Redação Final  
PROJETO DE LEI Nº 0051/97-AL
 

Dispõe sobre a suspensão do fornecimento de água e luz dos trabalhadores desempregados e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,  
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - O fornecimento de água e luz dos trabalhadores desempregados somente será suspenso por parte da CEA –  Centrais Elétricas do Amapá e CAESA – Companhia de Água e Esgoto do Amapá, após seis meses de atraso no pagamento.
Parágrafo único -
O beneficio  do Caput somente se aplica aos trabalhadores que não dispuserem de qualquer remuneração assalariada, devidamente comprovada, assim como os demais moradores do mesmo imóvel.
Art. 2º -
 Vencido o prazo de seis meses, mencionado no art. 1º, o beneficio cessará, mediante o parcelamento da dívida a ser negociada com as empresas concessionárias.
Parágrafo único –
O prazo do benefício poderá ser prorrogado por mais três meses, no caso do beneficiário e os demais moradores do imóvel permanecerem desempregados.  
Art. 3º -
 Os consumidores, mencionados no art. 1º, ficam isentos do pagamento de multas por atraso, juros e correção monetária.
Art. 4º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
 Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá-AP, 18 de fevereiro de 1998.


JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE  
Governador