PROJETO
DE LEI Nº 0059/97-AL
Institui
procedimentos especiais para prevenção e detecção dos casos de Lesões por
Esforços Repetitivos - LER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do
Amapá decreta e sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O Estado instituirá procedimentos especiais de
vigilância e fiscalização com vistas à prevenção e a detecção dos casos
de Lesões por Esforços Repetitivos - LER - nos trabalhadores.
1 - Entende-se por vigilância o conjunto de ações que
proporcionam a detecção ou a prevenção de mudança nos fatores determinantes
e condicionantes de saúde, com a finalidade de prevenir e controlar as lesões
par esforços repetitivos.
2 - Os procedimentos especiais de fiscalização a que se
refere esta Lei destinam-se a aferir a aplicação, pelos empregadores, das
seguintes medidas:
I - informação aos trabalhadores, por meio de cartazes,
cartilhas e palestras, dos riscos de se contraírem as lesões por esforços
repetitivos, em razão da natureza do trabalho desempenhado;
II - estabelecimento de uma pausa de 10 (dez) minutos para
cada 50 (cinqüenta) minutos de trabalho, não deduzidos da jornada normal de
trabalho, nas atividades de entrada de dados;
III - definição de uma escala de alternância de tarefas e
de um plano de controle do ritmo de trabalho;
V - adequação do ambiente de trabalho aos níveis de ruído
e iluminação estabelecidos pela legislação vigente;
VI - realização de exames clínicos nos trabalhadores,
periodicamente, e no momento da rescisão contratual.
Art. 2º - A suspeita ou a constatação de lesões por
esforços repetitivos serão comunicadas ao órgão responsável pela saúde do
trabalhador ou à entidade representativa de classe a que ele pertença.
Art. 3º - Constatado o descumprimento de qualquer das
medidas enumeradas nos incisos I a VI do
art. 1º desta Lei, será o
infrator notificado para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sanar as
irregularidades ou apresentar plano detalhado para saná-las.
1 – Vencido o prazo de 72 (setenta e duas) horas sem
que tenham sido tomadas as providências previstas no caput deste artigo, o infrator estará sujeito as seguintes
penalidades:
I- multa
diária no valor de 2.000 UFIRs;
II - suspensão temporária das atividades em caso de
reincidência ou risco iminente à saúde do trabalhador.
2 - 0 plano a que se refere este artigo será avaliado
pelo poder público, que decidirá, motivadamente, sobre a sua aprovação ou não,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
3 - Não havendo aprovação do plano apresentado, o
infrator terá 72 (setenta e duas) horas para sanar a irregularidade, e, não o
fazendo, setilhão impostas as penalidades previstas no 1 deste artigo.
Art. 4º -
Para a execução dos procedimentos especiais previstos nesta Lei, o poder público
estadual poderá firmar convênios com municípios e entidades representativas
patronais ou sindicatos profissionais.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá-AP, 21 de outubro
de 1997.
Deputado Fran Júnior