PROJETO DE LEI Nº 0035/97-AL

Dispõe sobre o fornecimento de coletes  a prova de balas aos vigilantes, das empresas de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,  
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - As empresas especializadas em prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores e os estabelecimentos financeiros fornecerão, compulsoriamente, a seus  empregados, coletes à prova de balas.
Parágrafo único - 
O colete à prova de balas de que trata o “caput” do artigo, fará parte do uniforme especial do empregado. 
Art. 2º -
 Para efeitos da presente Lei, vigilante é o empregado contratado por estabelecimento financeiro ou por empresa especializada em prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores, para impedir ou inibir ação criminosa.
Art. 3º -
No prazo máximo de 120 (cento e Vinte  dias) o Poder Executivo regulamentará  esta Lei dispondo, inclusive, sobre os procedimentos para apuração de responsabilidades e o estabelecimento de penalidade a que estão sujeitos os infratores.
Art. 4º -
As empresas mencionadas no Artigo 1º terão o prazo de 120  (cento e vinte ) dias para se adaptarem às exigências desta Lei.
Art. 5º -
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º -
Revogam-se as disposições em contrário. 

Sala das Sessões do Palácio Deputado Nelson Salomão, em 25 de agosto de 1997.

Deputado JULIO MIRANDA  
PSL