PROJETO DE LEI N.º
0041/97-AL
Institui o
Fundo para tratamento de Pessoas vitimas de enfermidades provocadas pelo uso do
cigarro e eleva a alíquita do ICMS incidente sobre o fumo e seus derivados.
O Governador do Estado do Amapá.
Faço
saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído o Fundo para Tratamento de pessoas
portadores de enfermidades provocadas pelo uso continuado do fumo e seus
derivados.
Art. 2º - O fundo referido no artigo primeiro é constituído
pelos seguintes recursos:
a) dotações orçamentárias específicas;
b) contribuições
dos setores públicos e privado;
Parágrafo único - Os recursos referidos na alínea “a” deste artigo
serão consignados, anualmente, na proposta orçamentária do Poder Executivo,
em montante a ser apurado segundo o incremento da arrecadação do ICMS
recolhido pelas empresas produtoras de fumo e seus derivados, tomando por base e
estimativa do incremento na arrecadação decorrente da elevação da alíquota
do referido imposto, majorado de conformidade com o artigo 5º desta lei.
Art. 3º - Os recursos do fundo ora instituído serão aplicados
exclusivamente na área da saúde pública e com vistas a custear programas e
despesas específicas decorrentes da prevenção, da pesquisa, do tratamento e
da recuperação de pacientes portadores de doenças cuja causa provável seja o
uso continuado de fumo e seus derivados.
Art. 4º -
O fundo será gerido por um Conselho Diretor formado pelo Secretário da Saúde,
que o presidirá, e representantes de órgãos ou entidades envolvidos com o
tema, a serem convidados pelo Presidente, tais como:
a) Secretária Estadual da
Fazenda;
b) Associação Médica do
Estado Amapá;
c) Associações de bairros;
d) Liga Nacional do Câncer.
Parágrafo único - O
exercício do encargo de Conselheiro é considerado de relevante interesse público,
não podendo ser remunerado a qualquer título.
Art. 5º - Fica elevada em cinco pontos percentuais (5%) a alíquota
do ICMS incidente sobre cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos
desfiados e encarteirados, fumos para cachimbo e fumos tipo crespo (posições
24.02 e 24.03 e subposições 96.14.10 e 96.14.20 da Tabela do Imposto sobre
Produtos Industrializados-TIPI).
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo os seus efeitos a partir do exercício de 1998, revogadas as disposições
em contrário.
Sala
das Sessões do Palácio Deputado Nelson Salomão, em 21 de outubro de 1997.
Deputado
Fran Júnior