Redação Final
PROJETO DE LEI Nº
0050/97-AL
Assegura a matrícula para
portadores de deficiência locomotora na escola pública mais próxima de sua
residência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber
que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
assegurada matrícula para
aluno portador de deficiência locomotora na escola pública mais próxima de
sua residência, independente de vaga.
Art. 2º - O
aluno portador de deficiência locomotora apresentará comprovante de residência
quando fizer a solicitação de matrícula.
Art. 3º - A
escola poderá solicitar atestado médico comprobatório da deficiência
locomotora.
Art. 4º - As
escolas onde estiverem matriculados alunos com deficiência locomotora garantirão
sua permanência, adequando os espaços físicos da Escola.
Art. 5º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Macapá-AP,
18 de fevereiro de 1998.
JOÃO
ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE.
Governador