Redação Final  
PROJETO DE LEI Nº 0050/97-AL
 

Assegura a matrícula para portadores de deficiência locomotora na escola pública mais próxima de sua residência. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,  
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica  assegurada  matrícula para aluno portador de deficiência locomotora na escola pública mais próxima de sua residência, independente de vaga.
Art. 2º -
 O aluno portador de deficiência locomotora apresentará comprovante de residência quando fizer a solicitação de matrícula.
Art. 3º -
 A escola poderá solicitar atestado médico comprobatório da deficiência locomotora.
Art. 4º -
 As escolas onde estiverem matriculados alunos com deficiência locomotora garantirão sua permanência, adequando os espaços físicos da Escola.
Art. 5
º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º -
Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá-AP, 18 de fevereiro de 1998.


JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE.  
Governador