PROJETO DE LEI N°
0057/97-AL.
Dispõe sobre a adaptação de ônibus, com vistas a
garantir o acesso de pessoa portadora de deficiência física ou com dificuldade
de locomoção.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado
do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam as empresas permissionárias de linhas de transporte coletivo
intermunicipal, gerenciada pelo Estado, obrigadas a adaptar os veículos que
entrarem em circulação a partir da vigência desta Lei, de forma a garantir o
acesso de pessoas portadoras de deficiência física, obesos, gestantes e
idosos.
Parágrafo Único - A adaptação de que trata este
artigo será realizada mediante:
I -
instalação do sistema de elevação hidráulica ou similar, que permita o
embarque e o desembarque de cadeiras de rodas;
II - reserva de espaço interno, com equipamento de fixação,
para, pelo menos, 2 (duas) cadeiras de rodas:
III -
remoção de obstáculos internos que dificultem a passagem das pessoas q que se
refere esta Lei:
IV -
instalação de, pelo menos 2 (dois) assentos móveis adequados ao uso de
idosos, gestantes e obesos.
Art. 2º - Nos
veículos adaptados nos termos desta Lei, serão afixadas, em local visível,
placas com símbolo internacional de acesso.
Art. 3º - Será admitida a participação das entidades representativas dos
portadores de deficiência na fiscalização da aplicação desta Lei.
Art.
4º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora
às penalidades previstas no regulamento.
Art. 5º -
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados
da data de sua publicação.
Art. 6º
- Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 7º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá-AP, 12 de novembro de 1997.
Deputado FRAN
JÚNIOR