PROJETO DE LEI N.º 0041/97-AL 

Institui o Fundo para tratamento de Pessoas vitimas de enfermidades provocadas pelo uso do cigarro e eleva a alíquita do ICMS incidente sobre o fumo e seus derivados. 

O Governador do Estado do Amapá.  
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e sanciono a seguinte Lei. 

Art. 1º - Fica instituído o Fundo para Tratamento de pessoas portadores de enfermidades provocadas pelo uso continuado do fumo e seus derivados.  
Art. 2º
- O fundo referido no artigo primeiro é constituído pelos seguintes recursos:  
a)
dotações orçamentárias específicas;  
b)
contribuições dos setores públicos e privado;  
Parágrafo único -
Os recursos referidos na alínea “a” deste artigo serão consignados, anualmente, na proposta orçamentária do Poder Executivo, em montante a ser apurado segundo o incremento da arrecadação do ICMS recolhido pelas empresas produtoras de fumo e seus derivados, tomando por base e estimativa do incremento na arrecadação decorrente da elevação da alíquota do referido imposto, majorado de conformidade com o artigo 5º desta lei.  
Art. 3º
- Os recursos do fundo ora instituído serão aplicados exclusivamente na área da saúde pública e com vistas a custear programas e despesas específicas decorrentes da prevenção, da pesquisa, do tratamento e da recuperação de pacientes portadores de doenças cuja causa provável seja o uso continuado de fumo e seus derivados.
Art. 4º
- O fundo será gerido por um Conselho Diretor formado pelo Secretário da Saúde, que o presidirá, e representantes de órgãos ou entidades envolvidos com o tema, a serem convidados pelo Presidente, tais como:  
a) Secretária Estadual da Fazenda;  
b) Associação Médica do Estado Amapá;  
c) Associações de bairros;  
d) Liga Nacional do Câncer.  

Parágrafo único -
O exercício do encargo de Conselheiro é considerado de relevante interesse público, não podendo ser remunerado a qualquer título.  
Art. 5º
- Fica elevada em cinco pontos percentuais (5%) a alíquota do ICMS incidente sobre cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbo e fumos tipo crespo (posições 24.02 e 24.03 e subposições 96.14.10 e 96.14.20 da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados-TIPI).  
Art. 6º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do exercício de 1998, revogadas as disposições em contrário.  

Sala das Sessões do Palácio Deputado Nelson Salomão, em 21 de outubro de 1997.


Deputado Fran Júnior