Referente ao Projeto de Lei n.º 0034/97-GEA
LEI N.º 0400, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1997
Publicada no Diário Oficial do
Estado n.º 1717, de 29.12.97
(Alterada pelas Leis nºs 0471, de
20.09.99; 0493, de 21.12.99; 0562, de 23/05/00, 0553, de 29.05.00 e
Dispõe sobre a consolidação e alterações, dando nova
redação ao Código Tributário do Estado do Amapá, Lei n.º 0194, de 29 de
dezembro de 1994.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do
Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
TÍTULO
I
O SISTEMA TRIBUTÁRIO
Art. 1º - Esta Lei dispõe quanto aos Tributos Estaduais, em
especial o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, instituído pela Lei n.º 0194, de 29 de dezembro de
1994 e atualmente disciplinado com base na Lei Complementar n.º 87 de 13 de
setembro de 1996 tudo de conformidade com as disposições contidas nos artigos
146 e 155 da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE
ESPECIAL
TÍTULO I
DO SISTEMA
TRIBUTÁRIO
Art. 2º - Integram o Sistema Tributário do Estado do Amapá:
I - Impostos sobre:
a) - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no
exterior;
c) - propriedade de veículos automotores (IPVA)
II - taxas:
c) - de prestação de serviços;
d) - do exercício regular do poder de polícia:
e) - taxa judiciária.
III - contribuição de melhorias.
Parágrafo
único - Para serviços cuja natureza não comporte a
cobrança de taxas, serão estabelecidos pelo Executivo, preços públicos e
semi-públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
Art. 3º -
Imposto é o tributo cuja obrigação
tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal
específica, relativa ao contribuinte.
Art. 4º - Taxa é o tributo cobrado em função do exercício
regular do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços
específicos e divisíveis prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.
§
1º - Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito às propriedades e aos direitos
individuais ou coletivos.
§ 2º - Considera-se regular o exercício do poder de polícia
quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com
observância do processo legal e, tratando-se de atividades que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 5º - Contribuição de melhoria é o tributo devido
pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis que venham
a ser beneficiados por obras públicas de que decorra valorização imobiliária,
tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo
de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
TÍTULO II
DOS
IMPOSTOS
CAPÍTULO
I
DO
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAÇÃO (ICMS)
SEÇÃO I
DO FATO
GERADOR
Art.
6º - O imposto de que trata este capítulo tem como
fato gerador a realização de operações relativas à circulação de
mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior.
Parágrafo
único - O imposto incide também sobre:
I - a entrada, no território do Estado, de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de
energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização.
Art. 7º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
momento em que se verificar a hipótese de:
I - entrada, no estabelecimento do contribuinte, de
mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou
ativo fixo;
II - utilização, por contribuinte, de serviços cuja
prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação
ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
III - saída de mercadorias a qualquer título, de
estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo
titular;
IV - saída de mercadoria de estabelecimento extrator,
produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento, de idêntica
titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou
diversa, para que seja submetida a qualquer operação de tratamento ou a
processo de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
V - fornecimento de alimentação, bebidas e outras
mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam
inerentes;
VI - fornecimento de mercadoria com prestação de serviços;
a) não compreendidos na competência tributária dos
municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios
e com indicação expressa, em lei complementar, de incidência do imposto de
competência estadual.
VII - início da prestação dos serviços de transporte
interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza, por qualquer via, de
pessoas, bens, mercadorias ou valores;
VIII - prestação onerosa de serviços de comunicação,
por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão,
a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer
natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;
IX - saída de ouro na operação em que deixa de ser
ativo financeiro ou instrumento cambial.
§ 1º - Para os efeitos desta norma equipara-se à saída:
I - a transmissão de propriedade de mercadoria ou de
titulo que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento
transmitente:
II - o consumo ou a integração no ativo fixo de
mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para
industrialização ou comercialização;
III - do autor de encomenda, dentro do Estado, a
mercadoria que pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida
diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a
tiver mandado industrializar, salvo se para outras fases da industrialização
na forma prevista no regulamento;
IV - a primeira aquisição de substância mineral
obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalho
rudimentar;
V - a transmissão a terceiro, por estabelecimento
localizado no território do Estado do Amapá, de mercadoria depositada em armazém
geral ou em depósito fechado, também situado neste Estado.
§ 2º - Na hipótese do inciso VIII caso o serviço seja
prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato
gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 3º - Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria
constante do estoque final, na data do encerramento da atividade.
§ 4º - Considera-se saída a mercadoria entrada no
estabelecimento, real ou simbolicamente, cuja documentação fiscal não tenha
sido regularmente escriturada.
§ 5º - São irrelevantes para caracterizar as hipóteses
estabelecidas como de exigência do imposto:
I - a natureza jurídica das operações de que
resultem as situações previstas neste artigo;
II - o titulo jurídico pelo qual a mercadoria saída ou
consumida no estabelecimento tenha estado na posse do respectivo titular;
III - o título jurídico pelo qual o bem por cujo intermédio
tenha sido prestado o serviço haja estado na posse do respectivo titular;
IV - a validade jurídica do ato praticado ou da posse
do bem por meio do qual tenha sido prestado o serviço;
V - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
§ 6º - Para efeito de incidência do imposto.
considera-se:
I - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado,
inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica;
II - industrialização, qualquer operação de que
resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou
apresentação do produto, tais como:
a) a que exercida sobre a matéria-prima ou produto
intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b)
a que importe em restaurar, modificar, aperfeiçoar ou de qualquer forma,
alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto
(beneficiamento);
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou
partes de que resulte a obtenção de um novo produto ou unidade autônoma
(montagem);
d) a que importe em alterar a apresentação do
produto quanto ao seu acondicionamento mediante a colocação de uma embalagem
ou substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine
apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou recondicionamento);
e) a que, exercida sobre partes remanescentes de
produtos deteriorados ou inutilizados, os renove ou lhes restaure a utilização
(renovação ou recondicionamento);
f) a que importe na produção de energia elétrica e
demais tipos de energia.
III - entrada, no território do Estado do Amapá, de
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo
oriundos de outras Unidades Federativas, quando não destinados à comercialização.
IV - recebimento, pelo destinatário, de serviço
prestado no exterior ou execução do ato final do transporte iniciado no
exterior.
SEÇÃO II
DA NÃO
INCIDÊNCIA
Art. 8º - O imposto não incide sobre:
I - operações ou prestações que destinem ao
exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados
semi-elaborados, ou serviços;
II - operações que destinem a outro Estado petróleo,
inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica,
quando destinados à industrialização ou à comercialização, bem como, o
consumo de energia elétrica até 100 Kwh;
III - operações com ouro, definido em lei como ativo
financeiro ou instrumento cambial;
IV - operações decorrentes de alienação fiduciária
em garantia, inclusive a operação promovida pelo credor em decorrência do
inadimplemento do devedor;
V - de circulação de livros, jornais e periódicos,
inclusive o papel destinado a sua impressão;
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a
transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de
outra espécie;
VII - operações de qualquer natureza que transfiram
para companhias seguradoras bens móveis salvados de sinistro;
VIII - operações de arrendamento mercantil, não
compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário.
Parágrafo
único - Equipara-se às operações de
que trata o inciso I deste artigo a saída de mercadoria com o fim específico
de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings
ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
SEÇÃO
III
DA ISENÇÃO
Art. 9º - As isenções, incentivos e benefícios fiscais do
imposto serão concedidos ou revogados mediante Convênio celebrado nos termos
da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, pelo Ministro de Estado da
Fazenda e os Secretários de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação dos
Estados e do Distrito Federal e ratificado pelo Poder Executivo.
Parágrafo
único - O disposto no caput
deste artigo também se aplica à redução de base de cálculo.
Art. 11 - A isenção não dispensa o contribuinte de obrigações
acessórias.
Parágrafo
único - Quando o reconhecimento de isenção
do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o
imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação.
SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO
Art. 12 - Ocorre a suspensão nos casos em que a incidência
do imposto fique condicionada a evento futuro, observadas as condições fixadas
no Regulamento.
Art. 13 - Caso não sejam observadas as condições,
procedimentos e prazos previstos em lei ou regulamento para as saídas
beneficiadas com a suspensão da incidência do imposto, considerar-se-á
ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos na data das referidas saídas.
SEÇÃO V
DO
DIFERIMENTO
Art. 14 - Ocorre o
diferimento nos casos em que o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação forem
transferidos para etapa ou etapas posteriores da fase de comercialização,
ficando o pagamento do tributo a cargo do contribuinte destinatário.
Parágrafo
único - O diferimento previsto nesta Lei
não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte remetente, no caso de
descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte destinatário.
Art. 15 - O crédito do imposto relativo à entrada de
mercadoria cuja saída esteja alcançada por diferimento, será transferido ao
responsável pelo recolhimento do imposto diferido.
§ 1º - O crédito a ser transferido é limitado ao valor
do imposto relativo à aquisição da mesma mercadoria.
§ 2º - A transferência do crédito do imposto a que se
refere este artigo será feita através da mesma nota fiscal que acobertar a saída
da mercadoria.
SEÇÃO
VI
DA BASE DE
CÁLCULO
Art. 16 - A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria, o valor da operação;
II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras
mercadorias, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da
mercadoria e a prestação do serviço;
III - na saída de que trata o inciso VI do artigo 7º:
a) o valor da operação na hipótese da alínea “a”;
b) o valor da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese
da alínea “b”.
IV - na prestação de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
V - nas saídas de mercadorias em retorno ao
estabelecimento que as remeteu para industrialização, o valor da industrialização
acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se
for o caso;
VI - no recebimento de serviço prestado no exterior, o
valor da prestação acrescido de todos os encargos relacionados à sua utilização;
VII - na hipótese do Art. 135, o valor da operação de
que decorrer a entrada.
Parágrafo
único - O valor fixado pela autoridade
aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei
aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 17 - Na hipótese do inciso II do Art. 7º, a base de cálculo
do imposto é o valor da prestação no Estado de origem e o imposto a recolher
será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e
interestadual.
Art. 18 - Integram a base de cálculo do imposto:
I - o valor correspondente a seguro, juros e demais
importâncias recebidas ou debitadas pelo vendedor;
III - o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio
remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Art. 19 - Não integra a base de cálculo do imposto o
montante do:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a
operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados à
industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois
impostos;
Art. 21 - Na falta do valor, nas operações de saída de
mercadoria, ressalvado o disposto no artigo 22, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria ou de seu similar,
no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado
atacadista regional caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador,
inclusive de energia;
II - o preço FOB (Free on Board) do estabelecimento
industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
§ 1º - Para aplicação dos incisos II e III adotar-se-á:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento
remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de
mercadoria o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado
atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista
regional.
§
2º - Na hipótese do inciso III, caso o
estabelecimento do remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou
industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por
cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo
anterior.
§ 3º - Aplicam-se as disposições deste artigo à operação
a que se refere o inciso III do parágrafo VI do Art. 7º.
Art. 22 - Na saída de mercadoria para estabelecimento
localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, a
base de cálculo é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da
mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a
soma do custo da matéria-prima, material secundário, acondicionamento e mão-de-obra
direta;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o
seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
Art. 23 - A base de cálculo não será inferior:
I - ao preço da mercadoria adquirida de terceiro ou ao
valor da operação anterior;
II - ao custo da mercadoria, quando produzida ou
fabricada pelo próprio estabelecimento.
Parágrafo
único - O valor apurado na forma deste artigo será
acrescido das despesas vinculadas à operação.
Art. 24 - Nas operações e prestações de serviços
interestaduais, entre estabelecimento de contribuintes diferentes, quando houver
reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará
sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Art. 25 - Na saída de mercadoria para o exterior, a base de
cálculo do imposto é o valor da operação, acrescido de todas as despesas
debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque.
Art. 26 - Nas prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo preço não se possa
determinar, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço na praça
do estabelecimento responsável por sua prestação.
Art. 27 - A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada
pela autoridade fiscal nas hipóteses previstas no Regulamento, cabendo ao
contribuinte, em caso de discordância, comprovar a exatidão do valor por ele
indicado.
Art. 28 - O montante do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação integra sua própria base de cálculo,
constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art.29 - Na entrada da mercadoria oriunda de outra Unidade
da Federação, sem destinatário certo, a base de cálculo é o valor constante
do documento fiscal de origem, incluídos o Imposto sobre Produtos
Industrializados e despesas acessórias, acrescido de percentual indicado na
legislação.
Art. 30 - No caso de encerramento de atividade do
contribuinte, a base de cálculo é o valor das mercadorias inventariadas,
acrescido de percentual fixado na legislação.
Art. 31 - Quando o frete cobrado por estabelecimento
pertencente ao mesmo titular da mercadoria alienada ou por outro estabelecimento
que com este mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do
frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para
serviço semelhante, constantes de tabelas divulgadas pelos órgãos sindicais
de transporte, em suas publicações periódicas, o valor excedente será havido
como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo
único - Considerar-se-ão
interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e
respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta
por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a
qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade
de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra
denominação.
Art. 32 - O montante do imposto devido pelo contribuinte, em
determinado período, poderá ser calculado por estimativa, terá como base de cálculo
o valor estimado das saídas de mercadorias ou dos serviços prestados,
respeitando, sempre, o princípio da não cumulatividade do imposto.
§
1º - As
operações ou prestações serão estimadas a partir de um dos seguintes
elementos:
I - o valor das entradas de mercadorias ou serviços
prestados no período base, acrescido dos seguintes percentuais máximos:
a) serviço de transporte e comunicação..............50%
b) alimentos e outras mercadorias fornecidos em
restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, pensões, boates,
cantinas e estabelecimentos similares .............40%
c) perfumarias, artigos de armarinho, tecidos, ferragens,
louças e vidros ... 30%
d) cereais e estivas..........15%
e) outras mercadorias.........25%
II - o valor das entradas mais o montante das despesas
gerais dos estabelecimentos acrescidos de um percentual de 10% (dez por cento).
§
2º - Na apuração do valor da saída ou serviços
estimados aplicar-se-á o percentual relativo à mercadoria ou atividade
preponderante do contribuinte.
§ 3º - A base de cálculo para os contribuintes que
estejam iniciando suas atividades será de acordo com a similaridade do
estabelecimento a outros já em funcionamento e prevalecerá para o período de
atividade dos seis meses iniciais.
§ 4º - Para efeito dos cálculos da estimativa referida
neste artigo, da apuração do valor real das operações ou prestações
praticadas e do valor do imposto efetivamente devido no período não serão
incluídas as entradas:
I - cujas saídas ou serviços prestados sejam isentos
ou não tributados;
II - “já tributadas”, salvo aquelas em que a legislação
expressamente outorga o crédito fiscal.
§ 5º - Para a fixação da importância líquida a ser
paga, deduzem-se os créditos destacados nos documentos fiscais.
Art. 33 - Quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto
for atribuída ao transportador, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou
sua similar na praça em que for encontrada a mercadoria.
Art. 34 - Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou
tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou
direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele
valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações
ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo
ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação,
avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 35 - Quando o preço declarado
pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando for difícil a apuração
do valor real da operação, a base de cálculo do imposto poderá ser
determinada mediante pauta fiscal, observada a média de preços praticados na
região.
§ 1º - Havendo discordância em
relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele indicado, que prevalecerá
como base de cálculo.
§ 2º - Nas operações interestaduais, a aplicação do
disposto neste artigo dependerá de acordo entre os Estados envolvidos na operação,
para estabelecer os critérios de fixação dos valores.
SEÇÃO
VII
DA
Art.
36 - As alíquotas podem ser seletivas, em função
da essencialidade da mercadoria e dos serviços, mas não inferiores às
interestaduais, ressalvados os casos de incentivos ou benefícios fiscais
concedidos por Convênio celebrado entre as Unidades Federadas e Distrito
Federal.
Art. 37 - As alíquotas do imposto são:
I - 12% (doze por cento) nas operações interestaduais
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, destinadas a
Contribuintes do Imposto;
II - 4% (quatro por cento) nas prestações de serviços
de transporte aéreo interestadual;
III - nas operações internas relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação:
a) 25%
(vinte e cinco por cento) para armas e munições; embarcações de esporte
recreação; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações
cosmética classificados na posição 3301 a 3305 e 3307 da NBM/SH; bebidas alcoólicas
classificadas nas posições 2207 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH): cerveja de malte, classificada na
posição 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
Chopp; vinhos, classificados na posição 2204 a 2206 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); fumos e seus derivado
classificados na posição 2401 a 2403 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria
- Sistema Harmonizado (NBM/SH); fogos de artificio; peleterias; artigos de
antiquário, aviões de procedência estrangeira de uso não comercial;
asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios; petróleo e combustíveis líquidos
ou gasosos, exceto óleo diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo.
b) 12% (doze por cento) para farinha de trigo e seus
derivados, exceto pães: fubá de milho; escova dental comum; sabão em pó; lápis
preto escolar; caderno escolar, e serviço de transporte terrestre, aéreo e
aquaviário de passageiros e cargas; açúcar cristal e outros tipos de açúcar;
energia elétrica nos consumos entre 101 a 200 Kwh;
c) 17% ( dezessete por cento) para as demais mercadorias
e serviços.
§ 1º - As alíquotas internas serão aplicadas quando:
I - o remetente ou prestador e o destinatário da
mercadoria ou do serviço estiverem situados no mesmo Estado;
II - da prestação de serviços de transporte, iniciado
ou controlado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no
estrangeiro e recebida no País;
III - o destinatário da mercadoria ou do serviço for
consumidor final localizado em outro Estado e não for contribuinte do imposto;
IV - da arrematação de mercadoria ou bem apreendido;
V - da importação de produtos do exterior sem os
benefícios fiscais previstos na Lei Federal nº 8.387/91, bem
como, dos produtos constantes da alínea “a” do Art. 142.
§ 2º - 7%
(sete por cento) nas operações internas com os produtos da cesta básica.
I - para efeitos da aplicação da alíquota prevista
no caput, integram a cesta básica os
seguintes produtos:
b) açúcar refinado;
c) aves frescas e congeladas;
d) café torrado e moído;
e) carne bovina, bubalina, caprina, ovina e suína;
f) farinha de mandioca;
g) leite in natura e leite em pó;
h) margarina e creme vegetal;
i) óleo comestível de soja e de algodão;
j) sabão em barra;
k) sal;
1) feijão;
m) ovos de galinha;
n) creme dental;
o) sabonete;
p) papel higiênico;
q) fósforo;
r) palha de aço;
s) pães;
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir ou
excluir outros produtos na composição da cesta básica.
§ 4º - Os produtos da cesta básica quando incentivados
pela alíquota de 7% (sete por cento), ocorrerá o estorno do crédito
excedente.
SEÇÃO
VIII
DO
CONTRIBUINTE
Art. 38 - Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica
que realize operações de circulação de mercadoria ou prestação de serviços
descrita como fato gerador do imposto.
Parágrafo
único - Incluem-se entre os contribuintes
do imposto:
I - o importador, o arrematante ou adquirente, o
comerciante, industrial, o produtor e o extrator;
II - o prestador de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - a cooperativa;
IV - a instituição financeira e a seguradora;
V - a sociedade civil de fim econômico:
VI - a sociedade civil de fim não econômico que
explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de
produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para
esse fim adquirir ou produzir;
VII - os órgãos da Administração Pública, as
entidades da Administração indireta e as fundações instituídas e/ou
mantidas pelo Poder Público;
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público
de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
IX - o prestador de serviços compreendidos na competência
tributária dos municípios que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas
em lei complementar;
X - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras
mercadorias;
XI - qualquer pessoa indicada
nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquirir bens ou
serviços em operações interestaduais;
XII - qualquer pessoa física ou jurídica que promova
importação de mercadoria ou seja destinatária de serviços iniciados ou
prestados no exterior, ou que adquira em licitação mercadoria.
Art. 39 - Considera-se contribuinte autônomo cada
estabelecimento comercial, importador, industrial, extrator, gerador, inclusive
de energia, produtor ou prestador de serviços de transportes e de comunicação
do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas
no mesmo local.
Parágrafo
único - Equipara-se a estabelecimento autônomo,
o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.
SEÇÃO IX
DO RESPONSÁVEL
Art. 40 - São responsáveis pelo pagamento do imposto e
demais acréscimos legais, nas hipóteses e condições estabelecidas em lei,
dentre outros:
I - o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre
as saídas de mercadorias decorrentes da arrematação em leilões, excetuado o
referente à mercadoria importada e apreendida;
II - o síndico, comissário, inventariante ou
liquidante, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias
decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou
dissoluções de sociedade, respectivamente;
III - o industrial, comerciante ou outra categoria de
contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores
promovidas com a mercadoria ou seus insumos;
IV - o produtor, industrial ou comerciante atacadista,
quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;
V - o produtor ou industrial, quanto ao imposto devido
pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;
VI - os transportadores, depositários e demais
encarregados da guarda ou comercialização de mercadoria:
a) nas saídas de mercadorias depositadas por
contribuinte de qualquer estado;
b) nas transmissões de propriedade de mercadorias
depositadas por contribuinte de qualquer Estado;
c) no recebimento para depósito ou nas saídas de
mercadorias sem documento fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
d) provenientes de qualquer Estado para entrega a
destinatário não designado no território do Estado do Amapá;
e) que forem negociadas no território do Estado do
Amapá, durante o transporte;
f) que aceitarem para despacho ou transportarem sem
documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
g) que entregarem a destinatário ou local diverso do
indicado na documentação fiscal;
VII - o armazém geral ou estabelecimento congênere, o
transportador, o estabelecimento extrator, o produtor, o industrial ou
comerciante atacadista e o possuidor ou detentor de mercadoria;
VIII - condomínios e incorporadores em relação às
mercadorias ou bens neles encontrados desacompanhados de documentação fiscal
exigível ou com documentação fiscal inidônea;
Art. 41 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - os endossatários de títulos representativos de
mercadorias;
II - os armazéns gerais, pela saída de mercadorias que
receberem em depósito;
III - outras pessoas físicas ou jurídicas, que tenham
interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária
principal;
IV
- a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou
incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito
privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;
V - a pessoa física ou jurídica de direito privado
que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, pelos
tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido;
VI - todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem
para a sonegação de tributos devidos ao Estado do Amapá;
VII - os entrepostos aduaneiros e qualquer pessoa que
promovam:
1 - a saída de mercadoria para o
exterior sem documentação fiscal correspondente;
2 - a saída de mercadoria estrangeira com destino ao
mercado interno, sem documentação fiscal correspondente, com destino a
estabelecimento de titular diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
e
3 - a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria
depositada para fim específico de exportação;
Parágrafo
único - O disposto no inciso IV deste
artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito
privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão
social, ou sob firma individual.
Art. 42 - Nos serviços de transporte e de comunicação,
quando a prestação for efetivada por mais de uma empresa, a responsabilidade
pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio celebrado entre os
Estados e o Distrito Federal, àquela que promover a cobrança integral do
respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
Parágrafo
único - O Convênio a que se refere este
artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.
Art. 43 - A responsabilidade pelo imposto devido nas operações
internas entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte fica
transferida para a destinatária.
§ 1º - O disposto neste artigo é aplicável às
mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para
estabelecimento, localizado no Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa
Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça
parte.
§ 2º - O imposto devido pelas saídas mencionadas neste
artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja
sujeita ou não ao pagamento do imposto.
SEÇÃO X
DAS OBRIGAÇÕES
DO CONTRIBUINTE
Art. 44. Fica obrigado o contribuinte, além de pagar imposto
no prazo regulamentar e, quando for o caso, penalidade pecuniária e acréscimo
moratório, a:
I - inscrever-se na repartição fiscal;
II - escriturar, após prévia autenticação, os livros
fiscais exigidos, nesta Lei e no Regulamento;
III - emitir o documento fiscal exigido, relativamente à
operação que praticar;
IV - entregar ao destinatário ou exigir do remetente o
documento fiscal correspondente à operação realizada;
V - conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os
documentos e os livros fiscais, faturas, duplicatas, recibos e todos os demais
documentos relacionados com as operações tributadas ou não que realizar ou
das quais tenha participado;
VI - exibir ao fisco ou apresentar à repartição
fiscal, quando solicitado, os livros e documentos de sua escrita contábil e
fiscal;
VII - preencher e entregar ao fisco, quando solicitado,
relação ou formulário que contenha informações relativas à sua escrita
contábil;
VIII - comunicar à repartição fiscal qualquer alteração
nos dados cadastrais relativos à sua inscrição;
IX - obter autorização prévia da repartição fiscal
para impressão de documento fiscal ou para utilização de cupons emitidos por
máquina registradora;
X - comunicar à repartição fiscal o extravio, perda
ou inutilização de livro ou documento fiscal;
XI - exibir e exigir a exibição da ficha de inscrição
no Cadastro de Contribuinte do imposto, sempre que realizar operação com outro
contribuinte;
XII - cumprir todas as demais obrigações previstas em
Regulamento.
Parágrafo
único - A inscrição do contribuinte pode
ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, nas hipóteses previstas no
Regulamento.
SEÇÃO XI
DO LOCAL
DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
Art. 45 - O local da operação ou da prestação, para
efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - Tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontra
no momento da ocorrência do fato gerador;
b) o do estabelecimento em que se realize cada
atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na
hipótese de atividades integradas;
c) onde se encontre, quando em situação fiscal
irregular, tal como dispuser a legislação tributária;
d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física
da mercadoria ou bem importados do exterior ou, na falta deste, o do domicílio
do adquirente;
e) aquele onde for realizada a licitação, no caso de
arrematação de mercadoria importada e apreendida;
g) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste,
o do domicílio do adquirente, inclusive consumidor final, nas operações
interestaduais que destinem ao Estado do Amapá energia elétrica e petróleo,
lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à
industrialização ou à comercialização;
h) onde tenha sido extraído o ouro,
quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.
II - Tratando-se de prestações de serviço de
transporte:
a) o do estabelecimento do destinatário ou, na falta
deste, o do domicílio do destinatário do serviço, na hipótese e para os
efeitos do inciso II do artigo 7º;
b) o da localização do veículo transportador, quando
desacompanhado do documento correspondente à prestação;
c) o do início da prestação, nos demais casos.
III - Tratando-se de prestação de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e
televisão, assim entendido o da geração, transmissão, retransmissão, repetição
e ampliação;
b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese
e para os efeitos do inciso II do artigo 7º;
c) onde for cobrado o serviço, nos demais casos.
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no
exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
§ lº - Quando a mercadoria for remetida para armazém
geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a
posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento depositante, salvo se
para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 2º - Quando a prestação dos serviços de comunicação
for efetuada mediante uso de ficha, cartão, selo postal ou assemelhados, o
local da operação é o do estabelecimento da concessionária ou permissionária
que fornecer o instrumento necessário para utilização pelo usuário do
respectivo serviço.
§ 3º - Nos casos em que tenha
atribuída a terceiro a condição de responsável pelo pagamento do imposto,
considera-se local da operação o do estabelecimento do contribuinte substituído.
§
4º - Considera-se, também, local da operação o do
estabelecimento que transferir a propriedade, ou o título que a represente de
mercadoria por ele adquirida no país e que não tenha transitado pelo
estabelecimento transmitente.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às
mercadorias recebidas de contribuintes de Estado diverso do depositário,
mantidas em regime de depósito.
§ 6º - Para efeito do disposto no inciso IX do Art. 7º, o
ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deverá ter
sua origem identificada.
§ 7º - Para
os fins destas normas, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica
exclusiva, integram o território do Estado e do município que lhes é
confrontante.
SEÇÃO
XII
DO ESTABELECIMENTO
Art. 46 - Para os
efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde
pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário
ou permanente, ou onde se encontrem armazenadas mercadorias, bem como:
I - o local, ainda que pertencente a terceiro, onde a
mercadoria, objeto da atividade do contribuinte, encontra-se depositada ou
armazenada;
II - o depósito fechado, assim considerado o lugar que
o contribuinte mantenha exclusivamente para o armazenamento de sua mercadoria.
§ 1º - Na impossibilidade de determinação do
estabelecimento nos termos deste artigo, considerar-se-á como tal o local onde
houver sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou
constatada a prestação.
§ 2º - Cada estabelecimento do mesmo titular é
considerado autônomo para fins de cumprimento das suas respectivas obrigações
tributários.
§ 3º - Considerar-se-á como estabelecimento autônomo em
relação ao estabelecimento beneficiado, industrial, comercial ou cooperativo,
ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa,
vegetal ou mineral, geração, inclusive de energia de captura pesqueira,
situado na mesma área ou em área diversa do referido estabelecimento.
§ 4º - As obrigações tributárias que a legislação
atribuir a cada estabelecimento do mesmo titular são de responsabilidade do
respectivo titular.
§ 5º - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são
considerados em conjunto para efeito de garantir o crédito tributário e seus
acréscimos de qualquer natureza, além das penalidades pecuniárias.
§ 6º - O domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá
ser recusado pela Secretaria de Estado da Fazenda quando dificulte ou
impossibilite a fiscalização e a arrecadação do imposto, na forma
estabelecida no Regulamento.
§ 7º - Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural,
sem estabelecimento fixo, que, por sua conta e risco, portando todo o seu
estoque de mercadoria, exerça pessoalmente atividade comercial, utilizando-se
ou não de veículo transportador.
Art.47 - Quando o imóvel estiver situado em território de
mais de um Município deste Estado considera-se o contribuinte jurisdicionado no
Município em que se encontra localizada a sede da propriedade, ou, na ausência
desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.
SEÇÃO
XIII
DO LANÇAMENTO
Art. 48 - Compete ao contribuinte efetuar o lançamento do
imposto em seus livros e documentos fiscais, na forma regulamentar, sujeito a
posterior homologação da autoridade administrativa.
§
1º - Após 5 (cinco) anos, contados a partir de 1º
de janeiro do ano seguinte ao da efetivação do lançamento pelo contribuinte,
considera-se ocorrida a homologação tácita do lançamento.
§ 2º - O Regulamento poderá submeter, em casos especiais,
grupos de contribuintes ao sistema do lançamento por declaração.
Art. 49 - A cobrança e recolhimento do imposto, multas e
quaisquer acréscimos não elidem o direito da Fazenda do Estado de proceder
ulterior revisão fiscal.
SEÇÃO
XIV
DO CÁLCULO
DO IMPOSTO
Art. 50 - O imposto será não cumulativo, compensando-se o que
for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação
de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou
Distrito Federal.
Art. 51 - O imposto será calculado aplicando-se a alíquota
cabível à base de cálculo prevista para a operação ou prestação
tributada, obtendo-se o valor que será debitado na escrita fiscal do
contribuinte.
Art. 52 - O imposto será apurado por período, conforme
dispuser o Regulamento, sendo as obrigações liquidadas por compensação ou
mediante pagamento em dinheiro.
§ 1º - As obrigações consideram-se liquidadas por
compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais
o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso.
§ 2º - Na hipótese
de o montante dos débitos superar o dos créditos, será o saldo devedor
liquidado dentro do prazo regulamentar.
§ 3º - O saldo do imposto verificado a favor do
contribuinte será transportado ao período ou períodos seguintes.
§ 4º - O direito de utilizar o crédito extingue-se depois
de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
§ 5º - Os débitos e créditos devem ser apurados em cada
estabelecimento do sujeito passivo, sendo-lhe facultado considerar, para o mesmo
fim, o conjunto de débitos e créditos de todos os estabelecimentos situados no
Estado.
§
6º - Saldos credores acumulados, a partir de 16 de
setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações
de exportação para o exterior, podem ser, na proporção que essas saídas
representem do total da saídas realizadas por estabelecimentos:
I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer
estabelecimento seu neste Estado de natureza e ramos de atividades idênticos;
II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo
sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela
autoridade competente de documento que reconheça o crédito.
§ 7º - O documento de que trata o inciso II do parágrafo
anterior será expedido em até sessenta dias contados da data do protocolo do
pedido, sendo facultado ao contribuinte transferir os créditos acumulados após
esta data. ficando sujeito a posterior revisão fiscal.
§ 8º - Na hipótese do inciso I, do
Art. 136, aplica-se as disposições do parágrafo único, do artigo
140 desta lei.
Art. 53 - Na hipótese do artigo 32, o Regulamento disporá
como, ao final do período, será efetivada a complementação ou a restituição
em moeda ou sob forma de utilização como crédito fiscal em relação,
respectivamente, as quantias pagas com insuficiência ou em excesso.
Parágrafo
único - O contribuinte enquadrado no
Regime de Estimativa, quando realizar operações cuja incidência do imposto
for superior ao valor estipulado para recolhimento, ficará obrigado ao
pagamento do excedente do imposto devido no ato da operação.
Art. 54 - Constitui débito fiscal, para efeito de cálculo
do imposto a recolher:
I - o valor obtido nos termos do caput do Art. 51;
II - o valor dos créditos estornados;
III - o valor resultante da complementação da alíquota
interna nas aquisições de mercadorias e de bens destinados a consumo ou ativo
fixo do adquirente.
Art. 55 - Constitui crédito fiscal para fins de cálculo do
imposto a recolher:
I - o valor do imposto anteriormente cobrado em operações
de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no
estabelecimento;
II - o valor do imposto referente às matérias-primas,
produtos intermediários, material de embalagem, inclusive energia elétrica,
entrados no período para emprego no processo de comercialização, produção
ou industrialização;
III - o valor do imposto referente as mercadorias
entradas para integrar o ativo permanente ou o recebimento de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;
IV - o valor do crédito presumido concedido ou
autorizado por convênio, e o valor do crédito que for mantido por lei
complementar;
V - o valor do imposto referente às mercadorias
destinadas ao uso, consumo do estabelecimento;
§ 1º - O Poder Executivo poderá facultar aos produtores
agropecuários a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa a título de
montante do imposto cobrado relativamente às operações anteriores.
§ 2º - É facultado ao Poder Executivo determinar que o
imposto devido resulte de diferença, a maior, entre o montante do imposto
relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma
mercadoria em caso de:
I - saída de estabelecimentos c