Referente ao Projeto de Lei Complementar n.º 0001/94-GEA
LEI COMPLEMENTAR Nº 0005,
DE 18 DE AGOSTO DE 1994
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 0896, de 19.08.94
 

Institui o Código de Proteção ao Meio Ambiente do Estado do Amapá e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º - Esta Lei Complementar institui no âmbito do Estado do Amapá, o Código de Proteção ao Meio Ambiente. 

TÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES 

Art. 2º - A Política Estadual do Meio Ambiente compreende o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas com a finalidade de orientar as ações governamentais para a utilização racional dos recursos ambientais, bem como para a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no Estado, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança e a proteção da dignidade da vida humana, observados os seguintes princípios básicos:
I -
ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II -
exploração e utilização racionais dos recursos naturais de modo a não comprometer o equilíbrio ecológico;
III -
planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais;
IV -
proteção dos ecossistemas, incluindo a preservação e conservação de espaços territoriais especialmente protegidos e seus componentes representativos, mediante planejamento, zoneamento e controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras;
V -
acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VI
- recuperação das áreas degradadas;
VII -
proteção de áreas ameaçadas de degradação;
VIII -
promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino, extensiva à comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. 

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA ESTADUAL
DO MEIO AMBIENTE 

Art. 3º - A Política Estadual do Meio Ambiente terá por objetivos:
I -
estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao uso e manejo de recursos naturais;
II -
compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
III -
definir áreas prioritárias de ação governamental relativas à proteção da qualidade ambiental e a manutenção do equilíbrio ecológico, atendendo as peculiaridades locais em benefício da coletividade envolvida;
IV -
assegurar a participação da sociedade civil, no planejamento ambiental, no controle, na fiscalização do meio ambiente e nas situações de interesse ecológico;
V -
estabelecer a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causa­dos ao meio ambiente, pelo degradador público ou privado, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis
VI -
promover e incentivar pesquisas básicas e aplicadas, bem como o desenvolvimento de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais.
VII -
exercer o Poder de Polícia Administrativa, para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da manutenção do equilíbrio ecológico. 
Parágrafo único
- Considera-se Poder de Polícia para o efeito desta Lei Complementar, a atividade da administração pública que limita ou disciplina direito ou interesse individual em detrimento do interesse público com fins de segurança, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente. 

TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS 

Art. 4º - São instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente:
I
- o planejamento ambiental;
II -
os mecanismos de avaliação de impacto ambiental e Audiência Pública
III -
o licenciamento em suas diversas formas, e, as autorizações ambientais;
IV -
o controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades, processos e empreendimentos que causem ou possam causar impactos ambientais;
V -
os espaços territoriais especialmente protegidos, incluindo as unidades de conservação;
VI -
  a educação ambiental
VII -
os mecanismos de estímulos e incentivos que promovam a recuperação, preservação e melhoria do meio ambiente;
VIII -
o sistema estadual de registros, cadastros e informações ambientais;
IX -
a Pesquisa e Tecnologia Ambiental;
X -
as penalidades ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
XI -
as normas, padrões, critérios e parâmetros relativos à utilização, exploração, defesa e desenvolvimento dos recursos naturais e à qualidade ambiental. 

CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL 

Art. 5º - O Planejamento Ambiental, observada a existência da compatibilização do desenvolvimento social e econômico com a proteção ao meio ambiente, atenderá os seguintes princípios:
I
- diretrizes, planos e programas, aprovados mediante os instrumentos normativos apropriados;
II
- os procedimentos de articulação, coordenação e integração das atividades dos diferentes órgãos e entidades do SIEMA;
III
- atender sem prejuízo de seu caráter global, as peculiaridades e de­mandas regionais, locais e dos setores direta ou indiretamente relacionados com atividades que causem ou possam causar impacto ambiental;
IV - a efetiva participação da sociedade civil.
Art. 6º
- O Planejamento Ambiental tem como objetivos:
I -
produzir subsídios à formulação da Política Estadual do Meio Ambiente;
II -
articular e compatibilizar os aspectos ambientais dos vários planos, programas e ações do Estado, em especial os relacionados com:
a)
zoneamento ecológico-econômico;
b)
gerenciamento costeiro;
c)
turismo ecológico;
d)
gerenciamento dos recursos minerais, hídricos e energéticos;
e)
política pesqueira;
f)
proteção do patrimônio natural;
g)
saneamento ambiental;
h)
desenvolvimento urbano;
i)
desenvolvimento científico e tecnológico;
j)
Proteção das populações tradicionais.
III -
elaborar planos de utilização e gestão para as unidades de conservação, espaços territoriais especialmente protegidos ou para áreas com problemas ambientais específicos;
IV -
elaborar programas especiais com vistas à integração das ações com outros sistemas de gestão e áreas da administração direta e indireta do Estado, União e Municípios, especialmente saneamento básico, recursos hídricos, saúde e desenvolvimento urbano e regional;
V -
subsidiar com informações, dados e critérios técnicos, a análise de estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios; 
VI -
elaborar normas, diretrizes, parâmetros e padrões destinados a subsidiar as decisões dos órgãos superiores do SIEMA;
VII -
estabelecer, com apoio dos órgãos técnicos competentes, e da sociedade civil organizada, as condições e critérios para definir e implantar o Zoneamento Ecológico e Econômico do Estado. 

CAPÍTULO III
DOS MECANISMOS DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO 
AMBIENTAL E AUDIÊNCIA PÚBLICA 

Art. 7º - A instalação de empreendimento ou atividade causadora de degradação ambiental, deverá ser precedida de aprovação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas.
§ 1º
- A caracterização de empreendimento ou atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental, dependerá de critérios a serem propostos pelo órgão ambiental estadual, fixados pelo COEMA, determinando a necessidade ou não da elaboração do EIA/RIMA.
§ 2º -
Ao órgão ambiental estadual, compete analisar e aprovar o EIA/RIMA e definir as condições e critérios técnicos para sua elaboração, observadas as exigências da legislação federal.
§ 3º
- A definição das condições e critérios técnicos para a elaboração do EIA/RIMA, nos termos do parágrafo anterior, deverá atender ao grau de complexidade de cada tipo de empreendimento ou atividade, em razão do fator de agregação das atividades poluidoras ou degradadoras na mesma localidade ou região.
§ 4º -
A análise e aprovação de EIA/RIMA é de competência exclusiva do órgão ambiental estadual, submetendo-as ao COEMA.
§ 5º
- A instalação e funcionamento de atividades modificadoras do meio ambiente, que não dependam de apresentação de EIA/RIMA, poderá ser precedida da apresentação de informações, levantamentos e/ou estudos destinados a permitir a avaliação dos efeitos do projeto sobre o meio ambiente.
§ 6º
- A análise de EIA/RIMA, deverá obedecer a prazos fixados pelo órgão ambiental estadual, diferenciados de acordo com o grau de complexidade dos respectivos empreendimentos ou atividades.
§ 7º
- A análise dos EIA/RIMA, por parte do órgão competente, somente será procedida após o pagamento pelo proponente do projeto, dos custos incorridos conforme dispuser o regulamento.
§ 8º -
O órgão ambiental, a partir do recebimento do EIA/RIMA, Publicará no Diário Oficial do Estado e em periódico local, a abertura de prazo, que será no mínimo de 45 dias para a solicitação de audiência pública.
§ 9º -
A audiência pública, como instrumento de participação popular nos debates da questão ambiental, somente poderá ser realizada para o empreendimento ou atividade para o qual for exigido EIA/RIMA.
§ 10º
- A realização da audiência pública ocorrerá mediante iniciativa própria do órgão ambiental competente ou quando solicitada motivadamente por entidades da sociedade civil, órgão ou entidade do poder público estadual, municipal, pelo Ministério Público, por membros do Poder Legislativo ou ainda, por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, garantida a realização nos termos dos critérios fixados em regula­mento.
§ 11º -
A audiência pública será convocada pelo órgão ambiental competente. 

CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO 

Art. 8º - Deverão submeter-se a licenciamento ambiental os empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetivos ou potencialmente poluidores, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.  
Art.
9º - A execução de atividades, empreendimentos e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo setor privado, somente serão admitidos se houver resguardo do equilíbrio do meio ambiente.  
Art.
10 - A licença ambiental será expedida pelo órgão ambiental competente, com observância dos critérios fixados nesta Lei e legislação pertinente.  
Art. 11
- A licença ambiental para empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais quando potencialmente causadores de degradação do meio ambiente, será precedida de aprovação do estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental.  
Art. 12
- O Estado no exercício de sua competência, expedirá, conforme o caso, a licença ou autorização ambiental caracterizada por fases de implantação dos empreendimentos ou atividades, conforme segue:  
I
- LICENÇA PRÉVIA (LP), é expedida na fase inicial do planejamento da atividade ou empreendimento, contendo os requisitos básicos a serem atendidos para sua viabilidade, instalação e operação. Sua concessão implica em compromisso de manter o projeto final compatível com as condições do deferimento;  
II
- LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI), é expedida autorizando o início da instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações do projeto executivo;  
III
- LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO), é expedida após as verificações necessárias, autorizando o início do empreendimento ou atividade e, quando couber, funcionamento dos equipamentos de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias e de Instalação, bem como no respectivo EIA/RIMA, se houver, ou no monitoramento.  
IV
- AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL, será expedida para atividades artesanais ou empreendimento de pequeno porte de acordo com critérios fixados em regulamento.  
§ 1º
- As licenças expedidas terão prazo determinado de acordo com Regulamento, em consonância com as características, natureza e complexidade do empreendimento ou atividade, bem como com a previsão de alterações sócio- econômicas e ambientais.  
§ 2º
- O órgão ambiental competente, diante das alterações ambientais ocorridas em determinada área, deverá exigir dos respectivos responsáveis pelos empreendimentos ou atividades já licenciadas, as adaptações ou correções necessárias para evitar ou diminuir os impactos negativos sobre o meio ambiente decorrentes da nova situação.  
§ 3º
- Caso o órgão ambiental constate a existência de impactos ambientais negativos, ou a possibilidade de sua ocorrência de tal forma que coloquem em perigo incontomável a vida humana ou quando de excepcional representatividade a vida florística, faunística e mananciais, será determinada a imediata paralisação do empreendimento ou atividade, concedendo aos responsáveis, prazo para relocação dos empreendimentos ou atividades causadoras dos impactos.  
§ 4º
- As licenças indicadas nos incisos I, II e III, poderão ser expedidas de forma sucessiva, conforme a natureza e característica do empreendimento ou atividade.  
§ 5º
- O eventual indeferimento da solicitação de licença ambiental deverá ser devidamente instruído com parecer técnico do órgão, pelo qual se dará conhecimento ao interessado do motivo do indeferimento.  
§ 6º
- Ao interessado pelo empreendimento ou atividade, cuja solicitação de licença ambiental tenha sido indeferida, caberá recurso ao órgão competente, conforme disposto em regulamento.  
§ 7º
- Iniciada a implantação ou a operação do empreendimento ou atividade, antes da expedição das respectivas licenças, indicadas nos incisos I, II e III deste artigo, conforme apuração do órgão fiscalizador competente, o responsável pela outorga das licenças deverá, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar publicamente o fato às entidades financiadoras desses empreendimentos ou atividades sem prejuízo da imposição de penalidade, medidas administrativas, judiciais e outras providências cautelares.  
§ 8º
- A licença ambiental para exploração e utilização de recursos naturais, que tenha por base para sua expedição, a dimensão da respectiva área, levará em conta as condições prescritas pelas normas de zoneamento ambiental incidente sobre essa área.  
§ 9º
- Os pedidos e concessões de licença ambiental, indicados nos incisos I, II e III deste artigo, serão objeto de Publicação resumida no Diário Oficial do Estado e em periódico local, conforme dispuser o regulamento.  

CAPÍTULO V  
DO CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO  

Art. 13 - O controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades efetivas e potencialmente poluidoras, serão realizadas pelos órgãos ou entidades integrantes do SIEMA, observando-se os seguintes princípios:  
I
- o controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos, compreendendo o acompanhamento regular das atividades, processos e obras, públicos ou privados, desde a fase de planejamento até a desmobilização final.  
Parágrafo único
- Para os efeitos do inciso anterior serão considera­das, não só as atividades pontuais, como também os respectivos entornos.  
II
- no monitoramento, a responsabilidade técnica e financeira será dos que forem diretamente interessados na implantação ou ocupação de atividades ou empreendimentos licenciados ou não, de conformidade com a programação aprovada pelo órgão ambiental, sem prejuízo das competências previstas no caput deste artigo. III - a fiscalização das atividades ou empreendimentos efetivos ou potencialmente poluidores, será efetuada pelo órgão competente do Estado e dos Municípios, no exercício regular de seu poder de polícia.  
IV
- as agressões ambientais, caracterizadas pelos efeitos e conseqüências, bem como pelo perigo ou ameaça que representem ao meio ambiente, quando constatadas, implicará em sanções previstas em lei.  
a)
as agressões ou atividades que coloquem em risco o meio ambiente, serão comunicadas aos órgãos Estaduais, Federais ou Municipais para execução das medidas administrativas cabíveis no âmbito de suas respectivas competências.  
b)
as infrações às normas ambientais das quais decorram danos ambientais comprovados, serão informadas ao Ministério Público Estadual ou Federal, objetivando a adoção das medidas pertinentes.  
Art.
14 - Os responsáveis pelas atividades ou empreendimentos efetivos ou potencialmente poluidores deverão comparecer ao órgão ambiental competente quando NOTIFICADOS para prestar esclarecimentos, sob pena das cominações previstas em lei.  
Art.
15 - O órgão ambiental competente poderá solicitar a outros órgãos, que efetuem fiscalização, vistoria e emissão de laudos técnicos, sendo que ao nível da Administração Estadual, a solicitação tem caráter impositivo.  
Parágrafo único
- A Polícia Militar do Estado do Amapá deverá atender de imediato, a solicitação de reforço policial feita pelos agentes do órgão ambiental credenciados para a fiscalização, quando obstados no exercício de sua função.  
Art.
16 - Responde solidariamente pelos danos ou degradações ambientais, quem impedir ou dificultar as ações de controle, fiscalização e monitoramento, sem prejuízo de outras penalidades peculiares.  
Art.
17 - Ao órgão competente para exercer o controle ambiental, entre outras atribuições previstas em lei, competirá:  
I -
estabelecer exigências técnicas e operacionais relativas a empreendimentos ou atividade efetiva ou potencialmente poluidores.  
II -
quantificar e fixar as emissões de poluentes nos casos de vários e diferentes lançamentos, em um mesmo corpo ou ambiente receptor.  
Art.
18 - Ao órgão ambiental competente para exercer o controle, o monitora­mento e a fiscalização de empreendimento e atividade, é facultada a requisição de toda e qualquer informação concernente ao processo produtivo e respectivos resíduos e subprodutos gerados.  

CAPÍTULO VI  
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS  

Art. 19 - Ao Poder Público compete definir, implantar e administrar espaços territoriais a serem especialmente protegidos, inclusive Unidades de Conservação, objetivando a efetiva proteção de amostras representativas de todos ecossistemas e da diversidade biológica do Estado e proteção de populações tradicionais.  
Art.
20 - Os espaços territoriais especialmente protegidos, serão classificados, para efeito de organização e administração, conforme dispuser o regulamento, atendendo entre outros, aos seguintes critérios:  
I -
proteção de ecossistemas;  
II
- manutenção da diversidade biológica;  
III -
proteção de populações tradicionais;  
IV
- manejo de recursos da flora e fauna;  
V -
incentivo a pesquisas científicas e tecnológicas em matéria ambiental;  
VI
- proteção de espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;  
VII -
desenvolvimento de atividades de educação ambiental, lazer, cultura e turismo ecológico;  
VIII
- VETADO.  
Art.
21 - Fica criado o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SISEUC, constituído pelo conjunto de Unidades de Conservação existente no Estado, de acordo com o estabelecido em regulamento.  
Parágrafo único
- O SISEUC será organizado e coordenado pelo órgão ambiental do Estado, observando a legislação federal pertinente.  
Art.
22 - O objetivo do SISEUC é abranger amostras representativas de todos os ecossistemas naturais existentes no território estadual  
§ 1º
- A seleção de áreas para constituição do SISEUC será baseada na compatibilização de estudos e pesquisas existentes, indicadoras da diversidade biológica do Estado, sendo julgadas prioritárias para fins de criação aquelas que contiverem ecossistemas ainda não amostrados ou em eminente perigo de degradação ou extinção.  
§
- No caso da identificação de áreas com ausência ou carência de informações científicas necessárias para subsidiar a constituição do SISEUC, o Esta­do através de seus órgãos de pesquisa,
§ 1º
- Ficam dispensados das exigências mencionadas neste artigo os pescadores que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço e molinete.  
§ 2º
- Aos cientistas de instituições que tenham por atribuição coletar material biológico para fins científicos serão concedidas autorizações especiais, sob as condições fixadas em regulamento e atendendo o preceituado na Constituição do Estado do Amapá.  
Art.
70 - Atendido ao preceituado em regulamento, fica proibido pescar:  
I
- em corpos d’água, no período em que ocorram fenômenos migratórios para reprodução e nos períodos de desova, de reprodução ou de defeso;  
II -
espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos;  
III -
quantidades superiores às permitidas;  
IV -
mediante a utilização de:  
a)
explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;  
b)
ervas ou substâncias tóxicas de qualquer natureza;  
c)
 aparelhos, apetrechos, técnicas, processos e métodos não permitidos;
 
V - em épocas e nos locais interditados pelo órgão ambiental competente;  
VI -
sem autorização do órgão ambiental competente;  
VII -
pelo sistema do arrasto e do lance, nas águas de domínio do Estado;  
VIII -
com petrechos cujo comprimento ultrapasse 1/3 (um terço) do ambiente aquático;  
IX -
a jusante e a montante nas proximidades de barragens, cachoeiras, corredeiras e escadas de peixes, nas condições e termos das normas regulamentares.  
§ 1º-
Ficam excluídos das proibições previstas nos incisos I e VI deste artigo, os pescadores que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço e molinete.  
§ 2º -
É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento, de espécimes provenientes da pesca proibida.  
Art
. 71 - As atividades de controle e fiscalização ambientais, no que respeita a proteção da fauna e da flora aquáticas, bem como sua exploração racional, sujeitar-se-ão às normas fixadas pelas autoridades ambientais estaduais, observadas aquelas estabelecidas pela União referentes as águas sob seu domínio.  
Parágrafo único
- O Estado, através de seu órgão ambiental competente, estabelecerá, medidas diretivas destinadas à proteção do meio ambiente aquático, visando especificá-las, tendo em vista as características regionais e locais das águas sob seu domínio.  
Art
. 72 - A fiscalização da atividade pesqueira abrangerá as fases de captura, extração, coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento, industrialização, armazenamento e comercialização das espécies animais e vegetais que tenham na água o seu natural ou mais freqüente meio de vida.  
Art.
73 - O proprietário ou concessionário de represas ou cursos d’água, além de outras disposições legais, é obrigado a tomar medidas de proteção à fauna e flora aquáticas, no caso de construção de barragens, tais medidas deverão ser adotadas quer no período de instalação, fechamento de comportas ou operação de rotina.  
Parágrafo único
- Serão determinadas, pelo órgão ambiental competente, medidas de proteção à fauna e flora aquáticas em quaisquer obras que impor­tem na alteração do regime dos cursos d’água, mesmo quando ordenadas pelo poder público.  
Art. 74
- Nas águas onde houver peixamento ou fechamento de comportas será proibida a pesca por um período a ser determinado pelo órgão ambiental competente conforme dispuser o regulamento.  
Art. 75
- A captura, o comércio e a criação de espécies ornamentais serão regulamentados pelo órgão ambiental competente.  
Art. 76
- É vedada a introdução nos corpos d’água de domínio público existentes no Estado, de espécies exóticas da fauna aquática, sem prévia autorização do órgão ambiental competente.  
Art. 77
- As atividades de pesca nas águas, que não sejam de domínio estadual, poderão ser controladas e fiscalizadas nos termos da legislação pertinente, mediante convênio específico para esse efeito.  
Parágrafo único
- Os convênios a serem celebrados nos termos deste artigo deverão prever os
interação entre os diferentes organismos presentes e o ambiente, ocorre uma troca cíclica e recíproca de matéria e energia, incluindo os poluentes.

  TÍTULO IX  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS  

Art. 121 - Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 180 dias contados da data de sua Publicação, devendo seu regulamento, entre outra disposições:  
I
- estabelecer critério para a apuração do custo, a cargo dos interessa­dos pela análise de estudos de impacto ambiental ou por quaisquer outras análises ou diligências destinadas ao cumprimento de providências ou exigências técnicas;  
II
- estabelecer os procedimentos administrativos a serem observados na imposição das penalidades prevista nesta Lei Complementar;  
III
- definir as atividades ou empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores, sujeitos ao licenciamento previsto nesta Lei Complementar.  
§ l º
- O Estado, mediante lei fixará as taxas destinadas a cobrir os custos decorrentes do exercício do poder de polícia originados da aplicação desta Lei Complementar e de seu regulamento.  
§ 2º - 
O regulamento mencionado no caput, poderá ser editado através de diferentes atos do Governo do Estado, atendendo às peculiaridades dos diversos setores ambientais, observando as características do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SIEMA.  
Art
. 122 - O Estado através do órgão ambiental competente, poderá participar de consórcios e celebrar convênios com as diversas entidades de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras, visando a execução dos princípios e metas estabelecidos nesta Lei e seu Regulamento.  
Art.
123 - Enquanto não regulamentada esta Lei Complementar, nem estabelecidas as normas, critérios, parâmetros e padrões, continuarão em vigor as atuais disposições federais e demais normas regulamentares, ressalvadas as normas gerais de competência da União.  
Art.
124 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrários.  

Macapá - AP, de 18 de agosto de  1994.  

ANNÍBAL BARCELLOS  
Governador