PROJETO DE LEI N° 0057/97-AL. 

Dispõe sobre a adaptação de ônibus, com vistas a garantir o acesso de pessoa portadora de deficiência física ou com dificuldade de locomoção.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.  
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  

Art. 1º - Ficam as empresas permissionárias de linhas de transporte coletivo intermunicipal, gerenciada pelo Estado, obrigadas a adaptar os veículos que entrarem em circulação a partir da vigência desta Lei, de forma a garantir o acesso de pessoas portadoras de deficiência física, obesos, gestantes e idosos.  
Parágrafo Único -
A adaptação de que trata este artigo será realizada mediante:  

I -
instalação do sistema de elevação hidráulica ou similar, que permita o embarque e o desembarque de cadeiras de rodas;  
II -
   reserva de espaço interno, com equipamento de fixação, para, pelo menos, 2 (duas) cadeiras de rodas:  
III -
remoção de obstáculos internos que dificultem a passagem das pessoas q que se refere esta Lei:  
IV -
instalação de, pelo menos 2 (dois) assentos móveis adequados ao uso de idosos, gestantes e obesos.  
Art. 2º -
Nos veículos adaptados nos termos desta Lei, serão afixadas, em local visível, placas com símbolo internacional de acesso.  
Art. 3º -
Será admitida a participação das entidades representativas dos portadores de deficiência na fiscalização da aplicação desta Lei.  
 
Art. 4º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora às penalidades previstas no regulamento.  

Art. 5º -
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.  
Art. 6º
- Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.  
Art. 7º
- Revogam-se as disposições em contrário.    

Macapá-AP, 12 de novembro de 1997.  

Deputado FRAN JÚNIOR