Referente ao
Projeto de Lei n.º 0039/97-AL
LEI
N.º 0399, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Publicada no Diário
Oficial do Estado nº 1714, de 22.12.97
(Alterada pela Lei n.º
0542, de 23.05.00)
Institui o
Programa de Remuneração Variável no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde
e Órgãos vinculados, estabelece o Adicional de Desempenho - SUS e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
- Fica instituído o programa de remuneração variável no âmbito da
Secretaria de Estado da Saúde e demais Órgãos a esta vinculados nos termos da
legislação que estabelece a estrutura organizacional do Estado, observadas as
condições necessárias à participação a serem estabelecidas na regulamentação
desta Lei.
Art. 2º
- O programa ora instituído será exercido exclusivamente por servidor de nível
superior e médio, ligado à área técnica da saúde, pertencente ao quadro de
pessoal civil do Estado, inclusive os vinculados por contratação
administrativa e os do Ex-Território Federal do Amapá à disposição do
Estado.
Art. 3º
- Ao servidor referenciado no artigo anterior com atuação no Sistema Único de
Saúde do Amapá, será atribuído o Adicional de Desempenho SUS - Sistema Único
de Saúde.
Parágrafo único
- O adicional previsto neste artigo será concedido de acordo com o cumprimento,
pelo servidor, das metas e obrigações estabelecidas pela SESA nos termos e
condições da regulamentação da presente Lei, pelo Chefe do Poder Executivo
que observará a periodicidade do pagamento, fatores básicos e critérios de
avaliação em consonância com a política nacional do Sistema Único de Saúde.
Art. 4º
- O adicional previsto nesta Lei não se incorporará, para nenhum efeito, aos
vencimentos do servidor.
Art. 5º
- Ficam mantidos os plantões hospitalares e de sobreaviso nos expedientes
noturnos, feriados e finais de semana, somente para as categorias de odontólogos
com especialização em cirurgia
buco-maxílo-facial e médico cujas
especialidades o Estado seja carente.
Parágrafo único
- As demais categorias de técnicos da área de saúde cumprirão escalas de
serviço a serem definidas na regulamentação desta Lei.
Art. 6º
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado.
Art. 7º
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de
1º de janeiro de 1998 e será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder
Executivo.
Macapá
- AP, 22 de dezembro de 1997.
JOÃO ALBERTO
RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador