PROJETO DE LEI Nº
0035/97-AL
Dispõe
sobre o fornecimento de coletes a
prova de balas aos vigilantes, das empresas de vigilância e de transporte de
valores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber
que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º -
As empresas
especializadas em prestação de serviços de vigilância ou de transporte de
valores e os estabelecimentos financeiros fornecerão, compulsoriamente, a seus
empregados, coletes à prova de balas.
Parágrafo único -
O colete à prova de balas de que trata o “caput”
do artigo, fará parte do uniforme especial do empregado.
Art. 2º - Para
efeitos da presente Lei, vigilante é o empregado contratado por estabelecimento
financeiro ou por empresa especializada em prestação de serviços de vigilância
ou de transporte de valores, para impedir ou inibir ação criminosa.
Art. 3º - No prazo máximo
de 120 (cento e Vinte dias) o Poder
Executivo regulamentará esta Lei
dispondo, inclusive, sobre os procedimentos para apuração de responsabilidades
e o estabelecimento de penalidade a que estão sujeitos os infratores.
Art. 4º - As empresas
mencionadas no Artigo 1º terão o prazo de 120
(cento e vinte ) dias para se adaptarem às exigências desta Lei.
Art. 5º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Sala
das Sessões do Palácio Deputado Nelson Salomão, em 25 de agosto de 1997.
Deputado
JULIO MIRANDA
PSL