Referente ao Projeto de Lei n. º 0021/07-GEA
LEI Nº. 1119, DE 12 DE SETEMBRO DE 2007.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4089, de 12.09.07
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária, exercício financeiro 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos
termos do art. 107, da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos arts. 119, inciso XIII, e 175,
§ 12, da Constituição Estadual, as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária do Estado do Amapá, referente ao exercício financeiro de 2008,
compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública estadual;
II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas
alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos
sociais;
V - a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de
fomento;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
VII - das disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º.
As metas e as prioridades da Administração Pública Estadual deverão estar de
acordo com o Plano Plurianual do Estado (PPA) para o quadriênio 2008-2011 e
estar definidas na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de
2008. .
Art. 3º. Na fixação das despesas
e na estimativa das receitas, a Lei Orçamentária Anual para o exercício
financeiro de 2008 observará, segundo os macro-objetivos, as seguintes
diretrizes:
I - para o macro-objetivo de
Fortalecimento da
Infra-Estrutura:
· implantar sistema de transporte inter e multimodal para cargas e passageiros;
· ampliar a geração de energia elétrica e a construção de linhas de transmissão
e distribuição, bem como o uso de tecnologias alternativas, principalmente nas
comunidades rurais;
· implantar programas de saneamento básico, envolvendo micro e macro-drenagem,
rede de esgoto, abastecimento d’água e tratamento de resíduos sólidos,
contemplando áreas urbanas e rurais;
· construir a infra-estrutura para o programa de valorização cultural,
desportiva e de lazer;
· universalizar o acesso à comunicação nas pequenas comunidades;
· implementar projetos habitacionais, contemplando capital e interior,
especialmente a população de menor poder aquisitivo, priorizando a remoção das
famílias ocupantes das áreas de risco;
· implementar um programa de ampliação e recuperação da infra-estrutura física
da saúde, educação, segurança, promoção social, meio ambiente, ciência e
tecnologia, arrecadação e outras atividades de governo;
· implantar, através do Fundo de Desenvolvimento Municipal, programas
estruturantes urbanos e de turismo;
· Operacionalizar Programas de Ordenação do Trânsito.
II - para o macro-objetivo de Desenvolvimento da Base Produtiva:
· consolidar o Zoneamento Econômico-Ecológico, o Gerenciamento Costeiro e o
Sistema de Informações Georeferenciadas, como instrumentos de planejamento e
gestão econômico-ambiental integrados;
· definir a política fundiária do Estado, especificando claramente o processo de
arrecadação e destinação das terras públicas, bem como a titulação das
propriedades privadas;
· estabelecer uma política de desenvolvimento intra-regional, com base na
configuração dos ecossistemas, tendo como prioridade a implantação de pólos de
desenvolvimento com integração dos setores econômicos, especialmente por meio da
instituição de Arranjos Produtivos Locais;
· apoiar as atividades comerciais do Estado e fortalecer a ALCMS e a Zona de
Processamento e Exportação - ZPE, estimulando novos investimentos;
· estimular as atividades turísticas (ecoturismo, turismo rural, turismo
científico, turismo cultural, turismo esportivo, turismo de eventos, turismo
religioso, turismo de negócios);
· estabelecer uma política estadual de defesa agropecuária e inspeção de
produtos de origem animal e vegetal;
· estabelecer uma política de ciência e tecnologia para o Estado, com base na
integração e no fortalecimento das instituições capazes de desenvolver a
pesquisa articulada com o setor produtivo;
· instituir instrumentos de controle de qualidade de produção industrial,
promovendo a criação de uma rede metrológica no Estado, otimizando recursos
financeiros e humanos;
· fomentar a cultura artesanal por meio de transferência de tecnologias e
desenvolvimentos de produtos com qualidade para serem comercializados no mercado
local e externo;
· desenvolver e fortalecer a cultura da cooperação e do empreendedorismo
coletivo, por meio do apoio à capacitação continuada das associações
cooperativas do Amapá;
· implementar programas de promoção do trabalho e geração de emprego e renda,
por meio do apoio à educação profissional e intermediação de mão-de-obra, bem
como do incentivo ao empreendedorismo;
· estabelecer políticas de incentivo fiscais e creditícios para o
desenvolvimento do Estado do Amapá.
III - para o macro-objetivo
Promoção da Cidadania com Inclusão
Social:
Desenvolvimento Social
· integrar a escola à comunidade, promovendo o acesso universal ao ensino
público com qualidade, erradicar o analfabetismo, implementar o ensino
profissionalizante e o ensino superior;
· integrar política e administrativamente municípios e Estado, modernizando a
Gestão do Sistema Estadual de Saúde, garantindo acesso da população à prevenção
e promoção da saúde e aos serviços de atenção básica e de média e alta
complexidade;
· fortalecer a vigilância em saúde para prevenção e combate às endemias e às
doenças de notificação compulsória;
· definir e implantar política habitacional, visando reduzir o déficit e
melhorar a qualidade das moradias populares;
· integrar política e administrativamente municípios e Estado, visando à
descentralização e municipalização das ações de assistência social;
· implantar política de migração no Estado;
· fortalecer os programas de redução da pobreza e de combate à fome;
· resgatar, valorizar e difundir as manifestações culturais, incentivando o
desenvolvimento das populações tradicionais e indígenas, respeitando o princípio
do pluralismo, como também a produção cultural e artística;
· implementar e fortalecer programas de combate ao trabalho infantil e à
exploração sexual de crianças e adolescentes;
· implementar e fortalecer programas de combate a toda forma de preconceito,
discriminação e violência contra a mulher e aos grupos vulneráveis, promovendo a
eqüidade de gênero, raça, credo e etnia;
· fortalecer as organizações sociais;
· trabalhar a política esportiva, objetivando o desenvolvimento integral do
desporto educacional, desporto de prioridades e desporto de rendimentos;
· garantir o acesso à advocacia pública com qualidade.
Defesa Social do Estado
· promover a integração das Organizações de Defesa Social com a comunidade,
visando elevar o nível de eficiência do sistema;
· reduzir a criminalidade no Estado através de ações preventivas de controle,
acompanhamento e combate ao uso de substâncias que provoquem dependência química
e às práticas delituosas;
· estimular e implantar políticas eficazes de defesa do consumidor;
· socializar as políticas públicas de defesa civil, promovendo ações de
planejamento, preparação e resposta a desastres;
· elevar o padrão de segurança estrutural e de resposta a sinistros, visando à
proteção coletiva e minimização de danos;
· expandir os serviços dos órgãos de defesa social a todos os municípios do
Estado;
· integrar os órgãos de defesa social com o Poder Judiciário e Ministério
Público;
· promover a integração entre órgãos de defesa social, com outros estados da
federação, visando ao compartilhamento de ações e informações;
· promover políticas de inclusão do apenado com ações internas e externas, em
conjunto com a sociedade.
IV - para o macro-objetivo de Desenvolvimento da Gestão Pública:
Gestão Pública
· implantar o novo modelo de Gestão para a Administração Pública Estadual, com
foco na gestão pública por resultados;
· estruturar as carreiras estratégicas e investir na formação de pessoal,
visando à melhoria no atendimento à população;
· promover o desenvolvimento social do servidor público;
· modernizar a administração fazendária, potencializando a arrecadação própria
para garantir o equilíbrio fiscal;
· garantir mecanismos de participação da sociedade no processo de planejamento e
gestão, construindo consensos sociais em torno da ação do Governo;
· redesenhar processos de trabalho, objetivando a otimização dos gastos
públicos;
· Democratizar o acesso à informação, garantindo a transparência da
Administração Pública Estadual;
· estruturar o sistema de controle interno e correicional, adequando-o ao novo
modelo de gestão;
· implantar política de gestão da informação voltada para o processo de
planejamento;
· garantir o equilíbrio atuarial do Sistema Previdenciário do Estado;
· otimizar o acesso a fontes de recursos de financiamentos em organismos
nacionais e internacionais para projetos de desenvolvimento do Estado.
Governadoria, Coord. Política e Institucional
· unificar a linguagem na comunicação, coordenando e orientando a divulgação e
consolidação da imagem institucional interna e externa, assessorando os gestores
na relação com a imprensa;
· assessorar o Governo, facilitando na relação com a sociedade;
· promover a articulação político-institucional;
· estabelecer mecanismos de acompanhamento das demandas da população, dos
setores do Governo e da iniciativa privada;
· monitorar informação;
· coordenar o relacionamento com os poderes locais;
· cuidar da relação com os gestores, facilitando a transversalidade nas questões
institucionais;
· assessorar o Governo na relação política e institucional com a União e Órgãos
Federais, bem como a bancada federal em Brasília.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa - instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, dos quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
III - Projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV - Operação Especial - despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais.
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e
da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de despesa,
conforme a seguir discriminado:
1 - pessoal e
encargos sociais;
2 - juros e
encargos da dívida;
3 - outras
despesas correntes;
4 -
investimentos;
5 - inversões
financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento
de capital de empresas;
6 - amortização
da dívida.
Art. 6º. Os orçamentos fiscal e
da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus
fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto.
Art. 7º. O projeto de lei
orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, e a
respectiva lei, serão constituídos de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IV - anexo do orçamento de investimento;
V - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo são os
seguintes:
I - Receita e Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, conforme o Anexo I da Lei nº. 4.320, de 17 de março de
1964, e suas alterações;
II - Resumo Geral da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por fontes;
III - Consolidação da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de
acordo com a classificação constante da Lei nº. 4.320/64 e suas alterações;
IV - Evolução da Receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento
por fontes, referenciado no art. 22, inciso III, da Lei nº. 4.320/64;
V - Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por
grupos de natureza da despesa;
VI - Natureza da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, detalhada por elemento de despesa;
VII - Evolução da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo
as categorias econômicas e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;
VIII - Vinculações Constitucionais destinadas à manutenção e desenvolvimento do
ensino e ações e serviços públicos de saúde;
IX - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por
fontes de recursos;
X - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
segundo Poder e Órgão, por grupo de natureza da despesa, esfera orçamentária e
fontes de recursos;
XI - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, de cada órgão, segundo as unidades orçamentárias;
XII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por
função, segundo a esfera orçamentária;
XIII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
por subfunção, segundo a esfera orçamentária;
XIV - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por
programa, segundo a esfera orçamentária;
XV - Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de
investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa.
Art. 8º. O orçamento de
investimento será constituído pelas empresas públicas e daquelas em que o
Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito
a voto, em conformidade com o art. 175, § 8º, inciso III, da Constituição
Estadual.
§ 1º Não se aplica ao orçamento de que trata este artigo, o dispositivo do art.
35 do Título IV, da Lei nº. 4.320/64.
§ 2º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária, a que se refere
este artigo, com a Lei nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados
investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as
relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 3º A despesa será discriminada, nos termos do art. 5º desta Lei, segundo a
classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor
nível, inclusive com as fontes previstas no § 4º.
§ 4º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada
entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes da participação acionária do Estado;
III - oriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as
compreendidas no inciso anterior;
IV - oriundos de operações de crédito externas;
V - oriundos de operações de crédito internas;
VI - de outras origens.
§ 5º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária,
observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
6º As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no
orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento das
estatais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 9º.
Para efeito do disposto no art.
7º, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o
Ministério Público encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento,
Orçamento e Tesouro, até 30 de setembro de 2007, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.
Art. 10. Para efeito do disposto
nos arts. 93, 112, inciso XIX, 125, § 1º e 145, § 2º da Constituição Estadual,
ficam estipulados os seguintes limites mínimos para a elaboração das propostas
orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público
sobre a receita orçamentária efetivamente realizada:
I - Poder Legislativo – 7,48% (sete vírgula quarenta e oito pontos percentuais);
a) Assembléia
Legislativa – 4,98% (quatro vírgula noventa oito pontos percentuais);
b) Tribunal de
Contas – 2,5% (dois vírgula cinco pontos percentuais);
II - Poder Judiciário – 6,45% (seis vírgula quarenta e cinco pontos
percentuais);
III - Ministério Público - 3,5% (três vírgula cinco pontos percentuais).
Art. 11. No decorrer do último
trimestre do exercício de 2008, se a receita arrecadada superar a receita
prevista, abrir-se-á Crédito Suplementar por excesso de arrecadação, com
distribuição proporcional aos limites estabelecidos entre os Poderes Executivo,
Legislativo, Judiciário e Ministério Público.
Art. 12. A
solicitação de crédito adicional à conta de recursos de excesso de arrecadação
proveniente da receita própria diretamente arrecadada pelos órgãos dos Poderes
Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público deverá ser acompanhada
de exposição de motivos contendo a estimativa da receita para o exercício.
Art. 13. Para efeito de cálculo
dos limites definidos no artigo 10, excluir-se-ão da receita orçamentária
efetivamente realizada os valores correspondentes às Operações de Crédito, às
transferências Constitucionais aos Municípios, Contribuição para Formação do
Patrimônio do Servidor Público – PASEP, Cota-Parte do Salário-Educação, o Fundo
e Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, Transferência da União relativa à
Desoneração do ICMS (Lei Complementar nº. 87/96), as receitas auferidas mediante
convênios, as receitas diretamente arrecadadas por órgão da Administração
Indireta, as Receitas de Contribuições e Intervenção Econômica – CIDE, outras
receitas vinculadas e alienação de bens.
Art. 14. Cabe ao Tribunal de
Contas a fiscalização e controle dos excessos de arrecadação verificados durante
a execução do orçamento, devendo emitir relatório de acompanhamento a ser
encaminhado à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Justiça e ao Ministério
Público.
Art. 15. O Poder Executivo
colocará à disposição dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas
propostas orçamentárias à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e
Tesouro, as estimativas das receitas para o exercício financeiro de 2008,
inclusive da Receita Corrente Líquida e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 16. O projeto de lei
orçamentária poderá incluir a programação constante de alterações do Plano
Plurianual 2008/2011 que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 17. A
alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada
a consignação de recursos, a título de transferência, para unidades integrantes
dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art.18. Além de observar as
demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art. 19. Na programação da
despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos
e igualmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos.
Art. 20. Além da observância das
prioridades fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus
créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa.
Parágrafo único. Serão entendidos
como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de
2007, ultrapassar 20 % (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Art. 21. Não poderão ser
destinados recursos para atender despesas com:
I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil,
aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de
representação funcional;
III - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento
de quaisquer veículos para representação pessoal;
IV - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou
empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos
provenientes de convênios e operações de crédito interna e externa.
Art. 22. Os recursos para compor
a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal,
amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas
finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses
recursos.
Parágrafo único. Excetuam-se do
disposto neste artigo a destinação, mediante abertura de crédito adicional, com
prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de
despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a
impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 23. A
proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no
máximo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º Na lei orçamentária, o percentual de que trata o caput deste artigo
não será inferior a 1% (um por cento), com recursos do orçamento fiscal.
§ 2º A reserva de contingência será utilizada como fonte de recursos para a
abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e
outros riscos, e de eventos fiscais imprevistos.
Art. 24. A
elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2008
deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado no
Anexo de Metas Fiscais, no orçamento fiscal e da seguridade social.
Art. 25. A
Procuradoria-Geral do Estado, até 10 de julho de 2007, encaminhará à Secretaria
de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro e aos Órgãos ou entidades
devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem
incluídos na proposta orçamentária de 2008, discriminada por órgão da
Administração Direta, Autarquia e Fundação e por grupo de despesa, conforme
detalhamento constante do art. 5º desta Lei, especificando:
a) número do
processo;
b) número do
precatório;
c) data e
expedição do precatório;
d) tipo de causa
julgada;
e) nome do
beneficiário;
f) valor do
precatório a ser pago;
g) data do
trânsito em julgado;
h) unidade/órgão
responsável pelo débito.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26.
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público terão como
limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos
sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar nº. 101/2000, a despesa da
folha de pagamento de maio de 2007, projetada para o exercício, considerando os
eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para
preenchimento de cargos e revisão geral, sem distinção de índices, a serem
concedidos aos servidores públicos estaduais.
Art. 27. Os projetos de lei sobre
quaisquer alterações relacionadas a aumento com gastos de pessoal e encargos
sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações
da Secretaria de Estado da Administração e da Secretaria de Estado do
Planejamento, Orçamento e Tesouro em suas respectivas áreas de competência.
Art. 28. Para efeito do cálculo
dos limites de despesa total com pessoal por Poder e órgão previstos na Lei
Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal
de Contas do Estado, conforme previsto no § 2º, do art. 59 da citada Lei
Complementar, até vinte e dois dias do encerramento de cada bimestre, a
metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.
Art. 29. O disposto no § 1º, do
art. 18 da Lei Complementar nº. 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de
cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade
ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera
como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput
deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou
parcialmente, conforme art. 2º da Lei Estadual nº. 0641, de 28 de dezembro de
2001.
Art. 30. As despesas com pessoal
ativo e inativo dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério
Público observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar nº.
101/2000.
Parágrafo único. A repartição do
limite global não poderá exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da
receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - Poder Legislativo: 3% (três por cento), incluído o Tribunal de Contas do
Estado;
II - Poder Judiciário: 6% (seis por cento);
III - Poder Executivo: 49% (quarenta e nove por cento);
IV - Ministério Público: 2% (dois por cento).
Art. 31. Os Poderes Legislativo,
incluído o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário e Executivo, e o Ministério
Público farão publicar no Diário Oficial do Estado, até o vigésimo dia do mês
subseqüente, por Unidade Orçamentária, individualmente, a remuneração de pessoal
ativo e inativo realizada no bimestre anterior.
Art. 32. Respeitados os limites
impostos pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, fica autorizada a
realização de concurso público para os seguintes órgãos da Administração Pública
Estadual direta, indireta e fundacional, conforme estabelecido pela Lei nº.
0915, de 18 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime próprio de Previdência
Social do Estado do Amapá:
PODER EXECUTIVO E PODER JUDICIÁRIO
|
ÓRGÃO
|
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ |
|
Juiz de Direito Substituto e Servidor da Justiça |
|
SETOR DE GESTÃO |
|
Técnico de Nível Superior (na área ambiental, na área engenharia e na área planejamento) |
|
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA |
|
SETOR DE SEGURANÇA PÚBLICA |
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA
AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
Art. 33.
A Agência de Fomento do
Amapá – AFAP tem como objetivo promover o desenvolvimento do Estado do Amapá,
por meio de financiamento a empreendimentos dinamizadores de sua economia, da
realização de negócios e da geração de linhas e programas de crédito, consoantes
com o Plano de Desenvolvimento com Justiça Social e Plano de Desenvolvimento
Amapá Produtivo, assim como prestar assessoramento e consultoria técnica
especializada na elaboração de projetos que fomentem o desenvolvimento
sócio-econômico do Estado, observando essencialmente as seguintes políticas:
I - estabelecimento de linhas de crédito que propiciem a diversificação da base
produtiva do setor primário e a introdução de tecnologias voltadas para o
aumento da produção e produtividade;
II - apoio creditício e prioridade no atendimento a microempresas, empresas de
pequeno porte, cooperativas, firmas individuais e outras organizações
associativas empreendedoras;
III - direcionamento de crédito para empreendimentos que ampliem e modernizem a
base dos setores industrial e serviços, priorizando aqueles que apresentem taxas
compatíveis de retorno social e que permitam a criação de pólos multiplicadores
de desenvolvimento;
IV - apoio creditício às atividades voltadas para o turismo, pesca, artesanato e
transporte de aluguéis;
V - direcionamento do crédito de fomento também para pessoas físicas, inclusive
as de baixa renda;
VI - apoio creditício às atividades voltadas para o desenvolvimento tecnológico;
VII - apoio creditício às atividades que utilizem matéria-prima e insumos
gerados no Estado;
VIII - linha de crédito destinada a profissionais liberais;
IX - apoio aos microempreendedores e artesãos, através do Gerenciamento
Financeiro do FUNDIMICRO, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho e
Empreendedorismo – SETE.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 34.
A lei que conceda ou
amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada se
atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei
que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas
exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente,
dar-se mediante o cancelamento pelo mesmo período, de despesas de valor
equivalente.
Art. 35. O Poder Executivo,
visando ao aperfeiçoamento da legislação tributária vigente, poderá enviar à
Assembléia Legislativa projeto de lei propondo alterações no Código Tributário
Estadual para o ano 2008.
Parágrafo único. Para os efeitos
deste artigo, o Poder Executivo observará quando cabível as eventuais alterações
em decorrência das deliberações do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ.
Art. 36. Na estimativa das
receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de
propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de
lei em tramitação na Assembléia Legislativa.
§ 1º Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada em decorrência de cada uma das
propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação
das respectivas alterações na legislação.
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente,
até o envio do projeto de lei orçamentária à sanção do Governador do Estado, de
forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à
conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante Decreto, até trinta dias
após a sanção governamental à lei orçamentária.
§ 3º O Poder Executivo procederá, mediante Decreto, a ser publicado no prazo
estabelecido no § 2º, à troca de fontes de recursos condicionados, constantes da
lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas
antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas
respectivas fontes definitivas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37.
Se verificado, ao final de um
bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no ajuste fiscal, os
Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio, e nos montantes
necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, observando:
I - a proporcionalidade de participação de cada um na receita orçamentária
líquida;
II - o comportamento dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica.
Art. 38. No caso de
restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às
reduções efetivadas.
Art. 39. Não serão objetos de
limitação:
I - as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais, inclusive
aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
II - Contrapartida estadual a convênios firmados.
Art. 40. O Poder Executivo deverá
elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2008, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso
por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000, com vistas ao
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. O ato referido
no caput e os que o modificarem conterão:
I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da
Lei Complementar nº. 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita
e por fonte de recursos;
II - metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
Art. 41. Caso o Projeto de Lei
Orçamentário de 2008 não seja sancionado pelo Governador do Estado, até 31 de
dezembro de 2007, a programação dele constante poderá ser executada, em cada
mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta
remetida à Assembléia Legislativa.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária, a
utilização dos recursos autorizados.
§ 2º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, as dotações
para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
III - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a
Municípios.
Art. 42. As unidades responsáveis
pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o
empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de
programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e modalidade de
aplicação, especificando o elemento de despesa.
Art. 43. A
Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro, após a publicação da
lei orçamentária anual, mediante Decreto, divulgará, por unidade orçamentária de
cada órgão e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social
de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD,
especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os
elementos de despesas, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos.
Art. 44. As solicitações feitas
pelos Poderes Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário e
pelo Ministério Público, para abertura de créditos suplementares dentro do
limite autorizado em Lei, deverão ser acompanhados de exposição de motivos,
justificando o pedido e enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento,
Orçamento e Tesouro.
Art. 45. Os projetos de lei a
serem encaminhados à Assembléia Legislativa, relativos à criação, fusão,
extinção ou incorporação de órgãos, fundos, autarquias ou fundações, deverão ter
seus anteprojetos encaminhados à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento
e Tesouro para análise e parecer quanto aos procedimentos orçamentários,
contábeis e patrimoniais.
Art. 46. Os Poderes Legislativo,
incluindo o Tribunal de Contas, o Judiciário e o Ministério Público encaminharão
ao Poder Executivo, até o dia quinze de março, as contas relativas ao exercício
anterior, para fins de consolidação das contas do Estado e, posteriormente, das
contas públicas nacionais.
Art. 47. Os Poderes Legislativo,
incluindo o Tribunal de Contas, o Judiciário e o Ministério Público encaminharão
à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro, até 20 dias após o
encerramento de cada bimestre, os relatórios resumidos da execução orçamentária,
para consolidação e publicação, conforme o art. 52 da Lei Complementar nº.
101/2000.
Art. 48. As alterações
orçamentárias solicitadas pelos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo o
Tribunal de Contas, o Judiciário e o Ministério Público serão efetuadas nos
seguintes termos:
I - as alterações de
elementos de despesas no mesmo grupo serão realizadas mediante registro
contábil, diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para
Estados e Municípios - SIAFEM, pelo técnico responsável pelo orçamento de cada
órgão do Governo do Estado;
II - as alterações na modalidade de aplicação dentro do mesmo Projeto/Atividade
e da mesma Unidade Orçamentária serão autorizadas através de Crédito
Suplementar, mediante Portaria do Secretário de Planejamento,
Orçamento e Tesouro;
III -
as alterações de grupo de despesa para outro, de modalidade de aplicação para
outra, remanejamento de dotação de uma Unidade Orçamentária para outra, bem como
o acréscimo de valores aos já existentes na Lei Orçamentária serão autorizados
através de Crédito Suplementar, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 49. As emendas ao
projetos de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão
admitidas desde que:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2008/2011 e com a presente lei;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a)
dotações para pessoal e seus encargos;
b)
serviços da dívida;
c)
transferências da União, convênios, operações de créditos, contratos, acordos,
ajustes e instrumentos similares desde que vinculados a programações
específicas;
d)
transferências constitucionais a municípios;
e)
despesas referentes a vinculações constitucionais;
f)
o percentual mínimo da reserva de contigência, nos termos do art. 22 do presente
Projeto.
III – sejam relacionadas:
a)
com correção de erros ou omissões;
b)
com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 1º Não serão admitidas emendas aos orçamentos transfererindo dotações cobertas
com receitas próprias de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia
mista, fundações e fundos especiais para atender programação a ser desenvolvida
por outra entidade, que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo
quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Estado.
§ 2º Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e
insuficientes à cobertura das atividades, projetos, metas ou despesas que se
pretenda alcançar e desenvolver.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Macapá – AP, 20 de agosto de 2007.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA
SILVA
Governador
|
ANEXO DE METAS FISCAIS |
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|
METAS E RESULTADOS FISCAIS PARA O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ |
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|
(ARTIGO 4º, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 101, DE 04/05/2000) |
||||||||||
|
R$ 1,00 |
||||||||||
|
DISCRIMINAÇÃO |
LEI 2005 |
REALIZADO 2005 |
LEI 2006 |
REALIZADO 2006 |
LEI 2007 |
|||||
|
|
Valor |
% do PIB |
Valor |
% do PIB |
Valor |
% do PIB |
Valor |
% do PIB |
Valor |
% do PIB |
|
I - RECEITA NÃO FINANCEIRA |
1.265.239.834 |
31,35 |
1.479.102.119 |
36,65 |
1.313.191.952 |
29,39 |
1.650.719.167 |
36,94 |
1.561.504.594 |
31,85 |
|
II - DESPESA NÃO FINANCEIRA |
1.237.268.851 |
30,66 |
1.313.669.789 |
32,55 |
1.346.726.831 |
30,14 |
1.378.223.950 |
30,84 |
1.619.617.698 |
33,04 |
|
III - RESULTADO PRIMÁRIO (I - II) |
27.970.983 |
0,69 |
165.432.330 |
4,10 |
(33.534.879) |
(0,75) |
272.495.217 |
6,10 |
(58.113.104) |
(1,19) |
|
IV - JUROS NOMINAIS |
12.446.000 |
0,31 |
(34.178.095) |
(0,85) |
10.157.889 |
0,23 |
16.741.089 |
0,37 |
8.137.095 |
0,17 |
|
V - RESULTADO NOMINAL (III - IV) |
15.524.983 |
0,38 |
199.610.425 |
4,95 |
(43.692.768) |
(0,98) |
255.754.128 |
5,72 |
(66.250.199) |
(1,35) |
|
VI - DÍVIDA LÍQUIDA DO GOVERNO |
301.280.000 |
7 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
DISCRIMINAÇÃO |
2008 |
2009 |
2010 |
|||||||
|
|
Valor |
% do PIB |
Valor |
% do PIB |
Valor |
% do PIB |
||||
|
I - RECEITA NÃO FINANCEIRA |
1.974.152.872 |
37,00 |
2.129.280.338 |
36,91 |
2.222.742.479 |
35,84 |
||||
|
II - DESPESA NÃO FINANCEIRA |
2.070.040.615 |
38,80 |
2.210.614.022 |
38,32 |
2.313.837.030 |
37,31 |
||||
|
III - RESULTADO PRIMÁRIO (I - II) |
(95.887.743) |
(1,80) |
(81.333.684) |
(1,41) |
||||||