Referente ao Projeto de Lei n.º 0039/97-AL  
LEI N.º 0399, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997  

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1714, de 22.12.97  
(Alterada pela Lei n.º 0542, de 23.05.00)
 

Institui o Programa de Remuneração Variável no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde e Órgãos vinculados, estabelece o Adicional de Desempenho - SUS e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,  
Faço saber que a  Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  

Art. 1º - Fica instituído o programa de remuneração variável no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde e demais Órgãos a esta vinculados nos termos da legislação que estabelece a estrutura organizacional do Estado, observadas as condições necessárias à participação a serem estabelecidas na regulamentação desta Lei.
Art. 2º
- O programa ora instituído será exercido exclusivamente por servidor de nível superior e médio, ligado à área técnica da saúde, pertencente ao quadro de pessoal civil do Estado, inclusive os vinculados por contratação administrativa e os do Ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado.  
Art. 3º
- Ao servidor referenciado no artigo anterior com atuação no Sistema Único de Saúde do Amapá, será atribuído o Adicional de Desempenho SUS - Sistema Único de Saúde.  
Parágrafo único
- O adicional previsto neste artigo será concedido de acordo com o cumprimento, pelo servidor, das metas e obrigações estabelecidas pela SESA nos termos e condições da regulamentação da presente Lei, pelo Chefe do Poder Executivo que observará a periodicidade do pagamento, fatores básicos e critérios de avaliação em consonância com a política nacional do Sistema Único de Saúde.  
Art. 4º
- O adicional previsto nesta Lei não se incorporará, para nenhum efeito, aos vencimentos do servidor.           
Art. 5º
- Ficam mantidos os plantões hospitalares e de sobreaviso nos expedientes noturnos, feriados e finais de semana, somente para as categorias de odontólogos com especialização em cirurgia
buco-maxílo-facial e médico cujas especialidades o Estado seja carente.  

Parágrafo único
- As demais categorias de técnicos da área de saúde cumprirão escalas de serviço a serem definidas na regulamentação desta Lei.  
Art. 6º
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado.  
Art. 7º
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998 e será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo.  

Macapá - AP, 22 de dezembro de 1997.  


JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE  
Governador