Redação Final
PROJETO DE LEI Nº
0051/97-AL
Dispõe sobre a suspensão
do fornecimento de água e luz dos trabalhadores desempregados e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber
que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O fornecimento de
água e luz dos trabalhadores desempregados somente será suspenso por parte da
CEA – Centrais Elétricas do Amapá
e CAESA – Companhia de Água e Esgoto do Amapá, após seis meses de atraso no
pagamento.
Parágrafo único - O
beneficio do Caput somente se
aplica aos trabalhadores que não dispuserem de qualquer remuneração
assalariada, devidamente comprovada, assim como os demais moradores do mesmo imóvel.
Art. 2º - Vencido
o prazo de seis meses, mencionado no art. 1º, o beneficio cessará, mediante o
parcelamento da dívida a ser negociada com as empresas concessionárias.
Parágrafo único – O prazo
do benefício poderá ser prorrogado por mais três meses, no caso do beneficiário
e os demais moradores do imóvel permanecerem desempregados.
Art. 3º - Os
consumidores, mencionados no art. 1º, ficam isentos do pagamento de multas por
atraso, juros e correção monetária.
Art. 4º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Macapá-AP,
18 de fevereiro de 1998.
JOÃO
ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador