PROJETO DE LEI N° 0055/97-AL.
Institui o transporte coletivo Intermunicipal em veículos
de pequeno porte no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado
do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica instituído, no Estado do Amapá, o transporte coletivo Intermunicipal em
veículos de pequeno porte, a ser executado nas seguintes condições:
I -
entre municípios que distam até 300 KM (trezentos quilômetros) um do outro,
contados a partir do local do emplacamento do veículo;
II - em veículos que tenham capacidade máxima de 20
(vinte) passageiros.
Art. 2º - A
exploração do transporte a que se refere esta Lei será efetuada por meio de
concessão, precedida de licitação pública, observadas as seguintes
diretrizes:
I -
processo licitatório por lote de veículos, sendo permitido a um único
participante, pessoa física ou jurídica, explorar a concessão com,
no máximo, 2 (dois) veículos;
II -
prazo mínimo de concessão de 02 (dois) anos e máximo de 04 (quatro) anos.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá-AP., 21 de outubro de 1997.
Deputado FRAN JÚNIOR