Referente ao Projeto de Lei
Complementar n.º 0001/94-GEA
LEI COMPLEMENTAR Nº 0005, DE
18 DE AGOSTO DE 1994
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 0896, de 19.08.94
Institui o Código de Proteção
ao Meio Ambiente do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º -
Esta Lei Complementar institui no âmbito do Estado do Amapá, o Código de
Proteção ao Meio Ambiente.
TÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES
Art. 2º
- A Política Estadual do Meio Ambiente compreende o conjunto de diretrizes
administrativas e técnicas com a finalidade de orientar as ações governamentais
para a utilização racional dos recursos ambientais, bem como para a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando
assegurar, no Estado, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos
interesses da segurança e a proteção da dignidade da vida humana, observados os
seguintes princípios básicos:
I - ação governamental na
manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um
patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista
o uso coletivo;
II - exploração e utilização
racionais dos recursos naturais de modo a não comprometer o equilíbrio
ecológico;
III - planejamento e
fiscalização do uso dos recursos naturais;
IV - proteção dos ecossistemas,
incluindo a preservação e conservação de espaços territoriais especialmente
protegidos e seus componentes representativos, mediante planejamento, zoneamento
e controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras;
V - acompanhamento do estado da
qualidade ambiental;
VI - recuperação das áreas
degradadas;
VII - proteção de áreas
ameaçadas de degradação;
VIII - promoção da educação
ambiental em todos os níveis de ensino, extensiva à comunidade, objetivando
capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA ESTADUAL
DO MEIO AMBIENTE
Art. 3º
- A Política Estadual do Meio Ambiente terá por objetivos:
I - estabelecer critérios e
padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao uso e manejo de recursos
naturais;
II - compatibilizar o
desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente
e do equilíbrio ecológico;
III - definir áreas prioritárias
de ação governamental relativas à proteção da qualidade ambiental e a manutenção
do equilíbrio ecológico, atendendo as peculiaridades locais em benefício da
coletividade envolvida;
IV - assegurar a participação da
sociedade civil, no planejamento ambiental, no controle, na fiscalização do meio
ambiente e nas situações de interesse ecológico;
V - estabelecer a obrigação de
recuperar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, pelo degradador
público ou privado, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e
penais cabíveis
VI - promover e incentivar
pesquisas básicas e aplicadas, bem como o desenvolvimento de tecnologias
nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais.
VII - exercer o Poder de Polícia
Administrativa, para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e
direitos individuais, em benefício da manutenção do equilíbrio ecológico.
Parágrafo único -
Considera-se Poder de Polícia para o efeito desta Lei Complementar, a atividade
da administração pública que limita ou disciplina direito ou interesse
individual em detrimento do interesse público com fins de segurança,
conservação, preservação e recuperação do meio ambiente.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º
- São instrumentos da Política Estadual do
Meio Ambiente:
I - o planejamento ambiental;
II - os mecanismos de avaliação
de impacto ambiental e Audiência Pública
III - o licenciamento em suas
diversas formas, e, as autorizações ambientais;
IV - o controle, o monitoramento
e a fiscalização das atividades, processos e empreendimentos que causem ou
possam causar impactos ambientais;
V - os espaços territoriais
especialmente protegidos, incluindo as unidades de conservação;
VI - a educação ambiental
VII - os mecanismos de estímulos
e incentivos que promovam a recuperação, preservação e melhoria do meio
ambiente;
VIII - o sistema estadual de registros, cadastros e informações ambientais;
IX - a Pesquisa e Tecnologia
Ambiental;
X - as penalidades ao não
cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação
ambiental.
XI - as normas, padrões,
critérios e parâmetros relativos à utilização, exploração, defesa e
desenvolvimento dos recursos naturais e à qualidade ambiental.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Art. 5º -
O Planejamento Ambiental, observada a
existência da compatibilização do desenvolvimento social e econômico com a
proteção ao meio ambiente, atenderá os seguintes princípios:
I - diretrizes, planos e programas, aprovados mediante os instrumentos
normativos apropriados;
II - os procedimentos de
articulação, coordenação e integração das atividades dos diferentes órgãos e
entidades do SIEMA;
III - atender sem prejuízo de
seu caráter global, as peculiaridades e demandas regionais, locais e dos
setores direta ou indiretamente relacionados com atividades que causem ou possam
causar impacto ambiental;
IV - a efetiva participação da sociedade
civil.
Art. 6º - O Planejamento
Ambiental tem como objetivos:
I - produzir subsídios à
formulação da Política Estadual do Meio Ambiente;
II - articular e compatibilizar
os aspectos ambientais dos vários planos, programas e ações do Estado, em
especial os relacionados com:
a) zoneamento
ecológico-econômico;
b) gerenciamento costeiro;
c) turismo ecológico;
d) gerenciamento dos recursos
minerais, hídricos e energéticos;
e) política pesqueira;
f) proteção do patrimônio
natural;
g) saneamento ambiental;
h) desenvolvimento urbano;
i) desenvolvimento científico e
tecnológico;
j) Proteção das populações
tradicionais.
III - elaborar planos de
utilização e gestão para as unidades de conservação, espaços territoriais
especialmente protegidos ou para áreas com problemas ambientais específicos;
IV - elaborar programas
especiais com vistas à integração das ações com outros sistemas de gestão e
áreas da administração direta e indireta do Estado, União e Municípios,
especialmente saneamento básico, recursos hídricos, saúde e desenvolvimento
urbano e regional;
V - subsidiar com informações,
dados e critérios técnicos, a análise de estudos de impacto ambiental e
respectivos relatórios;
VI - elaborar normas,
diretrizes, parâmetros e padrões destinados a subsidiar as decisões dos órgãos
superiores do SIEMA;
VII - estabelecer, com apoio dos
órgãos técnicos competentes, e da sociedade civil organizada, as condições e
critérios para definir e implantar o Zoneamento Ecológico e Econômico do
Estado.
CAPÍTULO III
DOS MECANISMOS DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO
AMBIENTAL E AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 7º -
A instalação de empreendimento ou atividade causadora de
degradação ambiental, deverá ser precedida de aprovação do Estudo de Impacto
Ambiental (EIA), e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), a que se
dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas.
§ 1º - A caracterização de
empreendimento ou atividade como potencialmente causadora de degradação
ambiental, dependerá de critérios a serem propostos pelo órgão ambiental
estadual, fixados pelo COEMA, determinando a necessidade ou não da elaboração do
EIA/RIMA.
§ 2º - Ao órgão ambiental
estadual, compete analisar e aprovar o EIA/RIMA e definir as condições e
critérios técnicos para sua elaboração, observadas as exigências da legislação
federal.
§ 3º - A definição das
condições e critérios técnicos para a elaboração do EIA/RIMA, nos termos do
parágrafo anterior, deverá atender ao grau de complexidade de cada tipo de
empreendimento ou atividade, em razão do fator de agregação das atividades
poluidoras ou degradadoras na mesma localidade ou região.
§ 4º - A análise e aprovação de
EIA/RIMA é de competência exclusiva do órgão ambiental estadual, submetendo-as
ao COEMA.
§ 5º - A instalação e
funcionamento de atividades modificadoras do meio ambiente, que não dependam de
apresentação de EIA/RIMA, poderá ser precedida da apresentação de informações,
levantamentos e/ou estudos destinados a permitir a avaliação dos efeitos do
projeto sobre o meio ambiente.
§ 6º - A análise de EIA/RIMA,
deverá obedecer a prazos fixados pelo órgão ambiental estadual, diferenciados de
acordo com o grau de complexidade dos respectivos empreendimentos ou atividades.
§ 7º - A análise dos EIA/RIMA,
por parte do órgão competente, somente será procedida após o pagamento pelo
proponente do projeto, dos custos incorridos conforme dispuser o regulamento.
§ 8º - O órgão ambiental, a
partir do recebimento do EIA/RIMA, Publicará no Diário Oficial do Estado e em
periódico local, a abertura de prazo, que será no mínimo de 45 dias para a
solicitação de audiência pública.
§ 9º - A audiência pública, como
instrumento de participação popular nos debates da questão ambiental, somente
poderá ser realizada para o empreendimento ou atividade para o qual for exigido
EIA/RIMA.
§ 10º - A realização da
audiência pública ocorrerá mediante iniciativa própria do órgão ambiental
competente ou quando solicitada motivadamente por entidades da sociedade civil,
órgão ou entidade do poder público estadual, municipal, pelo Ministério Público,
por membros do Poder Legislativo ou ainda, por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos,
garantida a realização nos termos dos critérios fixados em regulamento.
§ 11º - A audiência pública será
convocada pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO
Art. 8º
- Deverão submeter-se a licenciamento ambiental os empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais considerados efetivos ou potencialmente
poluidores, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental.
Art. 9º - A execução de
atividades, empreendimentos e exploração de recursos ambientais de qualquer
espécie, quer pelo setor público, quer pelo setor privado, somente serão
admitidos se houver resguardo do equilíbrio do meio ambiente.
Art. 10 - A licença
ambiental será expedida pelo órgão ambiental competente, com observância dos
critérios fixados nesta Lei e legislação pertinente.
Art. 11 - A licença ambiental
para empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais quando
potencialmente causadores de degradação do meio ambiente, será precedida de
aprovação do estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto
ambiental.
Art. 12 - O Estado no exercício
de sua competência, expedirá, conforme o caso, a licença ou autorização
ambiental caracterizada por fases de implantação dos empreendimentos ou
atividades, conforme segue:
I - LICENÇA PRÉVIA (LP),
é expedida na fase inicial do planejamento da atividade ou empreendimento,
contendo os requisitos básicos a serem atendidos para sua viabilidade,
instalação e operação. Sua concessão implica em compromisso de manter o projeto
final compatível com as condições do deferimento;
II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI),
é expedida autorizando o início da instalação do empreendimento ou
atividade, de acordo com as especificações do projeto executivo;
III - LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO),
é expedida após as verificações necessárias, autorizando o início do
empreendimento ou atividade e, quando couber, funcionamento dos equipamentos de
controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias e de
Instalação, bem como no respectivo EIA/RIMA, se houver, ou no monitoramento.
IV - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL, será
expedida para atividades artesanais ou empreendimento de pequeno porte de acordo
com critérios fixados em regulamento.
§ 1º - As licenças expedidas
terão prazo determinado de acordo com Regulamento, em consonância com as
características, natureza e complexidade do empreendimento ou atividade, bem
como com a previsão de alterações sócio- econômicas e ambientais.
§ 2º - O órgão ambiental
competente, diante das alterações ambientais ocorridas em determinada área,
deverá exigir dos respectivos responsáveis pelos empreendimentos ou atividades
já licenciadas, as adaptações ou correções necessárias para evitar ou diminuir
os impactos negativos sobre o meio ambiente decorrentes da nova situação.
§ 3º - Caso o órgão ambiental
constate a existência de impactos ambientais negativos, ou a possibilidade de
sua ocorrência de tal forma que coloquem em perigo incontomável a vida humana ou
quando de excepcional representatividade a vida florística, faunística e
mananciais, será determinada a imediata paralisação do empreendimento ou
atividade, concedendo aos responsáveis, prazo para relocação dos empreendimentos
ou atividades causadoras dos impactos.
§ 4º - As
licenças indicadas nos incisos I, II e III, poderão ser expedidas de forma
sucessiva, conforme a natureza e característica do empreendimento ou atividade.
§ 5º - O
eventual indeferimento da solicitação de licença ambiental deverá ser
devidamente instruído com parecer técnico do órgão, pelo qual se dará
conhecimento ao interessado do motivo do indeferimento.
§ 6º - Ao
interessado pelo empreendimento ou atividade, cuja solicitação de licença
ambiental tenha sido indeferida, caberá recurso ao órgão competente, conforme
disposto em regulamento.
§ 7º - Iniciada
a implantação ou a operação do empreendimento ou atividade, antes da expedição
das respectivas licenças, indicadas nos incisos I, II e III deste artigo,
conforme apuração do órgão fiscalizador competente, o responsável pela outorga
das licenças deverá, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar
publicamente o fato às entidades financiadoras desses empreendimentos ou
atividades sem prejuízo da imposição de penalidade, medidas administrativas,
judiciais e outras providências cautelares.
§ 8º - A
licença ambiental para exploração e utilização de recursos naturais, que tenha
por base para sua expedição, a dimensão da respectiva área, levará em conta as
condições prescritas pelas normas de zoneamento ambiental incidente sobre essa
área.
§ 9º - Os
pedidos e concessões de licença ambiental, indicados nos incisos I, II e III
deste artigo, serão objeto de Publicação resumida no Diário Oficial do Estado e
em periódico local, conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art.
13 - O controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades efetivas
e potencialmente poluidoras, serão realizadas pelos órgãos ou entidades
integrantes do SIEMA, observando-se os seguintes princípios:
I - o controle
ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos,
compreendendo o acompanhamento regular das atividades, processos e obras,
públicos ou privados, desde a fase de planejamento até a desmobilização final.
Parágrafo único
- Para os efeitos do
inciso anterior serão consideradas, não só as atividades pontuais, como também
os respectivos entornos.
II - no
monitoramento, a responsabilidade técnica e financeira será dos que forem
diretamente interessados na implantação ou ocupação de atividades ou
empreendimentos licenciados ou não, de conformidade com a programação aprovada
pelo órgão ambiental, sem prejuízo das competências previstas no caput
deste artigo.
IV - as
agressões ambientais, caracterizadas pelos efeitos e conseqüências, bem como
pelo perigo ou ameaça que representem ao meio ambiente, quando constatadas,
implicará em sanções previstas em lei.
a) as agressões
ou atividades que coloquem em risco o meio ambiente, serão comunicadas aos
órgãos Estaduais, Federais ou Municipais para execução das medidas
administrativas cabíveis no âmbito de suas respectivas competências.
b) as infrações
às normas ambientais das quais decorram danos ambientais comprovados, serão
informadas ao Ministério Público Estadual ou Federal, objetivando a adoção das
medidas pertinentes.
Art. 14 -
Os responsáveis pelas atividades ou empreendimentos efetivos ou
potencialmente poluidores deverão comparecer ao órgão ambiental competente
quando NOTIFICADOS para prestar esclarecimentos, sob pena das cominações
previstas em lei.
Art. 15
- O órgão ambiental competente poderá solicitar a outros órgãos, que efetuem
fiscalização, vistoria e emissão de laudos técnicos, sendo que ao nível da
Administração Estadual, a solicitação tem caráter impositivo.
Parágrafo único
- A Polícia Militar do
Estado do Amapá deverá atender de imediato, a solicitação de reforço policial
feita pelos agentes do órgão ambiental credenciados para a fiscalização, quando
obstados no exercício de sua função.
Art. 16
- Responde solidariamente pelos danos ou degradações ambientais, quem impedir ou
dificultar as ações de controle, fiscalização e monitoramento, sem prejuízo de
outras penalidades peculiares.
Art. 17
- Ao órgão competente para exercer o controle ambiental, entre outras
atribuições previstas em lei, competirá:
I - estabelecer
exigências técnicas e operacionais relativas a empreendimentos ou atividade
efetiva ou potencialmente poluidores.
II -
quantificar e fixar as emissões de poluentes nos casos de vários e diferentes
lançamentos, em um mesmo corpo ou ambiente receptor.
Art. 18
- Ao órgão ambiental competente para exercer o controle, o monitoramento e a
fiscalização de empreendimento e atividade, é facultada a requisição de toda e
qualquer informação concernente ao processo produtivo e respectivos resíduos e
subprodutos gerados.
CAPÍTULO VI
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art.
19 - Ao Poder Público compete definir, implantar e administrar espaços
territoriais a serem especialmente protegidos, inclusive Unidades de
Conservação, objetivando a efetiva proteção de amostras representativas de todos
ecossistemas e da diversidade biológica do Estado e proteção de populações
tradicionais.
Art. 20 -
Os espaços territoriais especialmente protegidos, serão classificados, para
efeito de organização e administração, conforme dispuser o regulamento,
atendendo entre outros, aos seguintes critérios:
I - proteção de
ecossistemas;
II - manutenção
da diversidade biológica;
III - proteção
de populações tradicionais;
IV - manejo de
recursos da flora e fauna;
V - incentivo a
pesquisas científicas e tecnológicas em matéria ambiental;
VI - proteção
de espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;
VII -
desenvolvimento de atividades de educação ambiental, lazer, cultura e turismo
ecológico;
VIII - VETADO.
Art. 21
- Fica criado o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SISEUC,
constituído pelo conjunto de Unidades de Conservação existente no Estado, de
acordo com o estabelecido em regulamento.
Parágrafo único
- O SISEUC será organizado
e coordenado pelo órgão ambiental do Estado, observando a legislação federal
pertinente.
Art. 22
- O objetivo do SISEUC é abranger amostras representativas de todos os
ecossistemas naturais existentes no território estadual
§ 1º - A
seleção de áreas para constituição do SISEUC será baseada na compatibilização de
estudos e pesquisas existentes, indicadoras da diversidade biológica do Estado,
sendo julgadas prioritárias para fins de criação aquelas que contiverem
ecossistemas ainda não amostrados ou em eminente perigo de degradação ou
extinção.
§
2º - No caso da identificação de áreas com ausência ou carência de
informações científicas necessárias para subsidiar a constituição do SISEUC, o
Estado através de seus órgãos de pesquisa,
§ 1º - Ficam
dispensados das exigências mencionadas neste artigo os pescadores que utilizem,
para o exercício da pesca, linha de mão, caniço e molinete.
§ 2º - Aos
cientistas de instituições que tenham por atribuição coletar material biológico
para fins científicos serão concedidas autorizações especiais, sob as condições
fixadas em regulamento e atendendo o preceituado na Constituição do Estado do
Amapá.
Art. 70
- Atendido ao preceituado em regulamento, fica proibido pescar:
I - em corpos
d’água, no período em que ocorram fenômenos migratórios para reprodução e nos
períodos de desova, de reprodução ou de defeso;
II - espécies
que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos;
III -
quantidades superiores às permitidas;
IV - mediante a
utilização de:
a) explosivos
ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
b) ervas ou
substâncias tóxicas de qualquer natureza;
c) aparelhos,
apetrechos, técnicas, processos e métodos não permitidos;
VI - sem
autorização do órgão ambiental competente;
VII - pelo
sistema do arrasto e do lance, nas águas de domínio do Estado;
VIII - com
petrechos cujo comprimento ultrapasse 1/3 (um terço) do ambiente aquático;
IX - a jusante
e a montante nas proximidades de barragens, cachoeiras, corredeiras e escadas de
peixes, nas condições e termos das normas regulamentares.
§ 1º- Ficam
excluídos das proibições previstas nos incisos I e VI deste artigo, os
pescadores que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço e
molinete.
§ 2º - É vedado
o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o
armazenamento, de espécimes provenientes da pesca proibida.
Art. 71
- As atividades de controle e fiscalização ambientais, no que respeita a
proteção da fauna e da flora aquáticas, bem como sua exploração racional,
sujeitar-se-ão às normas fixadas pelas autoridades ambientais estaduais,
observadas aquelas estabelecidas pela União referentes as águas sob seu domínio.
Parágrafo único
- O Estado, através de seu
órgão ambiental competente, estabelecerá, medidas diretivas destinadas à
proteção do meio ambiente aquático, visando especificá-las, tendo em vista as
características regionais e locais das águas sob seu domínio.
Art. 72
- A fiscalização da atividade pesqueira abrangerá as fases de captura, extração,
coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento,
industrialização, armazenamento e comercialização das espécies animais e
vegetais que tenham na água o seu natural ou mais freqüente meio de vida.
Art. 73 - O proprietário
ou concessionário de represas ou cursos d’água, além de outras disposições
legais, é obrigado a tomar medidas de proteção à fauna e flora aquáticas, no
caso de construção de barragens, tais medidas deverão ser adotadas quer no
período de instalação, fechamento de comportas ou operação de rotina.
Parágrafo único - Serão
determinadas, pelo órgão ambiental competente, medidas de proteção à fauna e
flora aquáticas em quaisquer obras que importem na alteração do regime dos
cursos d’água, mesmo quando ordenadas pelo poder público.
Art. 74 - Nas
águas onde houver peixamento ou fechamento de comportas será proibida a pesca
por um período a ser determinado pelo órgão ambiental competente conforme
dispuser o regulamento.
Art. 75 - A
captura, o comércio e a criação de espécies ornamentais serão regulamentados
pelo órgão ambiental competente.
Art. 76 - É vedada a introdução
nos corpos d’água de domínio público existentes no Estado, de espécies exóticas
da fauna aquática, sem prévia autorização do órgão ambiental competente.
Art. 77 - As
atividades de pesca nas águas, que não sejam de domínio estadual, poderão ser
controladas e fiscalizadas nos termos da legislação pertinente, mediante
convênio específico para esse efeito.
Parágrafo único
- Os convênios a serem celebrados nos termos deste artigo deverão prever os
interação entre os diferentes organismos presentes e o ambiente, ocorre uma
troca cíclica e recíproca de matéria e energia, incluindo os poluentes.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
121 - Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 180 dias
contados da data de sua Publicação, devendo seu regulamento, entre outra
disposições:
I - estabelecer
critério para a apuração do custo, a cargo dos interessados pela análise de
estudos de impacto ambiental ou por quaisquer outras análises ou diligências
destinadas ao cumprimento de providências ou exigências técnicas;
II -
estabelecer os procedimentos administrativos a serem observados na imposição das
penalidades prevista nesta Lei Complementar;
III - definir
as atividades ou empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente
poluidores ou degradadores, sujeitos ao licenciamento previsto nesta Lei
Complementar.
§ l º - O
Estado, mediante lei fixará as taxas destinadas a cobrir os custos decorrentes
do exercício do poder de polícia originados da aplicação desta Lei Complementar
e de seu regulamento.
§ 2º - O
regulamento mencionado no caput, poderá ser editado através de diferentes
atos do Governo do Estado, atendendo às peculiaridades dos diversos setores
ambientais, observando as características do Sistema Estadual do Meio Ambiente -
SIEMA.
Art. 122
- O Estado através do órgão ambiental competente, poderá participar de
consórcios e celebrar convênios com as diversas entidades de direito público ou
privado, nacionais, estrangeiras, visando a execução dos princípios e metas
estabelecidos nesta Lei e seu Regulamento.
Art. 123
- Enquanto não regulamentada esta Lei Complementar, nem estabelecidas as normas,
critérios, parâmetros e padrões, continuarão em vigor as atuais disposições
federais e demais normas regulamentares, ressalvadas as normas gerais de
competência da União.
Art. 124
- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as
disposições em contrários.
Macapá - AP, de 18 de agosto de 1994.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador