Redação Final
PROJETO DE LEI N.º 0040/97-AL
O GOVERNADOR
DO ESTADO
DO AMAPÁ,
Faço
saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Amapá, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica assegurada aos deficientes físicos, mentais ou sensoriais,
comprovadamente carentes, a gratuidade nas linhas comuns do transporte
Intermunicipal de passageiros até o limite de 6 (seis) passagens por coletivo.
Parágrafo Único :
Observado o limite no "caput",
e assegurada também gratuidade ao acompanhante do deficiente incapaz de se
deslocar sem Assistência de terceiro.
Art. 2º -
A condição de deficiente, bem como a necessidade de Assistência de terceiro,
quando for o caso, deverá ser atestada pelas respectivas entidades
representativas ou assistências e homologadas pela Secretária da Saúde.
Art. 3º -
Considerar-se-ão economicamente carentes, para os efeitos desta lei, os
deficientes que comprovem renda familiar per capta igual ou inferior a 01 (um)
salário mínimo.
Art. 4º -
O Departamento de Estrada de Rodagem -DER será responsável pela confecção
gratuita das credenciais de identificação dos beneficiários desta lei.
§ - 1º -
O DER manterá controle sobre o número de credenciais emitidas e sobre a freqüência
de sua utilização, relativamente a cada empresa concessionária ou permissionária
de transporte coletivo Intermunicipal.
§ - 2º -
Na hipótese da freqüência da utilização das credenciais em relação a uma
determinada empresa, apurado na forma do parágrafo anterior, indica risco ao
equilíbrio da concessão ou permissão, o DER poderá propor medidas visando a
sua preservação.
Art. 5º -
A empresa transportadora que, sem justo motivo, recusar transporte gratuito a
beneficiário desta lei, cometerá infração punível nos termo do Regulamento
do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal.
Art. 6º -
O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 7º
- Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º
- Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador