PREÂMBULO
Nós, os primeiros Deputados Estaduais, representantes do povo amapaense, reunidos em Assembléia Estadual Constituinte para instituir o ordenamento básico e reafirmar os valores que fundamentam os objetivos e princípios da Constituição da República Federativa do Brasil, invocando a proteção de Deus, inspirados no ideal de a todos garantir justiça, liberdade e bem estar, promulgamos a CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º.
O Estado do Amapá, integrante
da República Federativa do Brasil, rege-se por esta Constituição e pelas Leis
que adotar, observado os princípios da Constituição Federal, nos limites de sua
autonomia e no território sob sua jurisdição.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº.
14, de 20.12.1999.
§ 1º Todo o poder emana do povo e será exercido por seus representantes eleitos,
ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.
§ 2º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário.
§ 3º Salvo as exceções previstas nesta Constituição é vedado a qualquer dos
Poderes delegar atribuições, e quem for investido na função de um deles não
poderá exercer a de outro.
Art. 2º. São princípios fundamentais
do Estado, dentre outros constantes, expressa ou implicitamente na Constituição
Federal, os seguintes:
I - o respeito à unidade da Federação, a esta Constituição, à Constituição
Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais por elas
estabelecidos;
II - a defesa dos direitos humanos;
III - defesa da igualdade;
IV - respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência;
Inciso com redação
dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
V - separação e livre exercícios dos Poderes;
VI - autonomia municipal;
VII - a defesa do meio ambiente e da qualidade da vida;
VIII - garantia da aplicação da justiça e da distribuição de rendas;
IX - nos processos administrativos, qualquer que seja seu objeto,
observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os
administradores, presteza nas decisões e o devido processo legal e especialmente
quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do
despacho sempre fundamentado.
Art. 3º. (Revogado pela Emenda
Constitucional nº.35, de 21.03.2006).
TÍTULO II
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 4º.
É mantida a integridade territorial do Estado do Amapá que só poderá ser
alterada mediante aprovação de sua população, através de plebiscito, e pelo
Congresso Nacional, por lei complementar.
Artigo com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 5º. Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, nos termos do art.
5º da Constituição Federal:
Caput com redação dada pela
Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
I - ninguém será privado do exercício de direito à saúde e à educação, ou por
ele prejudicado, nem dos serviços essenciais à saúde e à educação;
II - as autoridades competentes são obrigadas a tomar providências imediatas a
pedido de quem sofra ameaça à vida, à liberdade ou ao patrimônio, sob pena de
responsabilidade;
III - as autoridade competentes garantirão a livre reunião e as manifestações
pacíficas, individuais e coletivas;
IV - ninguém será prejudicado, discriminado ou sofrerá restrição ao exercício de
atividade ou prática de ato legítimo, em razão de litígio ou denúncia contra
agentes do Poder Público;
V - a proteção do consumidor será promovida pelo Estado, através da implantação
de sistema de defesa de seus direitos, na forma da lei;
VI - serão gratuitos para os comprovadamente pobres, na forma da lei:
a) os registros civis de nascimento e óbito, bem como as respectivas certidões;
b) a expedição de carteira de identidade.
VII - cabe ao Estado propiciar assistência jurídica gratuita e defensor aos
necessitados, na forma da lei;
VIII - constitui infração disciplinar, punível com a pena de demissão a bem do
serviço público, a prática de violência, tortura ou coação contra o cidadão,
pelos agentes do Poder Público;
IX - qualquer cidadão poderá apresentar queixa à autoridade policial civil ou
militar que promover atos que atentem contra a integridade física ou moral das
pessoas, sendo obrigatória a apuração dos fatos e das responsabilidades
decorrentes, no prazo de sessenta dias, a partir da data da denúncia;
X - as delegacias, penitenciárias, estabelecimentos prisionais e casas de
recolhimento compulsório, de qualquer natureza, sob pena de responsabilidade de
seus diligentes, manterão livro de registro, contendo integral relação dos
internos;
XI - qualquer pessoa processada ou submetida à prisão terá o direito de:
a) comunicar-se com a família ou pessoa que indicar;
b) permanecer calado;
c) ter assistência da família e de advogado;
d) identificar os responsáveis pela sua condução.
XII - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura e licença;
XIII - ninguém será internado compulsoriamente, em razão de doença mental, salvo
em casos excepcionais definidos em parecer médico, e pelo prazo máximo de
quarenta e oito horas, findo o qual só se dará a permanência mediante a
determinação judicial;
XV - é assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida a proteção
aos locais de cultos e ás suas liturgias;
XVI - é livre o
acesso de Ministros e de membros de confissão religiosa para a prestação de
assistência espiritual nas entidades civis e militares de internação coletiva,
respeitada a proporcionalidade confessional, vedadas todas as formas de
proselitismo e atos que possam incomodar os outros internos.
Inciso com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS POLÍTICOS E SOCIAIS
Art. 5º-A.
A soberania popular, no âmbito do Estado do Amapá, será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos
termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
Art. 5º-B. Através de plebiscito o
eleitorado se manifestará, especificamente, sobre fato, medida, decisão
política, programa ou obra pública e, pelo referendo, sobre emenda à
Constituição, sobre lei e sobre projetos de emenda à Constituição e de lei.
§ 1º Podem requerer plebiscito ou referendo:
I - um por cento do eleitorado estadual;
II - o Governador do Estado;
III - um terço, pelo menos, dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 2º A realização de plebiscito ou referendo depende de aprovação da maioria
absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3º A decisão do eleitorado, através de plebiscito ou referendo, será válida
quando tomada por maioria de votos, desde que tenha votado mais da metade do
eleitorado estadual e, tratando-se de emenda a esta Constituição, quando tomada
por maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 4º Convocado o plebiscito ou referendo, o Presidente da Assembléia Legislativa
dará ciência à Justiça Eleitoral, a qual caberá, nos limites de sua
circunscrição, adotar as medidas necessárias a sua realização.
Art. 5º-C.
A iniciativa popular será exercida na forma dos arts. 103, IV e 110 desta
Constituição.
Parágrafo único.
Os projetos de emenda à Constituição e de lei, apresentados mediante iniciativa
popular, terão inscrição prioritária na Ordem do Dia da Assembléia Legislativa,
no prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento, garantindo-se sua defesa
em Plenário por qualquer dos cidadãos que o tiverem subscrito.
Art. 5º-D. São
direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma da Constituição Federal e desta
Constituição.
Art. 5º-E. Fica
assegurada a presença da sociedade civil, na forma da lei, por meio de suas
entidades representativas, nos Conselhos Estaduais e demais órgãos de composição
colegiada, de caráter deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador.
Parágrafo único.
O orçamento do
Estado alocará para cada Secretaria Estadual os recursos necessários para o
custeio das atividades dos respectivos Conselhos.
Capítulo II acrescentado pela
Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E MUNICÍPIOS
CAPÍTULO I
DO ESTADO
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 6º.
A organização político-administrativa do Estado compreende os Municípios,
regidos por Leis Orgânicas próprias, observados os princípios da Constituição
Federal e os desta Constituição.
Art. 7º. A cidade de Macapá é a
Capital do Estado e nela os Poderes têm sua sede.
Parágrafo único. O Governador, com
autorização da Assembléia Legislativa, poderá decretar a transferência da
Capital, temporariamente, para outra cidade do território do Estado.
Art. 8º. São símbolos do Estado, a
bandeira, o hino e o brasão, adotados à data da promulgação desta constituição.
Art. 9º.
São bens do Estado, na forma disposta pela Constituição Federal:
I - as terras devolutas situadas em seu território não compreendidas entre as da
União;
II - os rios de curso exclusivo no território do Estado;
III - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito,
ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
IV - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
V - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem sob seu domínio,
excluídas aquelas sob domínio da União, dos Municípios ou de terceiros;
VI - os terrenos marginais dos rios e lagos navegáveis que corram ou fiquem
situados em seu território;
VII - os terrenos marginais dos rios que, ainda que não navegáveis, contribuam
com suas águas para tornar outros navegáveis;
VIII - os bens que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser
atribuídos;
IX - as terras dos extintos aldeamentos indígenas;
X - os inventos e a criação intelectual surgidos sob remuneração ou custeio
público estadual, direto ou indireto.
Parágrafo único. A
alienação, gratuita ou onerosa, e a concessão de bens imóveis do Estado do Amapá
dependerão de prévia autorização da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único com redação dada pela
Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Seção III
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art. 10.
O Estado exerce, em seu território, toda a competência que não lhe seja vedada
pela Constituição Federal.
Art. 11. Compete ao Estado, em comum
com a União e Municípios:
I - zelar pela guarda desta Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição, e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico ou cultural;
V - proporcionar à população meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização com vistas a
promover a integração social e a emancipação econômica dos carentes;
VII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
VIII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
IX - preservar as florestas, a fauna e a flora;
X - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento de alimentos
básicos;
XI - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
XII - cooperar com os demais Estados e Municípios da Região Amazônica e da
União, na preservação do sistema ecológico, das riquezas naturais da região e da
soberania nacional;
XIII - estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do
trânsito;
Art. 12. Compete ao Estado legislar
sobre:
I - sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas e contribuições
de melhorias;
II - orçamento, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, operações de
crédito, dívida pública e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder
Executivo;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e
dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, composição e funcionamento dos juizados especiais das pequenas
causas cíveis e de infrações penais de menor potencial ofensivo, observado o
disposto no art. 98, I, da Constituição Federal;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social dos portadores de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil;
XVII - criação e extinção de Secretárias de Estado;
XVIII - organização administrativa do Ministério Público, da Defensoria Pública
e da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º O Estado, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas
gerais estabelecidas pela União.
§ 2º Inexistindo lei federal sobre norma geral, o Estado poderá exercer
competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades.
§ 3º A superveniência de lei federal sobre norma geral suspende a eficácia da
lei estadual sobre a mesma matéria, no que com ela for incompatível.
§ 4º O Estado poderá celebrar contratos e convênios com entidades de direito
público e privado.
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13.
Os Municípios gozam de autonomia, nos termos assegurados pela Constituição
Federal, por esta Constituição, e reger-se-ão por sua respectiva Lei Orgânica.
Parágrafo único. A Lei Orgânica do
Município será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará.
Art. 14. Os Municípios, por meio de
lei municipal, poderão dividir-se em distritos e estes em subdistritos,
atendidos os requisitos previstos em lei complementar, garantida a participação
popular.
Art. 15. Para execução de suas leis,
serviços ou decisões, os Municípios poderão celebrar convênios com a União, o
Estado ou outros Municípios.
Art. 16. Os
Municípios poderão instituir regime próprio de previdência para seus servidores,
observados os princípios e normas estabelecidos pela Constituição Federal e por
esta Constituição.
Artigo com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Seção II
DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS
Art. 17. Compete aos
municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, com a obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei;
IV - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação por necessidade ou por
utilidade pública, nos termos da legislação federal;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo que tem
caráter essencial, o de táxi convencional e o transporte alternativo de
moto-táxi, que poderão ser explorados diretamente, por empresas públicas,
sociedade de economia mista ou entidade de classe, submetidas ao regime jurídico
das empresas privadas;
Inciso com redação
dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial local, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida, no âmbito de seu
território;
XI - instituir fundos municipais de desenvolvimento para executar as funções
públicas de interesse comum;
XII - constituir
guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações,
conforme dispuser a lei, bem como a colaborar com o Estado no policiamento
ostensivo e preventivo, de acordo com disposições legais e acordos
estabelecidos, respeitadas as competências federal e estadual;
Inciso com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 35, de 21.3.2006.
XIII - criar, organizar e manter o Arquivo Público Municipal.
XIV – garantir, com a colaboração técnica e financeira do Estado, gratuidade nos
transportes coletivos urbanos aos estudantes dos estabelecimentos de ensino
situados nas sedes municipais, na forma estabelecida em lei complementar.
Inciso com redação
dada pela Emenda Constitucional nº. 32, de 20.12.1999.
Art. 18. O Poder
Legislativo, nos Municípios, é exercido pela Câmara Municipal, composta de
Vereadores eleitos pelo povo para mandato de quatro anos, observado o disposto
no art. 29 da Constituição Federal.
Art. 19. O
total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
percentuais previstos nos incisos I a IV do art. 29-A da Constituição Federal,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §
5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior.
Caput
com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Parágrafo único. A
Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Parágrafo único acrescentado pela
Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 20. Mediante requerimento de um
terço de seus membros, a Câmara Municipal poderá criar Comissão Parlamentar de
Inquérito para apurar fato determinado, por prazo definido, com poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos na Lei
Orgânica respectiva, sendo suas conclusões encaminhadas ou não ao Ministério
Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
Parágrafo único.
Compete à Câmara Municipal processar e julgar originariamente o Prefeito nos
crimes de responsabilidade.
Parágrafo único acrescentado pela
Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 21. As
contas da Mesa Diretora das Câmaras Municipais serão julgadas pelo Tribunal de
Contas do Estado.
Artigo com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 22. As contas dos Municípios
ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, que poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
Art. 23. Os Vereadores estão sujeitos
às mesmas proibições e incompatibilidades previstas nesta Constituição para os
membros da Assembléia Legislativa, no que couber, observado o previsto no art.
38, inciso III, da Constituição Federal.
Art. 24. Os recursos correspondentes
às dotações previstas no orçamento anual, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinadas ao Poder Legislativo municipal,
ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sob pena de crime de
responsabilidade do Prefeito Municipal.
Artigo com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
Art. 25. A fiscalização do
Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na
forma da lei.
§ 1º O controle
externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas.
§ 1º com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as
contas que o Prefeito de anualmente prestar, somente deixará de prevalecer por
decisão de dois terços da Câmara Municipal.
§ 3º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais.
Art. 26. Os
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os
arts. 42, XI e 47, § 4º desta Constituição e os arts. 150, II, 153, III e 153, §
2º, I da Constituição Federal.
Caput
com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º O subsídio
dos vereadores será fixado por lei de iniciativa das respectivas Câmaras
Municipais, observado o que dispõe a Constituição Federal, os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites máximos fixados no inciso
VI do art. 29 da Constituição Federal.
§ 1º com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º A lei a que
se referem o caput deste artigo e o § 1º deverá ser aprovada e publicada
antes da data das eleições municipais.
§ 2º com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 27. O
número de Vereadores das Câmaras Municipais será fixado nas respectivas Leis
Orgânicas proporcionalmente à população do Município, observados os limites
estabelecidos no inciso IV do art. 29 da Constituição Federal.
Caput
com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
I - até dez mil habitantes, nove Vereadores;
II - de dez mil e um a vinte mil habitantes, onze Vereadores;
III - de vinte mil e um a trinta mil habitantes, treze Vereadores;
IV - de trinta mil e um a cem mil habitantes, quinze Vereadores;
V - de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, dezessete Vereadores;
VI - de cem mil e um a duzentos e cinqüenta mil habitantes, dezenove Vereadores;
VII - de duzentos e cinqüenta mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um
Vereadores;
Parágrafo único. O aumento do número de vagas de que trata este artigo, não
implicará em aumento dos percentuais constitucionais devido às Câmaras
Municipais.
Artigo com redação dada pela
Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
Seção IV
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 28.
O Poder Executivo municipal é exercido pelo Prefeito e Vice-Prefeito, auxiliados
pelos secretários ou diretores municipais.
Art. 29. O Prefeito e o Vice-Prefeito
tomarão posse perante a Câmara Municipal e prestarão o compromisso de defender,
cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Estadual, e Lei Orgânica
respectiva e as leis inerentes ao Município.
§ 1º Se a Câmara não estiver instalada ou deixar de reunir-se para esse efeito,
o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, dentro dos quinze dias subseqüentes
à data fixada para esta, perante o juiz de direito mais antigo da comarca ou de
seu substituto legal.
§ 2º Se, decorrido esse prazo, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de
força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara
Municipal.
Art. 30. O Prefeito será substituído,
no caso de impedimento, e sucedido, no de vaga, pelo Vice-Prefeito.
Parágrafo único. No caso de
impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos,
serão chamados a ocupar o cargo, sucessivamente, o Presidente da Câmara
Municipal e o juiz de direito mais antigo da comarca.
Art. 31. Vagando os cargos de
Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á nova eleição noventa dias após aberta a
última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato do Prefeito, a
eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela
Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 1º com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 2º Em qualquer dos casos, os substitutos deverão completar o período de seus
antecessores.
§ 1º com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
Art. 32.
O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município e dele não poderão se
ausentar durante o exercício do mandato, salvo se a ausência não ultrapassar
quinze dias, exigindo-se licença prévia da Câmara Municipal para viagem ao
exterior por qualquer tempo.
Art. 33. As proibições e
incompatibilidades dos Vereadores aplicam-se no que couber, ao Prefeito e ao
Vice-Prefeito.
Art. 34.
Constitui crime de
responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos no art. 29-A da Constituição
Federal;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Artigo com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Parágrafo único.
Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o
desrespeito ao parágrafo único do art. 19 desta Constituição.
Parágrafo único acrescentado pela
Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Seção V
DA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DOS MUNICÍPIOS
Art. 35.
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios far-se-á por
lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal,
obedecendo aos seguintes requisitos:
Caput com redação dada
pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
I - consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios
envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade Municipal, apresentados e
publicados na forma da lei;
Inciso com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
II - preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente
urbano;
III - não inclusão da área encravada no Município de origem.
§ 1º O procedimento de criação, incorporação, fusão e desmembramento de
Municípios terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa,
subscrita, no mínimo, por cem eleitores residentes e domiciliados nas áreas
diretamente interessadas.
§ 2º O projeto de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios
apresentará a área da unidade proposta em divisas claras, precisas e contínuas.
§ 3º A aprovação prevista no inciso I deste artigo dar-se-á pelo voto da maioria
simples, exigindo-se o comparecimento da maioria absoluta do eleitorado.
§ 4º Se o resultado do plebiscito for desfavorável à proposição, esta não poderá
ser renovada na mesma legislatura.
§ 5º É vedada a criação de município inviabilizando economicamente o Município
de origem.
§ 6º Nenhum Município será criado com denominação igual à de outro já existente
no País.
§ 7º É defeso a denominação de Municípios com nomes de pessoa viva.
§ 8º O Plebiscito para criação de Município poderá ser realizado por ocasião da
realização de eleição municipal, na forma disciplinada pelo Tribunal Regional
Eleitoral.
§ 8º com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
Art. 36. Quando da criação de
Município, ficam asseguradas aos servidores municipais estáveis, que exerçam
suas funções na área do Município criado, as seguintes prerrogativas:
I - direito de opção pelo quadro de servidores do Município desmembrado,
garantida a irredutibilidade do salário e nível funcional;
II - manutenção, aos optantes, das vantagens fixas já adquiridas.
Parágrafo Único. A Prefeitura do Município criará quadro de pessoal para
absorver os servidores optantes.
Art. 37.
O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a
dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver
sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
Inciso com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento à representação para
assegurar a observância de princípios constantes nesta Constituição, ou para
prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Parágrafo único. Durante o período da
intervenção, a Lei Orgânica Municipal não poderá ser alterada, salvo se a
intervenção for decretada em decorrência de fatos gerados pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade dela.
Art. 38. A decretação de
intervenção dependerá:
I - nos casos dos incisos I, II e III do artigo anterior, de representação
fundamentada da respectiva Câmara ou do Tribunal de Contas do Estado;
II - no caso do inciso IV, do artigo anterior, de solicitação do Tribunal de
Justiça do Estado.
§ 1º A intervenção será decretada pelo Governador do Estado, de ofício, ou
mediante solicitação da Câmara Municipal respectiva, aprovada por maioria
absoluta de seus membros, ou do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º Decretada a intervenção, o Governador nomeará interventor, que assumirá
seus encargos perante a Mesa da Câmara Municipal ou, se for o caso, perante a
autoridade judiciária competente, mediante a prestação de juramento de cumprir
as Constituições Federal e Estadual, observando as leis e os limites do decreto
de intervenção.
§ 3º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as
condições de sua execução e que, se couber, nomeará o interventor, será
submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro
horas.
§ 4º Na hipótese do inciso IV, parte final, do artigo anterior, dispensada a
apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da
normalidade.
§ 5º Cessados os motivos da intervenção as autoridades afastadas de seus cargos
a estes voltarão, salvo impedimento legal, sem prejuízo da apuração de
responsabilidade administrativa, civil e criminal decorrente de seus atos.
§ 6º O interventor, no prazo de trinta dias após a cessação da intervenção,
prestará contas à Assembléia Legislativa, por intermédio do Governador do
Estado, devendo o Tribunal de contas, conforme o caso, emitir parecer sobre as
contas prestadas.
Seção VII
DA ASSISTÊNCIA AOS MUNICÍPIOS
Art. 39.
O Estado prestará assistência técnica e financeira aos Municípios, compatível
com as políticas de desenvolvimento do Estado, definidas como prioridades no
plano plurianual.
§ 1º A Polícia Militar poderá, por solicitação dos Municípios, incumbir-se da
orientação e treinamento das respectivas guardas municipais, quando instituídas
em lei, para a proteção de seus bens, serviços e instalações, além da defesa
civil.
§ 2º O Estado prestará atendimento às localidades rurais e ribeirinhas, através
de Unidades Móveis de Saúde.
Art. 40. O Estado, em colaboração com
os Municípios, implantará bibliotecas públicas e espaços culturais, favorecendo
o acesso e difusão da cultura, especialmente da amapaense.
Art. 41. O Estado implantará, na sede
de cada Município, serviços básicos de saúde pública para atendimento da
população.
CAPÍTULO
III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e
dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte:
Caput
com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da Lei;
Inciso com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
Inciso com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável
uma vez por igual período, e a nomeação do candidato aprovado obedecerá à
respectiva ordem de classificação;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado
em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes
de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destina-se
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
VI - é garantida ao servidor público civil a livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica;
Inciso com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para os
portadores de deficiência, garantindo as adaptações necessárias para a sua
participação nos concursos públicos, e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração
dos servidores públicos estaduais e o subsídio de que trata o § 4º do art. 47,
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre no dia
1º do mês de abril e sem distinção de índices;
Inciso com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XI - a remuneração
e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes do Estado e dos Municípios e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, ressalvada a exceção prevista no § 12
do art. 37 da Constituição Federal;
Inciso com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Inciso com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores;
Inciso com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
XIV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos
são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIII deste artigo, no §
4º do art. 47 e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição
Federal;
Inciso com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas.
Alíneas acrescentadas pela Emenda
Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder
Público;
Inciso com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
XVII - a administração fazendária e seus agentes fiscais de rendas, aos quais
compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos estaduais, terão,
dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais
setores administrativos, na forma da lei;
XVIII - somente
por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Inciso com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a
participação de qualquer delas em empresa privada;
XX - é obrigatória a declaração pública de bens, antes da posse e depois do
desligamento, de todo dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquia e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público;
XXI - os órgãos da administração direta ou indireta ficam obrigados a constituir
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - e, quando assim o exigirem
suas atividades, Comissão de Controle Ambiental, visando á proteção da vida, do
meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei;
XXII - ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida, em
decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho, será garantida a
transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação;
XXIII - é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso, por concurso
público, na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se
apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória;
XXIV - os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores
públicos, bem como a contrapartida do Estado, destinados à formação de fundo
próprio de previdência, deverão ser postos, mensalmente, à disposição da
entidade estadual responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei
dispuser;
XXV - a administração pública direta e indireta, as universidades públicas e as
entidades de pesquisa técnica e científica oficiais ou subvencionadas pelo
Estado prestarão ao Ministério Público o apoio especializado ao desempenho das
funções da Curadoria de Proteção de Acidentes do Trabalho, da Curadoria da
Defesa do Meio Ambiente e de outros interesses coletivos e difusos;
XXVI - lei estadual assegurará e disciplinará a prestação de serviços
extraordinários e a respectiva forma de remuneração devida aos servidores que
desempenham atividades de caráter essencial;
XXVII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XXVIII - ao Estado
é vedado celebrar contratos com empresas ou pessoas físicas que,
comprovadamente, desrespeitem normas de segurança, de medicina do trabalho, de
preservação do meio ambiente e, em especial, os direitos e garantias
fundamentais estabelecidos na Constituição Federal;
Inciso com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XXIX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos
da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Inciso acrescentado pela Emenda
Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da
administração pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo
Poder Público deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A inobservância do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo implicará
a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado,
prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública e a indisponibilidade de bens até o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei federal, sem
prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º É vedada a
percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos
arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou
função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição
Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração.
§ 5º com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 6º Não serão
computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do
caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
§ 6º com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 7º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração
pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,
assegurada a manutenção de serviço de atendimento ao usuário e a avaliação
periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e à informação sobre atos
do Governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição
Federal;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de
cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 7º com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
Art. 43. As leis, os atos normativos e administrativos dos Poderes
Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público serão, obrigatória e
gratuitamente, publicados no Diário Oficial do Estado, para que produzam seus
regulares e legais efeitos.
§ 1º Os atos não normativos poderão ter reduzida sua publicação.
§ 2º Os Poderes Legislativo e Judiciário poderão instituir, mediante Resolução,
o Diário Legislativo e o Diário do Judiciário, para publicação específica dos
atos de sua competência, sem embargo da publicação obrigatória das leis e atos
normativos referida no caput deste artigo.
Artigo com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 17, de 03.07.2000.
Art. 44. Os serviços públicos serão
remunerados por tarifa previamente fixada pelo órgão executivo competente, na
forma que a lei estabelecer.
Art. 45. É vedado ao Estado e
Município, salvo autorização prévia das respectivas Casas Legislativas,
efetuarem despesas relativas à locação de imóveis para servidores públicos,
inclusive dirigentes da administração direta, indireta, autárquica e fundacional,
ressalvadas as exceções legais.
Art. 46. A lei regulará o
uso de carros oficiais destinados ao serviço público.
Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 47.
O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e
remuneração de pessoal integrado por servidores designados pelos respectivos
Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II - os requisitos para investidura;
III - a peculiaridade dos cargos.
§ 2º O Estado
manterá escolas de governo para formação e o aperfeiçoamento dos servidores
públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para
promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou
contratos com os demais entes federados, ou entre o Estado e os Municípios com
instituições de ensino superior que ofereçam cursos afins.
§ 2º com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 3º Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargos públicos o disposto no art.
7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI. XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da
Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de
admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Estaduais
e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer
caso, o disposto no art. 42, X e XI.
§ 5º Lei do Estado e dos Municípios poderão estabelecer a relação entre a maior
e a menor remuneração dos servidores públicos estaduais e municipais, obedecido
em qualquer caso, o disposto no art. 42, XI.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º Lei do Estado e do Município disciplinarão a aplicação de recursos
orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão,
autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de
qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de
adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá
ser fixado nos termos do § 4º.
Artigo com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
Art. 48. O
Estado e os Municípios deverão dotar seus planos de cargos e salários
objetivando o atendimento à demanda de técnicos de nível médio e superior, de
acordo com as necessidades locais, vedado o desvio de função.
Caput
com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Parágrafo único. A
Administração Pública implementará política de recursos humanos que atenda ao
princípio da valorização do servidor público, investindo na sua capacitação,
aprimoramento e atualização profissionais, subsidiando cursos de graduação de
nível superior, especialização, mestrado e doutorado, visando prepará-lo para um
desempenho qualificado de suas atribuições funcionais.
Parágrafo único acrescentado pela
Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 49. Aplica-se aos servidores
estaduais, para efeito de estabilidade, o disposto no art. 41 da Constituição
Federal.
Art. 50. A lei assegurará à
servidora gestante mudança de função nos casos em que for recomendada, sem
prejuízo de seus vencimentos e salários e demais vantagens do cargo ou função
original.
Art. 51. O índice de reajuste dos
vencimentos dos servidores observará o percentual proposto pelo Poder Executivo,
com a aprovação do Poder Legislativo.
Art. 52. O Poder Público estadual
assegurará aos seus servidores, além do que estabelece o art. 39 da Constituição
Federal, adicional de interiorização, correspondente até cinqüenta por cento dos
vencimentos, quando designados para exercerem atividades em Município do
interior do Estado, por tempo indeterminado, conforme dispuser a lei.
Art. 53. Ao servidor público será
assegurado o direito de remoção para igual cargo ou emprego no lugar de
residência do cônjuge, se este também for servidor do Estado.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se ao titular do mandato eletivo federal ou estadual ou municipal.
Art. 54. O
tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
Artigo com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 55.
Aplica-se aos servidores públicos estaduais, titulares de cargos de provimento
efetivo, para efeito do regime de previdência e aposentadoria, o disposto no
art. 40 e seus parágrafos, da Constituição Federal.
Artigo com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 56. O exercício de mandato
eletivo por parte do servidor público obedecerá ao disposto no art. 38 da
Constituição Federal.
Art. 57. O Estado manterá, na forma
da lei, regime previdenciário, e assistencial próprio, objetivando a promoção
dos direitos relativos à saúde, previdência e assistência social dos servidores
de sua administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
Art. 58. O regime previdenciário e
assistencial será custeado pela administração estadual centralizada, autárquica
ou fundacional, na qualidade de empregadora, e pelos próprios servidores, além
de outras fontes, na forma da lei.
Parágrafo único. Nenhum benefício ou
serviço do regime previdenciário e assistencial do estado poderá ser criado,
majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 59. Nenhuma pensão, globalmente
ou pelo somatório das cotas individuais componentes, poderá ser inferior ao
menor nível da escala de vencimentos do funcionalismo estadual.
Art. 60. O
Estado e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar
para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar,
para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que
trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
Caput
com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Parágrafo único. O
regime de previdência complementar de que trata este artigo será instituído por
lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus
parágrafos da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades
fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos
respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de
contribuição definida.
Parágrafo único acrescentado pela
Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 61. O benefício da pensão por
morte será concedido, atendendo-se ao prescrito no § 7 º, do art. 40 da
Constituição Federal.
Caput com redação dada pela
Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 1º O valor da pensão por morte será rateado, na forma da lei, entre os
dependentes do servidor falecido e, extinguindo-se o direito de um deles, a cota
correspondente será acrescida às demais, procedendo-se a um novo rateio entre os
pensionistas remanescentes.
§ 2º O órgão ou entidade previdenciária do Estado não poderá retardar o início
do pagamento do benefício por mais de quarenta dias após o protocolo do
requerimento, comprovada a evidência do fato gerador.
Art. 62. Ao servidor público, quando
adotante, ficam estendidos os direitos que assistem ao pai e à mãe naturais, na
forma a ser regulada por lei.
Art. 63. É assegurado aos servidores
da administração direta e indireta o atendimento gratuito de seus filhos e
dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade, em creches e
pré-escolas, na forma da lei.
Art. 64. O pagamento da remuneração
mensal dos servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas do Estado e das
autarquias será realizado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da
aquisição do direito.
Parágrafo único. O pagamento da
gratificação natalina será efetuado até o dia vinte do mês de dezembro.
Art. 65. Os servidores estaduais e
municipais que ocupavam empregos transformados em cargos públicos por lei
estadual ou municipal, passaram automaticamente à condição de servidores
públicos estatutários, na data da publicação das respectivas leis, usufruindo,
desde então, de todos os direitos e vantagens inerentes ao novo regime.
Artigo com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
Art. 66. Os vencimentos, a
remuneração e os proventos dos servidores públicos de qualquer dos Poderes, em
nível estadual ou municipal, da administração direta e indireta, não serão
objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos caso de prestação de pensão
alimentícia resultante de decisão judicial.
Seção III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. 67.
São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar.
§ 1º Aplica-se, no que couber, aos servidores a que se refere este artigo, o
disposto no art. 42 da Constituição Federal.
§ 2º No que não colidir com a legislação específica, aplica-se aos servidores
mencionados neste artigo o disposto na seção anterior.
§ 3º O servidor militar demitido por ato administrativo, se absolvido pela
justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado na
corporação com todos os direitos restabelecidos.
§ 4º O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o
posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível,
por decisão do Tribunal de Justiça.
§ 5º O oficial condenado na Justiça comum ou militar a pena privativa de
liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será
submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 6º O direito do servidor militar de ser transferido para a reserva ou ser
reformado será assegurado, ainda que respondendo a inquérito ou processo em
qualquer jurisdição, nos casos previstos em lei específica.
§ 7º Será transferido para a reserva remunerada o Comandante Geral da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiro Militar, com todos os direitos e vantagens do
cargo, na forma da Lei.
§ 7º com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 16, de 20.06.2000.
§ 8º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade, e outras condições
de transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 9º Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, o disposto no art.
40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal.
§ 9º com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 10 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º,
VIII, XII, XVII, XVIII, e XIX, da constituição Federal.
§ 11 O soldado, cabo, sargento ou subtenente da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar que tenha o segundo grau completo ou equivalente poderá
submeter-se à seleção para a formação de oficiais.
§ 12 A transferência para a reserva remunerada a pedido será concedida mediante
requerimento do servidor militar que conte mais de 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, se mulher, assegurado à promoção ao posto ou graduação imediatamente
superior ao seu, por ocasião da passagem à inatividade.
§ 12 com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 26, de 27.02.2002.
Art. 68. O acesso ao Quadro de
Oficiais da Polícia Militar é privativo e exclusivo de brasileiro nato que
tenham concluído, com aproveitamento, o curso de formação de oficiais PM e BM,
nas academias de Polícia Militar e de Bombeiros Militar.
Art. 69. O militar alistável é
elegível, respeitadas as condições previstas no art. l4, § 8º, da Constituição
Federal.
Art. 70. Os proventos da inatividade
dos servidores militares não serão inferiores aos vencimentos percebidos nos
mesmos postos e graduações da ativa, observado o tempo de serviço.
Art. 71. Os proventos da inatividade
serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores militares em atividade, sendo também estendidos aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidas aos servidores
em atividades, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação
de cargos ou funções em que se deu a inatividade, na forma da lei.
Art. 72. Aos servidores militares
serão garantidas assistência médica e social através da política de seguridade
do Estado.
Art. 73. A remuneração dos
servidores militares obedecerá à política salarial do Estado.
Art. 74. O servidor militar gozará de
assistência jurídica integral e gratuita do Estado, através do órgão de
assistência social ou assemelhado da Corporação, nos casos em que se veja
processado em decorrência do serviço.
TÍTULO IV
DA SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercidas para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos, subordinados ao Governador do Estado:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar;
IV - Polícia Técnico-Científica.
Parágrafo único. A
remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste
artigo será fixada na forma do § 4º do art. 47 desta Constituição.
Parágrafo único acrescentado pela
Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 76. A lei disciplinará
a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública,
de maneira a garantir a eficiência de suas atividades, definindo suas
competências, estruturando suas carreiras e fixando direitos, deveres, vantagens
e regime de trabalho de seus integrantes.
§ 1º É dever dos
órgãos responsáveis pela segurança pública dar aos policiais civis e militares,
formação, capacitação e treinamento especializados para o trato das questões
relativas ao idoso, à criança e ao adolescente e a mulher.
§ 1º com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º É assegurada autonomia administrativa e financeira aos serviços periciais,
cuja estrutura será definida na forma da lei.
§ 3º A Polícia Técnica terá seu quadro organizado em carreira, cujo ingresso
depende de concurso público de provas e títulos.
§ 4º (Revogado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21-3-2006).
§ 5º O Poder Executivo promoverá a instalação, progressivamente, em todos os
municípios do Estado, de delegacias de polícia especializadas em assuntos
relativos às pessoas relacionadas no § 1º deste artigo.
§ 5º acrescentado pela Emenda
Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 77. O policial civil ou militar
denunciado por crime de abuso de autoridade, será imediatamente afastado de seu
cargo ou função, até a sentença transitada em julgado.
Art. 78. A prevenção dos
eventos desastrosos, o socorro e a assistência aos atingidos por tais eventos e
a recuperação dos danos causados serão coordenados pela Defesa Civil, que
disporá de organização sistêmica, dela fazendo parte:
I - os órgãos públicos estaduais;
II - os órgãos públicos federais e municipais;
III - as entidades classistas, assistenciais, clubes de serviços, autoridades
eclesiásticas e a comunidade em geral.
Art. 79.
À polícia civil, instituição permanente, com autonomia administrativa e
financeira, orientada com base na hierarquia, disciplina e respeito aos direitos
humanos, dirigida por delegado de polícia de carreira da classe especial, de
livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbe, ressalvada a
competência da União, exercer com exclusividade, as funções de polícia
judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Caput
com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º O titular da
polícia civil será nomeado pelo Governador do Estado dentre os delegados
integrantes da classe especial da carreira.
§ 1º acrescentado pela Emenda
Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º Os delegados de polícia de carreira, bacharéis em direito, aprovados em
concurso público de provas ou de provas e títulos, serão remunerados na forma do
§ 9º do art. 144 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes as vedações
referidas no inciso II do art. 148 desta Constituição.
§ 2º acrescentado pela Emenda
Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 3º Os Delegados de Polícia do Estado integrarão a Carreira Jurídica do Poder
Executivo do Amapá.
§ 3º acrescentado pela Emenda
Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 80. Lei Orgânica e estatuto
disciplinarão a organização, o funcionamento, os direitos, deveres, vantagens e
regime de trabalho da Polícia Civil e de seus integrantes, servidores especiais,
assegurado na estruturação das carreiras o mesmo tratamento dispensado, para
efeito de escalonamento e promoção, aos delegados de polícia, respeitadas as
leis federais concernentes.
Art. 81. O policial civil condenado à
pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em
julgado, será imediatamente demitido do serviço público.
CAPÍTULO
III
DA POLÍCIA MILITAR
Art. 82.
A Polícia Militar, órgão permanente e regular, força auxiliar e reserva do
Exército, é dirigida por Comandante-Geral, nomeado pelo Governador do Estado,
dentre oficiais da Corporação, do último posto.
Art. 83. À Polícia Militar incumbe,
além de outras atribuições que a lei estabelecer, o policiamento ostensivo
fardado e preservação da ordem pública.
Art. 84. Lei complementar de
organização básica da Polícia Militar, estatuto, leis ordinárias e demais normas
disciplinarão a organização, funcionamento, direitos, deveres e vantagens da
corporação e de seus integrantes, respeitadas as leis federais concernentes.
Art. 85. O Comando-Geral da Polícia
Militar deverá, no início de cada semestre, programar cursos, palestras e
similares sobre direitos humanos e relações públicas, para toda a corporação
militar.
CAPÍTULO
IV
DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Art. 86.
O Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente, força auxiliar e reserva
do Exército, organizado com base na hierarquia e disciplina militares,
subordinando-se ao Governador do Estado e competindo-lhe, dentre outras
atribuições previstas em lei, executar:
I - serviço de prevenção e extinção de incêndio, de proteção, busca e
salvamento;
II - socorro de emergência;
III - perícia em local de incêndio;
IV - proteção balneária por guarda-vidas;
V - prevenção de acidentes e incêndios na orla marítima e fluvial;
VI - proteção e prevenção contra incêndio florestal;
VII - atividades de defesa civil, inclusive planejamento e coordenação das
mesmas;
VIII - estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de
segurança contra incêndio do Estado;
IX - embargar, interditar obras, serviços, habitações e locais de diversões
públicas que não ofereçam condições de segurança para funcionamento.
Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros
Militar, sob a sua orientação pedagógica e operacional, promoverá a formação de
grupos de voluntários de combate a incêndios, organizando-os em repartições
públicas, empresas privadas, edifícios e em locais dos diversos bairros das
cidades.
Art. 87. O Comandante-Geral do Corpo
de Bombeiros Militar será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre
oficiais da ativa da Corporação, do último posto do quadro de combatentes,
observado o disposto na legislação federal.
CAPÍTULO V
DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
Art. 88.
Cabe à Polícia Técnico-Científica a realização de perícias criminais,
médico-legais, identificação civil e criminal e desenvolvimento de estudos e
pesquisas em convênio com a Fundação Universidade Federal do Amapá, na sua área
de atuação.
Art. 89. A Polícia
Técnico-Científica, dirigida por perito, com notório conhecimento científico e
experiência funcional, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador
do Estado, terá seu quadro de pessoal organizado através de estatuto próprio.
Art. 90. O
cargo de perito é privativo de pessoas portadoras de diploma de nível superior,
obtido em curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura,
dependendo o ingresso na carreira de aprovação em concurso público de provas e
títulos.
Artigo com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 35, de
21.03.2006.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO ESTADO
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 91.
O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de
Deputados Estaduais representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional,
através do voto direto e secreto para uma legislatura de quatro anos.
Parágrafo único. O número de
Deputados Estaduais corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara
Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos
forem os Deputados Federais acima de doze.
Art. 92.
A Assembléia Legislativa funcionará em sessões
públicas, presentes pelos menos um quarto de seus membros
§ 1º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia
Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a
maioria absoluta de seus membros.
§ 2º O voto será público, salvo nos seguintes casos:
a) no julgamento de Deputado ou do Governador;
b) na eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos;
c) na aprovação prévia de conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo
Governador;
d) na deliberação sobre prisão de Deputado em flagrante de crime inafiançável e
na autorização, ou não, para a respectiva formação de culpa;
e) na deliberação para destituição de Procurador-Geral de Justiça;
f) na deliberação sobre vetos do Poder Executivo.
Caput do artigo com redação
dada pela Emenda Constitucional nº.
39, de
11.09.2007.
Art. 93. Ao Poder Legislativo é
assegurada autonomia administrativa e financeira e sua proposta orçamentária
será elaborada dentro dos limites a serem fixados pela lei de diretrizes
orçamentárias.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 94.
Compete à Assembléia Legislativa, com sanção do Governador do Estado, não
exigida esta para o especificado no art. 95 desta Constituição, dispor sobre
todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
I - sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas, contribuição de
melhoria e contribuição social;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de
crédito a qualquer título e dívida pública;
III - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
IV - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e
fixação de alteração dos respectivos vencimentos, salários ou vantagens;
V - fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar;
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretárias e órgãos da
administração pública estadual, direta e indireta, autárquica e fundacional;
VII - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
VIII - bens de domínio do Estado e normas gerais sobre alienação, concessão,
cessão, permuta, arrendamento e aquisição dos mesmos;
IX - organização administrativa e judiciária do Ministério Público, da
Procuradoria-Geral do Estado, e da Defensoria Pública;
Inciso com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 22, de 18.01.2001.
X - proteção, recuperação e incentivo à preservação do meio ambiente;
XI - limites do território estadual, bens do domínio do Estado e proteção do
patrimônio público;
XII - matéria de legislação concorrente, na forma do art. 24 da Constituição
Federal;
XIII – fixação dos subsídios dos membros do Poder Judiciário, do Ministério
Público e dos servidores auxiliares, observado o que dispõe os art. 42, XI e 47,
§ 4º, desta Constituição e 150, II, 152, III e 153, § 2º, I, da Constituição
Federal;
Inciso com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
XIV - normas de direito financeiro;
XV - normas de privatização de empresa estatal de qualquer espécie;
XVI - disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao
acesso a benefícios e a créditos oficiais de responsável por atos de degradação
ao meio ambiente;
Art. 95. Compete privativamente à
Assembléia Legislativa:
I - eleger os membros da Mesa Diretora, com mandato de dois anos, permitida a
reeleição e constituir suas comissões.
Inciso com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 31, de 07.05.2003.
II - dispor, através de Resolução, sobre sua organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de Diretrizes Orçamentárias.
Inciso com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
III - elaborar seu Regimento Interno;
IV - dar posse ao governador e ao Vice-Governador eleitos, conhecer de suas
renúncias, conceder ao Governador licença para interromper o exercício de suas
funções, ausentar-se do Estado por mais de quinze dias ou afastar-se do País;
V - apreciar os relatórios do Governador do Estado sobre execução dos planos de
Governo;
VI - julgar anualmente, as contas do Governador e, se este não as prestar até
sessenta dias da abertura da sessão legislativa, eleger Comissão para tomá-las,
determinando providência para a punição dos culpados;
VII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos
os da administração indireta;
VIII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado ou
instância superior;
IX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
X - convocar Secretários de Estado para prestarem informações, pessoalmente, no
prazo de trinta dias, sobre assuntos de suas pastas, previamente determinados,
importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
XI - processar e
julgar:
a) o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade,
bem como os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com
aqueles;b) o Procurador Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado nos
crimes de responsabilidade.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de
21.03.2006.
XII - fixar através de lei específica, os
subsídios:
a) do Governador, do Vice-Governador e dos
Secretários de Estado, observado o que dispõe os art. 42, XI e 47, § 4º, desta
Constituição, e 150, II, 152, II, e 153, § 2º, I da Constituição Federal.
b) dos deputados estaduais, observado o que
dispõe os art. 42, XI, e 47, § 4º desta Constituição, e os art. 150, II, 152, II
e 153, § 2º, I da Constituição Federal.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de
20.12.1999.
XIII - autorizar referendo e convocar l, na
forma da lei;
XIV - declarar a perda de mandato de Deputado;
XV - apreciar e deliberar os vetos do Governador
do Estado;
XVI -
aprovar, por maioria absoluta e
voto secreto, a destituição do Procurador-Geral de Justiça;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de
21.03.2006.
XVII -
julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado, aplicando-se,
quando for o caso, o previsto no inciso VI deste artigo;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de
21.03.2006.
XVIII - mudar temporariamente sua sede;
XIX - solicitar ao Governador do Estado, na
forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;
XX -
Aprovar convênios, acordos ou
contratos com os Governos federal, estaduais ou municipais e com entidades de
direito público ou privado, de que resultem para o Estado quaisquer encargos não
estabelecidos na lei orçamentária;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de
21.03.2006.
XXI -
apreciar, trimestralmente os relatórios das atividades do Tribunal de Contas do
Estado;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de
21.03.2006.
XXII - elaborar o seu Regimento Interno;
XXIII - solicitar, pelo voto da maioria absoluta
de seus membros, intervenção federal no Estado, quando houver coação ou
impedimento do livre exercício do Poder Legislativo;
XXIV -
aprovar, após argüição, pelo voto secreto da maioria de seus membros, os nomes
dos presidentes de fundações públicas;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de
21.03.2006.
XXV - convocar o Procurador-Geral de justiça, o
Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral, para prestarem
informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de 30 dias,
sujeitando-se estes às penas da lei, na ausência sem justificativa;
XXVI - requisitar informações dos Secretários de
Estados e do Procurador-Geral de justiça sobre assuntos relacionados com suas
pastas ou instituições, importando crime de responsabilidade a recusa ou não
atendimento, no prazo de trinta dias, e o fornecimento de informações falsas;
XXVII - zelar pela preservação de sua
competência legislativa em face da atribuição normativa de outros Poderes;
XXVIII - escolher dois terços dos membros do
Tribunal de Contas do Estado, após argüição em sessão pública;
XXIX - aprovar, previamente, em escrutínio
secreto, após argüição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de
conselheiro do Tribunal de Conta indicados pelo Governador do Estado;
XXX - avaliar periodicamente a
funcionalidade do Sistema Tributário Estadual, em sua estrutura e seus
componentes e o desempenho da administração tributária do Estado.
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Seção III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS
DEPUTADOS
Art. 96.
Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas
opiniões, palavras e votos.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de
21.03.2006.
§ 1º Os Deputados, desde a
expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de
Justiça do Estado do Amapá.
§ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de
21.03.2006.
§ 2º Desde a expedição do
Diploma, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro
horas à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão.
§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de
21.03.2006.
§ 3º Recebida a denúncia contra
Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará
ciência à Assembléia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela
representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão
final, sustar o andamento da ação.
§ 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de
21.03.2006.
§ 4º O pedido de sustação será
apreciado pela Assembléia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco
dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 4º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de
21.03.2006.
§ 5º A sustação do processo
suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 5º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de
21.03.2006.
§ 6º Os Deputados não serão
obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
informações.
§ 6º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de
21.03.2006.
§ 7º A incorporação às Forças
Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá
de prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 7º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de
21.03.2006.
§ 8º As imunidades de Deputados
subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto
de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos
praticados fora do recinto da Assembléia, que sejam incompatíveis com a execução
da medida.
§ 8º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 97.
Os Deputados não poderão:
I - desde a expedição de diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica
de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades
constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores
de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função desde que sejam
demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea a;
c) patrocinar causa em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato
público eletivo.
Art. 98.
Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III -
que deixar de comparecer, em
cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou
missão autorizada pela Assembléia;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de
21.03.2006.
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos
políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos
casos previstos na constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença
transitada em julgado.
§ 1º Além de outros casos a serem definidos no
regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso
das prerrogativas asseguradas ao Deputado, ou a percepção, no exercício do
cargo, de vantagens indevidas, e o envolvimento em crimes definidos como
hediondos e a tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda
de mandato será decida pela assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria
absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na
Assembléia, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda
será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus
membros, ou de partido político representado na Assembléia Legislativa,
assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar
submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos
deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que
tratam os §§ 2º e 3º.
§ 4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 99.
Não perderá o mandato o Deputado:
I - investido no cargo de Ministro de Estado,
Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário de Prefeitura
Municipal ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela Assembléia Legislativa por
motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular,
desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por
sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga
decorrente da investidura em funções previstas neste artigo ou de licença
superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente,
far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o
término do mandato.
