PROJETO DE LEI Nº 0044/97-AL
Isenta do
pagamento de taxas para obtenção de 2º via de documentos públicos pessoais
(carteira de identidade, título de eleitor, registro de nascimento, atestado de
óbito e outros), as pessoas que comprovadamente estiverem desempregadas ou
percebam até 02 (dois) salários mínimos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber
que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam isentas do
pagamento de 2º via de documentos públicos pessoais, aqueles que
comprovadamente estiverem desempregados ou que percebam até 02 (dois) salários
mínimos.
Parágrafo Único - O benefício
previsto no “Caput” deste artigo será concedido a um mesmo portador no máximo
01 (uma) vez ao ano.
Art. 2º - A comprovação a
que se refere o artigo anterior dar-se-á através da apresentação da Carteira
do Trabalho e/ou de atestado de pobreza fornecido pelo Poder Público.
Art. 3º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio
Deputado Nelson Salomão, em 21 de outubro de 1997.
Deputado
FRAN JÚNIOR.