Referente ao Projeto de Lei n.º 0039/97-AL
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1708, de
12.12.97
Dispõe sobre os instrumentos de
controle do acesso à biodiversidade do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço
saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Das
Disposições Gerais
Art. 1º -
Incumbe ao Poder Executivo preservar a diversidade, a integridade e a utilização
sustentável dos recursos genéticos localizados no Estado do Amapá e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético,
atendidos os seguintes princípios:
I
- inalienabilidade dos direitos sobre a diversidade biológica e sobre os
recursos genéticos existentes no território do Estado do Amapá;
II -
participação das comunidades locais e dos povos indígenas nas decisões que
tenham por objetivo o acesso aos recursos genéticos nas áreas que ocupam;
III -
participação das comunidades locais e dos povos indígenas nos benefícios
econômicos e sociais decorrentes dos trabalhos de acesso a recursos genéticos
localizados no Estado do Amapá;
IV
- proteção e incentivo à diversidade cultural, valorizando-se os
conhecimentos, inovações e práticas das comunidades locais sobre a conservação,
uso, manejo e aproveitamento da diversidade biológica egenética.
Art. 2º
- O controle e a fiscalização do acesso aos recursos genéticos visam à proteção,
à conservação e à utilização sustentável do patrimônio natural do Estado
do Amapá, aplicando-se as disposições desta Lei a todas as pessoas físicas e
jurídicas que extraiam, usem, aproveitem, armazenem, comercializem, liberem ou
introduzam recursos genéticos no Estado do Amapá.
Art. 3º
- Esta Lei aplica-se aos recursos biológicos e genéticos continentais,
costeiros, marítimos e insulares presentes no Estado do Amapá.
Art. 4º
- Esta Lei não se aplica :
I
- ao todo, a suas partes e aos componentes genéticos dos seres humanos;
II -
ao intercâmbio de recursos biológicos realizado pelas comunidades locais e
pelos povos indígenas, entre si, para seus próprios fins e baseados em sua prática
costumeira.
CAPÍTULO II
Das
Atribuições Institucionais
Art. 5º
- Para assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo
deverá:
I
- criar comissão composta por representantes do Governo Estadual, dos municípios,
da comunidade científica e de organizações não-governamentais, com o
objetivo de coordenar, avaliar e assegurar o desenvolvimento das atividades de
preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético do Estado
do Amapá, valendo-se da colaboração das empresas privadas;
II
- elaborar as diretrizes técnicas e cientificas para o estabelecimento de
prioridades para a conservação de ecossistemas, espécies e gens, baseadas em
fatores como o endemismo, a riqueza e o inter-relacionamento de espécies e seu
valor ecológico e, ainda, nas possibilidades de gestão sustentável;
III
- desenvolver planos, estratégias e políticas para conservar a diversidade
biológica e assegurar que o uso dos seus elementos seja sustentável;
IV
- estimular a criação e o fortalecimento de unidades de conservação, a fim
de conservar espécies, habitats, ecossistemas representativos e a variabilidade
genética dentro das espécies; e,
V
- capacitar pessoal para proteger, estudar e usar a biodiversidade;
CAPÍTULO
III
Do Acesso aos Recursos Genéticos
Art. 6º
-
Os trabalhos de levantamento e de coleta de recursos da diversidade biológica
realizados no território do Estado do Amapá deverão ser previamente
autorizados pela autoridade competente, após apresentação de requerimento
pela pessoa física ou jurídica solicitante, onde constem, pelo menos:
I
- informação detalhada e especificada para a pesquisa dos recursos a que
deseja ter acesso, incluindo seus usos atuais e potenciais, sua sustentabilidade
e os riscos que possam decorrer do acesso;
II
- descrição circunstanciada dos métodos, técnicas, sistemas de coleta e
instrumentos a serem utilizados;
III
- localização precisa das áreas de acesso aos recursos;
IV
- indicação do destino do material coletado e seu provável uso posterior.
Art. 7º
- Os trabalhos referidos no artigo
anterior deverão, obrigatoriamente, contar com o acompanhamento de instituição
técnico-científica brasileira de reconhecido conceito na área objeto de
pesquisa, especialmente designada para tal pela autoridade competente.
Parágrafo único
- A instituição designada
responde solidariamente pelo cumprimento das obrigações assumidas pela pessoa
física ou jurídica autorizada ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 8º
- A autorização emitida pela
autoridade competente deverá conter, além das informações prestadas pelo
solicitante, todas as demais obrigações a serem cumpridas, destacando-se :
I
- submissão a todas as demais normas nacionais, em especial as de controle
sanitário, de biossegurança, de proteção do meio ambiente e aduaneiras;
II
- garantia de participação estadual e nacional nos benefícios econômicos,
sociais e ambientais dos produtos e processos obtidos pelo uso dos recursos genéticos
encontrados no território do Estado do Amapá;
III
- garantia do depósito obrigatório de um espécime de cada recurso genético
acessado;
IV
- asseguração às comunidades tradicionais, indígenas, entre outras, da
remuneração por acesso aos direitos intelectuais coletivos, que se darão na
forma especificada no contrato de acesso, sem que isso represente qualquer tipo
de transferência sobre o controle do conhecimento.
Art. 9º
- Caberá à autoridade competente, em conjunto com a instituição designada
para o acompanhamento dos trabalhos autorizados, acompanhar o cumprimento dos
termos da autorização e, particularmente, assegurar que :
I
- o acesso seja feito exclusivamente às espécies autorizadas;
II
- sejam conservadas as condições ambientais da região onde se desenvolvem os
trabalhos;
III
- haja permanentemente a participação direta de um especialista da instituição
supervisora;
IV
- seja feito um informe detalhado das atividades realizadas e do destino das
amostras coletadas;
V
- tenha sido entregue um espécime da amostra coletada para ser conservado ex
situ.
Parágrafo único
- A autoridade competente poderá
adicionalmente, caso julgue necessário, exigir a apresentação do estudo de
impacto ambiental decorrente dos trabalhos a serem desenvolvidos.
Art. 10
- As pessoas físicas ou jurídicas
autorizadas a desenvolver trabalhos de acesso aos recursos genéticos
brasileiros ficam obrigadas a comunicar às autoridades competentes quaisquer
informações referentes ao transporte de espécimes coletados, sendo também
responsáveis civil, penal e administrativamente pelo inadequado uso ou manuseio
de tais espécimes e pelos efeitos adversos na conservação e no uso sustentável
da diversidade biológica.
Art. 11
- A autorização para acesso aos recursos genéticos não implica autorização
para sua remessa ao exterior, a qual deverá ser previamente solicitada e
justificada à autoridade competente.
Art. 12
- É ilegal o uso de recursos genéticos com fins de pesquisa, conservação ou
aplicação industrial ou comercial que não conte com o respectivo certificado
de acesso.
Art. 13
- Não se reconhecerão direitos
sobre recursos genéticos obtidos ou utilizados em descumprimento desta Lei,
nexo se considerando válidos títulos de propriedade intelectual ou similares
sobre tais recursos ou sobre produtos ou processos resultantes do acesso em tais
condições.
Art. 14
- A introdução de espécimes e de
recursos genéticos no Território do Estado do Amapá dependerá de prévia
autorização e obedecerá às seguintes diretrizes:
I
- A introdução de um espécime exótico
só será admitida se dela se puderem esperar benefícios evidentes e bem
definidos para as comunidades locais;
II
- A introdução de um espécime exótico só será admitida se não houver
tecnologia adequada para utilização de espécies nativas para o mesmo fim, e
para auxiliar na preservação de espécies nativas;
III
- Nenhum espécime exótico poderá ser deliberadamente introduzido em qualquer
habitat natural, entendendo-se como
tal aquele que não tenha sido alterado pelo homem, sem os prévios estudos de
impacto ambiental;
IV
- Nenhum espécime exótico poderá ser introduzido em habitats seminaturais,
exceto quando a operação houver
sido submetida a prévio estudo de impacto ambiental;
V
- A introdução de espécimes exóticos em habitats altamente modificados só
poderá ocorrer após os seus efeitos sobre os habitats naturais e seminaturais
terem sido avaliados por meio de prévio estudo de impacto ambiental.
CAPÍTULO
IV
Do
Desenvolvimento e Transferência de Tecnologia
Art. 15
- O Poder Público promoverá e
apoiará o desenvolvimento de tecnologias nacionais sustentáveis para o uso e
melhoramento de espécies, estirpes e variedades autóctones e dará prioridade
aos usos e práticas tradicionais dentro dos territórios das comunidades
locais, de acordo com suas aspirações.
Parágrafo único
- Para os fins deste artigo, o Poder Público promoverá o levantamento e avaliação
das biotecnologias tradicionais e locais.
Art. 16
- Será permitida a utilização de biotecnologias estrangeiras, sempre e quando
estas se submetam a esta Lei e demais normas sobre biossegurança, e a empresa
pretendente assuma integralmente a responsabilidade por qualquer dano que possa
acarretar à saúde, ao meio ambiente ou às culturas locais, no presente e no
futuro.
CAPÍTULO
V
Das
Sanções Administrativas
Art. 17
- O Poder Executivo estabelecerá
em regulamento o sistema de sanções administrativas que se aplicarão aos
infratores desta Lei, entre as seguintes:
I -
admoestação por escrito;
II -
apreensão preventiva do recurso coletado, assim como de materiais e
equipamentos utilizados na ação irregular;
III
- multa diária cumulativa;
IV
- suspensão da permissão ou licença para acesso ao recurso;
V
- revogação da permissão à licença para acesso ao recurso;
VI
- apreensão definitiva do recurso coletado, dos materiais e equipamentos
utilizados na ação irregular.
Parágrafo único
- As sanções estabelecidas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo de ações
civis ou penais cabíveis.
CAPÍTULO
VI
Das
Disposições Finais
Art. 18
- Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 19
- Revogam-se as disposições em
contrário.
Macapá - AP,
10 de dezembro de 1997.
JOÃO ALBERTO
RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador