fim econômico:  
VI
- a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquirir ou produzir;  
VII
- os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração indireta e as fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público;  
VIII
- a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;  
IX
- o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;  
X
- o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias;  
XI
- qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquirir bens ou serviços em operações interestaduais;
XII
- qualquer pessoa física ou jurídica que promova importação de mercadoria ou seja destinatária de serviços iniciados ou prestados no exterior, ou que adquira em licitação mercadoria.  
Art. 39
- Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento comercial, importador, industrial, extrator, gerador, inclusive de energia, produtor ou prestador de serviços de transportes e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.  
Parágrafo único
- Equipara-se a estabelecimento autônomo, o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.

SEÇÃO IX  
DO RESPONSÁVEL
 

Art. 40 - São responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais, nas hipóteses e condições estabelecidas em lei, dentre outros:  
I
- o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes da arrematação em leilões, excetuado o referente à mercadoria importada e apreendida;  
II
- o síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade, respectivamente;  
III
- o industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;  
IV
- o produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;  
V
- o produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;  
VI
- os transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadoria:  
a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuinte de qualquer estado;  
b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuinte de qualquer Estado;  
c) no recebimento para depósito ou nas saídas de mercadorias sem documento fiscal ou com documentação fiscal inidônea;  
d) provenientes de qualquer Estado para entrega a destinatário não designado no território do Estado do Amapá;  
e) que forem negociadas no território do Estado do Amapá, durante o transporte;  
f) que aceitarem para despacho ou transportarem sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;  
g) que entregarem a destinatário ou local diverso do indicado na documentação fiscal;  

VII
- o armazém geral ou estabelecimento congênere, o transportador, o estabelecimento extrator, o produtor, o industrial ou comerciante atacadista e o possuidor ou detentor de mercadoria;  
VIII
- condomínios e incorporadores em relação às mercadorias ou bens neles encontrados desacompanhados de documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea;  
Art. 41
- Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:  
I
- os endossatários de títulos representativos de mercadorias;  
II
- os armazéns gerais, pela saída de mercadorias que receberem em depósito;  
III
- outras pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal;  
IV
- a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;
V
- a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido;  
VI
- todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos devidos ao Estado do Amapá;  
VII
- os entrepostos aduaneiros e qualquer pessoa que promovam:  
1 - a saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente;

2 - a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal correspondente, com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que a tiver importado ou arrematado; e  
3 - a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para fim específico de exportação;
VIII - os representantes, mandatários e gestores de negócios, em relação às operações realizadas por seu intermédio.  
Parágrafo único
- O disposto no inciso IV deste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.  
Art. 42
- Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetivada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.  
Parágrafo único
- O Convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.  
Art. 43
- A responsabilidade pelo imposto devido nas operações internas entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte fica transferida para a destinatária.  
§ 1º
- O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, localizado no Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.  
§ 2º
- O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja sujeita ou não ao pagamento do imposto.  

SEÇÃO X  
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE  

Art. 44. Fica obrigado o contribuinte, além de pagar imposto no prazo regulamentar e, quando for o caso, penalidade pecuniária e acréscimo moratório, a:  
I
- inscrever-se na repartição fiscal;  
II
- escriturar, após prévia autenticação, os livros fiscais exigidos, nesta Lei e no Regulamento;  
III
- emitir o documento fiscal exigido, relativamente à operação que praticar;  
IV
- entregar ao destinatário ou exigir do remetente o documento fiscal correspondente à operação realizada; 
V
- conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos e os livros fiscais, faturas, duplicatas, recibos e todos os demais documentos relacionados com as operações tributadas ou não que realizar ou das quais tenha participado;  
VI
- exibir ao fisco ou apresentar à repartição fiscal, quando solicitado, os livros e documentos de sua escrita contábil e fiscal;  
VII
- preencher e entregar ao fisco, quando solicitado, relação ou formulário que contenha informações relativas à sua escrita contábil;  
VIII
- comunicar à repartição fiscal qualquer alteração nos dados cadastrais relativos à sua inscrição;  
IX
- obter autorização prévia da repartição fiscal para impressão de documento fiscal ou para utilização de cupons emitidos por máquina registradora;  
X
- comunicar à repartição fiscal o extravio, perda ou inutilização de livro ou documento fiscal;  
XI
- exibir e exigir a exibição da ficha de inscrição no Cadastro de Contribuinte do imposto, sempre que realizar operação com outro contribuinte;  
XII
- cumprir todas as demais obrigações previstas em Regulamento.  
Parágrafo único
- A inscrição do contribuinte pode ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, nas hipóteses previstas no Regulamento.

SEÇÃO XI  
DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
 

Art. 45 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I
- Tratando-se de mercadoria ou bem:  
a) o do estabelecimento onde se encontra no momento da ocorrência do fato gerador;

b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;  
c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular, tal como dispuser a legislação tributária;  
d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem importados do exterior ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente;
e) aquele onde for realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada e apreendida; f) o do desembarque, a qualquer título, do produtor na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;  
g) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais que destinem ao Estado do Amapá energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;  

h) onde tenha sido extraído o ouro, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.

II
- Tratando-se de prestações de serviço de transporte:  
a) o do estabelecimento do destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso II do artigo 7º;  
b) o da localização do veículo transportador, quando desacompanhado do documento correspondente à prestação;  
c) o do início da prestação, nos demais casos.  

III
- Tratando-se de prestação de serviço de comunicação:  
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e televisão, assim entendido o da geração, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação;  
b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso II do artigo 7º;  
c) onde for cobrado o serviço, nos demais casos.  

IV
- tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.  
§ lº
- Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.  
§ 2º
- Quando a prestação dos serviços de comunicação for efetuada mediante uso de ficha, cartão, selo postal ou assemelhados, o local da operação é o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer o instrumento necessário para utilização pelo usuário do respectivo serviço.  
§ 3º
- Nos casos em que tenha atribuída a terceiro a condição de responsável pelo pagamento do imposto, considera-se local da operação o do estabelecimento do contribuinte substituído.  
§ 4º
- Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transferir a propriedade, ou o título que a represente de mercadoria por ele adquirida no país e que não tenha transitado pelo estabelecimento transmitente.
§ 5º
- O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de Estado diverso do depositário, mantidas em regime de depósito.  
§ 6º
- Para efeito do disposto no inciso IX do Art. 7º, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deverá ter sua origem identificada.  
§ 7º
  - Para os fins destas normas, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva, integram o território do Estado e do município que lhes é confrontante.

SEÇÃO XII  
DO ESTABELECIMENTO
 

Art. 46 - Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, ou onde se encontrem armazenadas mercadorias, bem como:  
I
- o local, ainda que pertencente a terceiro, onde a mercadoria, objeto da atividade do contribuinte, encontra-se depositada ou armazenada;  
II
- o depósito fechado, assim considerado o lugar que o contribuinte mantenha exclusivamente para o armazenamento de sua mercadoria.  
§ 1º
- Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considerar-se-á como tal o local onde houver sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.  
§ 2º
- Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para fins de cumprimento das suas respectivas obrigações tributários.  
§ 3º
- Considerar-se-á como estabelecimento autônomo em relação ao estabelecimento beneficiado, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, geração, inclusive de energia de captura pesqueira, situado na mesma área ou em área diversa do referido estabelecimento.  
§ 4º
- As obrigações tributárias que a legislação atribuir a cada estabelecimento do mesmo titular são de responsabilidade do respectivo titular.  
§ 5º
- Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de garantir o crédito tributário e seus acréscimos de qualquer natureza, além das penalidades pecuniárias.  
§ 6º
- O domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado pela Secretaria de Estado da Fazenda quando dificulte ou impossibilite a fiscalização e a arrecadação do imposto, na forma estabelecida no Regulamento.  
§ 7º
- Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por sua conta e risco, portando todo o seu estoque de mercadoria, exerça pessoalmente atividade comercial, utilizando-se ou não de veículo transportador.  
Art.47
- Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município deste Estado considera-se o contribuinte jurisdicionado no Município em que se encontra localizada a sede da propriedade, ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.  