§ 3º Na hipótese de inciso I, o Deputado poderá
optar pela remuneração do mandato.
Art.
100.
A Assembléia
Legislativa reunir-se-á, anualmente, na capital do Estado, de 02 de fevereiro a
30 de junho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº.
41, de
27.5.2008.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados,
domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida
sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, exceto no caso
previsto no § 12 do Art. 175.
§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 30, de
29.04.2003.
§ 3º A Assembléia Legislativa reunir-se-á, em
Sessão Preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano de
Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, para
mandato de dois anos, permitida a reeleição.
§ 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 31, de
07.05.2003.
§ 4º
A convocação extraordinária da
Assembléia Legislativa far-se-á:
Caput do § 4º com redação dada pela Emenda Constitucional nº.
35, de 21.03.2006.
I - pelo seu Presidente, para o compromisso e a
posse do Governador e Vice-Governador do Estado, bem assim em caso de
intervenção federal;
II -
pelo seu Presidente,
a requerimento da maioria de seus membros ou pelo Governador do Estado, em caso
de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso
com a aprovação da maioria absoluta dos seus membros.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de
21.03.2006.
§ 5º Na
sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará
sobre matéria para qual foi convocada,
vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
§ 5º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de
21.03.2006.
Art.
101. A Assembléia
Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, na forma e com as
atribuições previstas nesta Constituição, no seu regimento interno ou no ato de
regular sua criação.
§ 1º Na constituição da Mesa e de cada Comissão,
é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos
ou dos blocos parlamentares que participam da Assembléia.
§ 2º Às Comissões, em razão de sua competência,
cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que
dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do plenário, salvo se
houver, por decisão deste, requerimento de um quinto dos membros da Assembléia
Legislativa;
II - convocar Secretários de Estado ou
dirigentes de órgãos estaduais, para prestarem informações inerentes às suas
atribuições, no prazo de trinta dias, sujeitando-se pelo não comparecimento sem
justificativa adequada, ao julgamento da Assembléia por crime de
responsabilidade;
III - realizar audiência públicas com entidade
da sociedade civil;
IV - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas ou prestadoras de serviços públicos;
V - solicitar o depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
VI - fiscalizar e apreciar programas de obras,
planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir
parecer;
VII - acompanhar a execução orçamentária do
Poder Executivo;
VIII - realizar audiências públicas dentro e
fora da sede do Poder Legislativo.
§ 3º Às Comissões Parlamentares de Inquérito,
que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um
terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração de fato determinado e
por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público para que se promova a responsabilidade civil e criminal dos
infratores.
§ 4º A omissão de informações às Comissões
Parlamentares de Inquérito, inclusive as que envolvam sigilo, ou a prestação de
informações falsas constitui crime de responsabilidade.
§ 5º Durante o recesso, salvo convocação
extraordinária, haverá uma comissão representativa da Assembléia Legislativa
eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições
definidas no Regimento Interno, não podendo deliberar sobre emendas à
Constituição e projetos de lei, cuja composição reproduzirá tanto quanto
possível, a proporcionalidade da representação dos partidos ou blocos
parlamentares.
Seção VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 102.
O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo único.
Lei complementar disporá sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis.
Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de
20.12.1999.
Subseção II
DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO
Art.
103. A Constituição poderá
ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Deputados
Estaduais;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais
do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus
membros;
IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular
assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Estado;
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na
vigência de intervenção federal no Estado, estado de defesa ou estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois
turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos
dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada
pela Mesa da Assembléia Legislativa.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta
de emenda tendente a abolir:
I - o princípio federativo;
II - a separação dos Poderes;
III - os direitos e garantias individuais;
IV - o voto direto, secreto, universal e
periódico.
§ 5º A matéria constante da proposta de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa.
Art.
104. A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia
Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao
Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos nos casos e na forma prevista nesta
Constituição.
Parágrafo único.
São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
I - a organização, o regime jurídico dos
servidores militares e a fixação ou modificação dos efetivos da Polícia Militar;
II - criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Estado ou aumento
de sua remuneração;
III - servidores públicos do Estado, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e
transferência de militares para a inatividade;
IV - organização da Procuradoria-Geral do
Estado, da Defensoria Pública e do Ministério Público estadual;
V - criação, estruturação e atribuições das
Secretarias de Estado e órgãos da administração pública estadual;
VI - plano plurianual, diretrizes orçamentárias
e orçamento anual;
VII - criação e extinção de sociedade de
economia mista e empresa pública, e suas subsidiárias.
Art. 105.
Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do
Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 176, §§ 3º e 4º, desta
Constituição;
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério
Público.
Art. 106.
O Governador do Estado poderá solicitar urgência, a qualquer tempo, para
apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Solicitado e justificado o pedido de
urgência na mensagem enviada à Assembléia Legislativa, se esta não se manifestar
em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do
dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultima
a votação.
§ 2º O prazo estabelecido no parágrafo anterior
não ocorre nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplica aos
projetos de código.
Art. 107.
Concluída a votação e aprovação do projeto de lei na forma regimental, será ele
enviado ao Governador do Estado que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Governador do Estado considerar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas,
ao Presidente da Assembléia Legislativa, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Sendo negada a sanção, as razões do veto
serão comunicadas ao Presidente da Assembléia Legislativa.
§ 4º Decorrido o prazo de quinze dias, o
silêncio do Governador do Estado, importará sanção.
§ 5º A Assembléia Legislativa deliberará sobre o
veto em uma única discussão e votação, no prazo de trinta dias de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Deputados, em escrutínio secreto.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo
estabelecido no § 5º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 7º Se o veto não for mantido, será o projeto
enviado para promulgação, ao Governador do Estado.
§ 8º
Se a lei não for promulgada
dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 4º e
7º, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará, e, se este, não o fizer
em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 8º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de
21.03.2006.
§ 9º A matéria constante do projeto de lei
rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Deputados.
Art. 108.
As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá
solicitar a delegação à Assembléia Legislativa.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de
competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes
orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Governador do Estado terá
forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os
termos do seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do
projeto pela Assembléia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada
qualquer emenda.
Art. 109.
Além de outros casos previstos nesta Constituição serão complementares as leis
que dispuserem sobre:
I - organização e divisão judiciária;
II - organização do Ministério Público, da
Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública e da Polícia Militar;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 22, de
18.01.2001.
III - atribuições de Vice-Governador do Estado;
IV - organização do sistema estadual de
educação;
V - código de proteção ao meio ambiente.
Parágrafo único.
As leis
complementares serão aprovadas por maioria absoluta e terão numeração distinta
da numeração das leis ordinárias.
Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de
21.03.2006.
Subseção IV
DA INICIATIVA POPULAR
Art.
110.
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia
Legislativa de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, um por cento do
eleitorado estadual, distribuído pelo menos por cinco Municípios, com um mínimo
de dois por cento dos eleitores de cada um deles, e de proposta de emenda à
Constituição na forma do inciso IV do art. 103.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de
21.03.2006.
Parágrafo único.
Os projetos de lei apresentados através de iniciativa popular terão inscrição
prioritária na ordem do dia, no prazo máximo de quarenta e cinco dias,
garantindo-se a sua defesa em plenário por um do