Redação Final
PROJETO DE LEI Nº 0049/97-AL
 

Dispõe sobre a gratuidade no uso do transporte coletivo intermunicipal pelos deficientes  comprovadamente carentes e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica  assegurada  aos deficientes físicos, mentais ou sensoriais, comprovadamente carentes, a gratuidade nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros até o limite de 6 (seis) passagens por coletivo.
Parágrafo Único - 
Observado o limite no Caput, é  assegurada também gratuidade ao acompanhante do deficiente incapaz de se deslocar sem assistência de terceiro.
Art. 2º -
 A condição de deficiente, bem como a necessidade de assistência de terceiro, quando for o caso, deverá ser atestada pelas respectivas entidades representativas ou assistenciais e homologada pela Secretaria da Saúde e meio Ambiente.
Art. 3º -
 Considerar-se-ão economicamente carentes, para os efeitos desta lei, os deficientes que comprovem renda familiar per capta igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo.
Art. 4º -
 O Departamento Estadual de Transportes do Estado do Amapá – DETRAP será responsável pela confecção gratuita das credenciais de identificação dos beneficiários desta lei.
§ 1º -
 O DETRAP manterá controle sobre o número de credenciais emitidas e sobre a freqüência de sua utilização, relativamente a cada empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo intermunicipal.
§ 2º -
 Na hipótese da freqüência da utilização das credenciais em relação a uma determinada empresa, apurada na forma do parágrafo anterior, indicar risco ao equilíbrio da concessão ou permissão, o DETRAP poderá propor medidas visando à sua preservação.
Art. 5º -
A empresa transportadora que, sem justo motivo, recusar transporte gratuito a beneficiário desta lei, cometerá infração punível nos termos do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal.
Art. 6º -
O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 7º -
 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º -
 Revogam-se as disposições em contrário.


Macapá-AP, 13 de maio de 1998

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE  

Governador
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