Referente ao Projeto de Lei Complementar n.º 0001/96-GEA
LEI COMPLEMENTAR N.º 0012, DE 28 DE JUNHO DE 1996
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 1347, de 28.06.96
Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 006, de 18 de agosto de 1994 e da Lei Complementar nº 008, de 20 de dezembro de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º -
O artigo 75 da Lei Complementar nº 0006, de 18 de agosto de
1994 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 75 - O Procurador Geral do Estado, o Sub-Procurador Geral do Estado, o
Procurador Corregedor e os Procuradores de Estado terão direito anualmente, após
completar o período de aquisição de um ano, de férias de 30 (trinta) dias, que
podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, podendo requerer, com até 60
(sessenta) dias de antecedência ao início do período de gozo, conversão de 1/3
das férias em abono pecuniário.
§ 1º- O Procurador Geral do Estado, somente deferirá o pedido de conversão de
férias em abono pecuniário, requerida na forma do caput deste artigo,
quando houver necessidade inadiável de serviço, devidamente justificada.
§ 2º - No caso de deferimento da conversão de 1/3 (um terço) de férias em abono
pecuniário, não incidirá sobre esse valor nenhum percentual e nem será
adicionada outra parcela sob quaisquer títulos”.
Art. 2º- O Art. 67 da
Lei Complementar n.º 0008, de 20 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 67 - O Defensor Público do Estado terá direito, anualmente, após completar
o período de aquisição de um ano, de férias de 30 (trinta) dias, que podem ser
acumuladas até o máximo de dois períodos, podendo requerer com até 60 (sessenta)
dias de antecedência ao início do período de gozo, conversão de 1/3 das férias
em abono pecuniário.
§ 1º- O Defensor Público-Geral do Estado somente deferirá o pedido de conversão
de férias em abono pecuniário requerido, na forma do caput deste artigo,
quando houver necessidade inadiável de serviço, devidamente justificada.
§ 2º - No caso de deferimento da conversão de 1/3 (um terço) de férias em abono
pecuniário, não incidirá sobre esse valor nenhum percentual e nem serão
adicionadas outras parcelas sob quaisquer títulos”.
Art. 3º - As
indenizações devidas eventualmente a título de diárias e ajudas de custo ao
Procurador de Estado e Defensor Público do Estado são as previstas na Lei n.º
0066, de 13 de maio de 1993, e serão calculadas na forma desse Diploma Legal e
seu regulamento.
Art. 4º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam
revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 73 da Lei
Complementar n.º 0006, de l8 de agosto de 1994 e o art. 65 da Lei Complementar
n.º 0008 , de 20 de dezembro de 1994.
Macapá - AP, 28 de junho de 1996.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES
CAPIBERIBE
Governador