Redação Final
PROJETO DE LEI N.º 0040/97-AL  

Dispõe sobre a gratuidade no uso do transporte coletivo Intermunicipal pelos deficientes comprovadamente  carentes e dá outras providências. 

O  GOVERNADOR  DO  ESTADO  DO  AMAPÁ,  
Faço saber que a  Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta  e eu sanciono a seguinte Lei:  

Art. 1º -  Fica assegurada aos deficientes físicos, mentais ou sensoriais, comprovadamente carentes, a gratuidade nas linhas comuns do transporte Intermunicipal de passageiros até o limite de 6 (seis) passagens por coletivo. 
Parágrafo Único :
Observado o limite no "caput", e assegurada também gratuidade ao acompanhante do deficiente incapaz de se deslocar sem Assistência de terceiro.  
Art. 2º -
A condição de deficiente, bem como a necessidade de Assistência de terceiro, quando for o caso, deverá ser atestada pelas respectivas entidades representativas ou assistências e homologadas pela Secretária da Saúde.  
Art. 3º -
Considerar-se-ão economicamente carentes, para os efeitos desta lei, os deficientes que comprovem renda familiar per capta igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo.  
Art. 4º -
O Departamento de Estrada de Rodagem -DER será responsável pela confecção gratuita das credenciais de identificação dos beneficiários desta lei.  
§ - 1º -
O DER manterá controle sobre o número de credenciais emitidas e sobre a freqüência de sua utilização, relativamente a cada empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo Intermunicipal.  
§ - 2º -
Na hipótese da freqüência da utilização das credenciais em relação a uma determinada empresa, apurado na forma do parágrafo anterior, indica risco ao equilíbrio da concessão ou permissão, o DER poderá propor medidas visando a sua preservação.  
Art. 5º -
A empresa transportadora que, sem justo motivo, recusar transporte gratuito a beneficiário desta lei, cometerá infração punível nos termo do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal.  
Art. 6º -
O Poder Executivo regulamentará esta lei.    
Art. 7º  -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  
Art. 8º  -
Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá-AP, 20 de maio de 1998

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE  

Governador