Redação Final
PROJETO DE LEI N.º 0045/97-AL
Institui o Fundo Rotativo de Fomento à Agricultura Familiar e de
Viabilização dos Assentamentos Agrários no Estado do Amapá –
FOMENTAR/TERRA e dá outras providências.
GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço
saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
- Fica criado o Fundo Rotativo de Fomento a Agricultura Familiar e de Viabilização
dos Assentamentos Agrários no Estado do Amapá, denominado FOMENTAR/TERRA,
vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, destinado ao incremento
do setor da agricultura familiar e assentamentos agrários.
Art. 2º - O FOMENTAR/TERRA destina-se ao financiamento de capital
de giro, na forma de crédito de custeio, necessário à consolidação da
agricultura familiar e à implantação ou à ampliação de planos de
assentamento e reassentamento, de reaglutinações fundiárias, de aldeamento de
camponeses ou instalação de cooperativas, à eliminação de distorções do
regime de latifúndio e antisocial, desde que os projetos sejam previamente
aprovados pela Junta Administrativa, nos termos regulamentares.
§ 1º - Serão beneficiários destes financiamentos os
agricultores familiares e agricultores assentados em projetos de reforma agrária
promovidos pelo Governo Federal e/ou Governo do Estado, desde que atendam
simultaneamente aos seguintes requisitos:
a) utilizar o trabalho direto
seu e de sua família, com a ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da
atividade agrícola exigir;
b) ter, no mínimo, 80% da
renda familiar originados da exploração agropecuária, pesqueira ou extrativa;
c) residir na propriedade ou em
aglomerado rural ou urbano próximo;
d) não deter, a qualquer título,
área superior a dois módulos fiscais, quantificados na legislação em vigor.
§ 3º - A Junta Administrativa será constituída de forma paritária
entre o Governo do Estado e entidades representativas dos beneficiários e 01
(um) representante do Poder Legislativo, nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 3º - O FOMENTAR/TERRA será constituído por recursos
financeiros provenientes de dotações orçamentárias, de créditos
suplementares a ele destinados, de amortização de financiamentos concedidos
por este fundo, de contribuições dos setores público e privado e de outras
fontes definidas em Lei.
II - carência de ate 10 (dez)
anos;
III - prazo de amortização máximo
de 12 (doze) anos;
IV - valor máximo de 05
(cinco) mil reais por beneficiário individual e 75 (setenta e cinco) mil reais
para crédito coletivo.
§ 1º - A liberação do incentivo financeiro obedecerá
cronograma especificado em cada projeto.
§ 2º - A amortização será feita pelo valor nominal contratado
acrescido de correção monetária, observada a carência prevista no inciso II
deste artigo, podendo o mesmo se dar sob a forma de equivalência-produto.
§ 3º - Os valores de que trata o inciso IV deste artigo, serão
atualizados periodicamente por decreto.
Art. 6º - O Poder Executivo abrirá, no Orçamento Anual do
Estado, créditos adicionais necessários para atender as despesas decorrentes
desta Lei.
Art.7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
60 (sessenta) dias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá-AP, 09 de dezembro de 1998.
JOÃO
ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador