Referente ao Projeto de Lei
Complementar n. º 0002/06-AL
LEI COMPLEMENTAR Nº. 0036, DE 08 DE MAIO DE 2006
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3758, de 08.05.06
Autor: Deputado Jorge Amanajás
Acrescenta dispositivo ao art. 9º da Lei Complementar nº. 0005, de 18 de agosto de 1994 e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o
Governador sancionou tacitamente e eu, nos termos do art. 107, § 4º, da
Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O artigo 9º da Lei
Complementar nº 0005, de 18 de agosto de 1994 passa ter a seguinte redação:
“Art. 9º. ............................
Parágrafo único. Não dependem de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo
Relatório EIA/Rima, a atividade que produzir carvão vegetal, derivados ou
produtos similares, provenientes de resíduos de desmatamento de área de
assentamentos rurais ou urbanos devidamente regularizados pelos órgãos
ambientais competentes, desde que, obrigatoriamente, provenham de áreas
desmatadas para a prática da agricultura familiar ou de subsistência e não
exceda a quantidade de 10 (dez) toneladas/dia por pessoa física ou jurídica, o
que não isenta os produtores de outras formas de avaliação ambiental por órgão
competente.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra
em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 08 de maio de 2006.
Deputado JORGE AMANAJÁS
Presidente