Redação Final
PROJETO DE LEI Nº
0049/97-AL
Dispõe
sobre a gratuidade no uso do transporte coletivo intermunicipal pelos
deficientes comprovadamente
carentes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber
que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica
assegurada aos deficientes físicos,
mentais ou sensoriais, comprovadamente carentes, a gratuidade nas linhas comuns
do transporte intermunicipal de passageiros até o limite de 6 (seis) passagens
por coletivo.
Parágrafo Único -
Observado o limite no Caput, é
assegurada também gratuidade ao acompanhante do deficiente incapaz de se
deslocar sem assistência de terceiro.
Art. 2º - A
condição de deficiente, bem como a necessidade de assistência de terceiro,
quando for o caso, deverá ser atestada pelas respectivas entidades
representativas ou assistenciais e homologada pela Secretaria da Saúde e meio
Ambiente.
Art. 3º - Considerar-se-ão
economicamente carentes, para os efeitos desta lei, os deficientes que comprovem
renda familiar per capta igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo.
Art. 4º - O
Departamento Estadual de Transportes do Estado do Amapá – DETRAP será
responsável pela confecção gratuita das credenciais de identificação dos
beneficiários desta lei.
§ 1º - O
DETRAP manterá controle sobre o número de credenciais emitidas e sobre a freqüência
de sua utilização, relativamente a cada empresa concessionária ou permissionária
de transporte coletivo intermunicipal.
§ 2º - Na
hipótese da freqüência da utilização das credenciais em relação a uma
determinada empresa, apurada na forma do parágrafo anterior, indicar risco ao equilíbrio
da concessão ou permissão, o DETRAP poderá propor medidas visando
à sua preservação.
Art. 5º - A empresa
transportadora que, sem justo motivo, recusar transporte gratuito a beneficiário
desta lei, cometerá infração punível nos termos do Regulamento do Serviço
de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal.
Art. 6º - O Poder Executivo
regulamentará esta lei.
Art. 7º - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Macapá-AP,
13 de maio de 1998
JOÃO
ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
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