SEÇÃO XIII  
DO LANÇAMENTO

Art. 48 - Compete ao contribuinte efetuar o lançamento do imposto em seus livros e documentos fiscais, na forma regulamentar, sujeito a posterior homologação da autoridade administrativa.  
§ 1º
- Após 5 (cinco) anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da efetivação do lançamento pelo contribuinte, considera-se ocorrida a homologação tácita do lançamento.
§ 2º
- O Regulamento poderá submeter, em casos especiais, grupos de contribuintes ao sistema do lançamento por declaração.  
Art. 49
- A cobrança e recolhimento do imposto, multas e quaisquer acréscimos não elidem o direito da Fazenda do Estado de proceder ulterior revisão fiscal.  

SEÇÃO XIV  
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
 

Art. 50 - O imposto será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou Distrito Federal.
Art. 51
- O imposto será calculado aplicando-se a alíquota cabível à base de cálculo prevista para a operação ou prestação tributada, obtendo-se o valor que será debitado na escrita fiscal do contribuinte. Parágrafo único - Verificado, posteriormente, o reajustamento do preço da operação ou prestação tributada proceder-se-á ao cálculo do imposto sobre a diferença, conforme dispuser o Regulamento.  
Art. 52
- O imposto será apurado por período, conforme dispuser o Regulamento, sendo as obrigações liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro.  
§ 1º
- As obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso.  
§ 2º
  - Na hipótese de o montante dos débitos superar o dos créditos, será o saldo devedor liquidado dentro do prazo regulamentar.  
§ 3º
- O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte será transportado ao período ou períodos seguintes.  
§ 4º
- O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.  
§ 5º
- Os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, sendo-lhe facultado considerar, para o mesmo fim, o conjunto de débitos e créditos de todos os estabelecimentos situados no Estado.  
§ 6º
- Saldos credores acumulados, a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, podem ser, na proporção que essas saídas representem do total da saídas realizadas por estabelecimentos:
I
- imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu neste Estado de natureza e ramos de atividades idênticos;  
II
- havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.  
§ 7º
- O documento de que trata o inciso II do parágrafo anterior será expedido em até sessenta dias contados da data do protocolo do pedido, sendo facultado ao contribuinte transferir os créditos acumulados após esta data. ficando sujeito a posterior revisão fiscal.  
§ 8º
- Na hipótese do inciso I, do Art. 136, aplica-se as disposições do parágrafo único, do artigo 140 desta lei.  
Art. 53
- Na hipótese do artigo 32, o Regulamento disporá como, ao final do período, será efetivada a complementação ou a restituição em moeda ou sob forma de utilização como crédito fiscal em relação, respectivamente, as quantias pagas com insuficiência ou em excesso.  
Parágrafo único
- O contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa, quando realizar operações cuja incidência do imposto for superior ao valor estipulado para recolhimento, ficará obrigado ao pagamento do excedente do imposto devido no ato da operação.  
Art. 54
- Constitui débito fiscal, para efeito de cálculo do imposto a recolher:  
I
- o valor obtido nos termos do caput do Art. 51;  
II
- o valor dos créditos estornados;  
III
- o valor resultante da complementação da alíquota interna nas aquisições de mercadorias e de bens destinados a consumo ou ativo fixo do adquirente.  
Art. 55
- Constitui crédito fiscal para fins de cálculo do imposto a recolher:  
I
- o valor do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento;  
II
- o valor do imposto referente às matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, inclusive energia elétrica, entrados no período para emprego no processo de comercialização, produção ou industrialização;  
III
- o valor do imposto referente as mercadorias entradas para integrar o ativo permanente ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;  
IV
- o valor do crédito presumido concedido ou autorizado por convênio, e o valor do crédito que for mantido por lei complementar;  
V
- o valor do imposto referente às mercadorias destinadas ao uso, consumo do estabelecimento;  
§ 1º
- O Poder Executivo poderá facultar aos produtores agropecuários a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado relativamente às operações anteriores.  
§ 2º
- É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto devido resulte de diferença, a maior, entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria em caso de:  
I
- saída de estabelecimentos c