PERGUNTAS E RESPOSTAS


01- Quais são os Órgãos da Assembléia Legislativa?
O Plenário, a Mesa Diretora, a Comissão de Representação e as Comissões Técnicas (Arts. 12, 13, 26 e 29 do RI).


02- O que é o Plenário da Assembléia Legislativa?
É o órgão supremo de deliberação da Assembléia, composto pelos Deputados eleitos e investidos na forma da lei.


03- O Que é Mesa Diretora?
É o órgão colegiado de direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa constituída por sete membros, eleitos para mandato de dois anos, permitida a reeleição (Art. 6º do RI).
É eleita por maioria absoluta de votos se em primeiro turno ou em segundo turno de votação por maioria simples de votos e em caso de empate a chapa que tiver como candidato a presidente o parlamentar com maior número de legislaturas, persistindo empate, o candidato mais idoso (Art. 5º do RI).


04- Quais os Cargos da Mesa Diretora?
Na Assembléia Legislativa do Estado do Amapá os cargos da Mesa Diretora são os de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 3º Secretário e 4º Secretário.


05- Qual o quorum de presença e de deliberação para a eleição da Mesa? 
É necessário à presença da maioria absoluta dos Deputados eleitos, sendo declarada eleita a chapa que tiver obtido a maioria absoluta dos votos, em caso negativo, proceder-se-á, o segundo turno de votação, cujo resultado será por maioria simples de votos (Art. 4º e Art. 5º do RI).

06- O que ocorre, se for declarado vago qualquer cargo da Mesa?
Durante o primeiro ano de mandato, esta será preenchida mediante eleição e se decorrido mais de um ano, a vaga será preenchida pelo substituto legal. Promovendo-se então eleição para o cargo remanescente (Art. 10, § 4º do RI).


07 - Como são as Comissões da Assembléia Legislativa e quais as suas finalidades?
As Comissões da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá são órgãos colegiados de dois tipos:

a) Comissões permanentes as de caráter eminentemente técnico-legislativo e especializado, que têm por finalidade examinar os detalhes técnicos e o interesse público das proposições, discutir e votar projetos de lei, convocar autoridades, realizar audiências públicas, acompanhar os planos e programas governamentais, a fiscalização orçamentária do Estado do Amapá, no âmbito de seu campo temático ou área de atividade (Art. 101 da CF e Inciso I, do Art. 29 do RI).


b) Comissões temporárias as criadas para desempenhar determinada tarefa, que assumem a forma de comissão especial, comissão de inquérito ou comissão de representação (Art. 101 da CF e Inciso I, do Art. 29 do RI).

08 – Como são constituídas as Comissões da Assembléia Legislativa?
As Comissões são constituídas por indicação das lideranças, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou blocos parlamentares que participam da Assembléia (Art. 101, § 1º da CE e Art. 30 do RI).


09 – Quem nomeia os membros das Comissões da Assembléia?
A nomeação é feita pelo Presidente da Assembléia mediante a indicação dos líderes de partidos ou blocos parlamentares (Art. 32 do RI).


10 – Qual o prazo para os líderes indicarem os membros das Comissões?
Quinze dias, contados do início da Sessão Legislativa ou da aprovação do Requerimento de constituição de Comissão de Inquérito ou Comissão Especial (§ 1º do Art. 32 do RI).


11– Qual a providência do Presidente da Assembléia se o líder do partido ou bloco parlamentar não indicar deputados para a constituição das comissões dentro do prazo regimental?
Nomeará os membros das comissões imediatamente, observando, tanto quanto possível, a representação proporcional estabelecida na Constituição Estadual (§ 1º do Art. 32 do RI).


12– Até quando os membros das comissões permanentes exercem suas funções?
Até serem substituídos no biênio seguinte ou ainda, até a renúncia ou perda do lugar (§ 2º do Art. 32 e Art. 47 do RI).


13 - Qual o número de membros das comissões?
As Comissões Permanentes são compostas por cinco membros.


O número de membros das Comissões temporárias, é definido no próprio ato ou requerimento de sua criação (§ 1º do Art. 35 e § 1º do Art. 37 do RI).

14 - O que são comissões especiais?
As comissões especiais são aquelas constituídas para fins predeterminados, por deliberação do Plenário.


15 - O que é comissão de inquérito?
É uma comissão temporária com poderes de investigação equiparados aos das autoridades judiciais. 
Criada para apuração de fato determinado - algum acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Estado do Amapá.


16 - O que é comissão de representação?
É a comissão de representação, composta por cinco membros efetivos e dois suplentes, que representa o Poder Legislativo Estadual, durante o recesso parlamentar. É eleita durante a última sessão ordinária do período legislativo (§ 5, do Art. 101 da CE e Art. 26 do RI).


17 – Quantos Deputados compõem a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá é qual o critério para a fixação do número de vagas em cada legislatura?
O Poder Legislativo Estadual possui vinte e quatro Deputados, que representam o povo amapaense, são eleitos pelo sistema proporcional, através do voto direto e secreto para uma legislatura de quatro anos.
O número de vagas na Assembléia corresponde ao triplo da representação do Estado na Assembléia Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze ( Art. 91 da CE).


18 - Quando deve ocorrer a posse de Deputado, na hipótese de não ter ocorrido na sessão preparatória de 1º de fevereiro do início de cada legislatura ou na data marcada para posse de suplente?
Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse ocorrerá no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período a Requerimento do interessado; contados a partir da Sessão Preparatória para instalação da 1º Sessão Legislativa ou da Convocação do Presidente (Art. 3º do RI).


19 – O que são lideranças partidárias?
As lideranças são constituídas de Líderes e Vice-Líderes. Os Líderes são os representantes dos partidos ou dos blocos parlamentares, que gozam de uma série de prerrogativas e diversas atribuições regimentais.
A escolha do Líder deve ser comunicada à Mesa no início de cada Sessão Legislativa ou após a criação do bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes do partido ou bloco (art. 72, § 2º do RI).


20 - O que é Liderança do Governo?
A Liderança do Governo é a representação dos interesses do Poder Executivo dentro da Assembléia Legislativa.
O Governador, por meio de mensagem, pode indicar um Líder dentre os Deputados, como intérprete de seu pensamento junto à Assembléia Legislativa, o qual tem as prerrogativas de fazer uso da palavra durante as sessões e encaminhar a votação de proposições sujeitas ao Plenário (Art. 72 do RI).


21 - O que são blocos parlamentares?
Os blocos parlamentares são organismos previstos no Regimento, que reúnem duas ou mais bancadas e passam a atuar sob liderança comum (Art. 74 do RI).


22 - Qual a diferença entre legislatura e sessão legislativa?
As legislaturas têm a duração de quatro anos que coincide sempre com a duração do mandato dos Deputados (§ 3º do Art. 100 da CE).
Uma legislatura divide-se em quatro sessões legislativas ordinárias, que constituem o calendário anual de trabalhos da Assembléia.
Cada sessão Legislativa Ordinária é dividida em dois períodos legislativos, o primeiro iniciando em 1º de fevereiro até 30 de junho e o segundo período legislativo iniciando em 1º de agosto a 15 de dezembro (Art. 100 da CE).


23 – O que é recesso legislativo?
É o espaço de tempo que vai de 1º a 31 de julho e de 16 de dezembro a 15 de fevereiro, período esse considerado como as férias dos parlamentares, onde a Assembléia Legislativa só pode reunir-se por convocação extraordinária.


24 – O que é Sessão Legislativa Extraordinária?
É como se chama o período em que a Assembléia Legislativa, reúne-se por convocação extraordinária. Exceção a essa regra é a prorrogação do primeiro e do segundo período da sessão legislativa ordinária, quando, em 30 de junho, não tenha ainda sido votado o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e, em 15 de dezembro, não tenha sido ainda votado o projeto da Lei Orçamentária Anual, respectivamente (§ 2º do Art. 100 da CE e § 2º do Art. 2º do RI).


25 - Qual a diferença entre Sessão Legislativa Ordinária e Sessão Ordinárias?
As sessões legislativas ordinárias constituem o calendário anual de trabalhos da Assembléia.
Sessões Ordinárias são as reuniões plenárias que acontecem na forma do Regimento Interno da Assembléia.
Do mesmo modo, não confundir sessões legislativas extraordinárias, que funcionam nos períodos de convocação extraordinária, com as sessões extraordinárias da Assembléia, que correspondem às reuniões de Plenário marcadas para dia ou horários não coincidentes com o das ordinárias.


26 - Como se dá a convocação extraordinária da Assembléia Legislativa?
A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa pode ser:


  1. pelo Presidente da Assembléia Legislativa, para compromisso e posse do Governador e Vice-Governador do Estado, bem como em caso de intervenção federal no Estado;
  2. pelo Presidente da Assembléia ou a Requerimento da maioria de seus membros ou ainda pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou interesse público relevante Art. 100, § 4º (da CE).

27 - De que tipos são as sessões Plenárias da Assembléia Legislativa?
As sessões da Assembléia Legislativa são:


  1. Preparatórias - que precedem a instalação dos trabalhos da Assembléia Legislativa na primeira e na terceira sessão legislativa de cada legislatura, realizadas exclusivamente para a posse dos novos Deputados e para a eleição e posse da Mesa ( Art. 94, inciso I, do RI);
  2. Inaugurais - as que instalam solenemente os trabalhos de cada sessão legislativa (Art. 94 inciso II, do RI);
  3. Ordinárias – as de qualquer sessão legislativa, realizada apenas uma vez por dia, as terças, quartas e quintas-feiras (inciso III do Art.94 do RI):
  4. Extraordinárias – realizadas em dia ou horas diversas dos prefixados para as ordinárias (Art. 94 Inciso IV do RI);
  5. Solenes - realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais ( Art. 94, inciso V do RI).
  6. Itinerantes – realizadas em locais diversos da sede da Poder Legislativo (Art. 94 inciso VI do RI).

28 - O que é sessão extraordinária?
É a sessão Plenária convocada exclusivamente para discussão e votação de determinada matéria (Art. 94, IV do RI).


29 - O que é sessão solene?
A sessão solene destina-se à comemorações especiais ou recepção de altas personalidades, a juízo da Mesa ou por deliberação do Plenário, não exige quorum mínimo de presença e os convidados podem ser admitidos à Mesa e em Plenário (art. 94, V do RI).


30 - O que é sessão ordinária?
É a sessão plenária realizada apenas uma vez por dia, as terças, quartas e quintas-feiras, no decorrer do primeiro e do segundo período legislativo ordinário, destinada à discussão e votação de matérias pelo Plenário, comunicados da Mesa, dos Líderes e dos demais Parlamentares, com duração de quatro horas, podendo ser prorrogada. (inciso III do Art.94 e Art. 96 do RI).


31 - Qual o quorum de presença para a abertura da sessão?
A sessão será declarada aberta se estiverem presentes pelo menos um terço dos Deputados.
Não se verificando esse "quorum" de presença, o Presidente aguardará até quinze minutos. Persistindo a falta de número, o Presidente declarará que não poderá haver sessão (Art. 110, § 2º, do RI).


32 – Em quantas partes se divide uma Sessão Ordinária da Assembléia e quais são elas?
De acordo com o Art. 95 do RI, divide-se em cinco partes, que são:
        1. Pequeno Expediente,
        2. Comunicações de Oradores;
        3. Ordem do Dia;
        4. Grande Expediente e,
        5. Explicações Pessoais


33 - O que é Pequeno Expediente?
O Pequeno Expediente é a fase da sessão ordinária destinada a leitura da ata da sessão anterior e em seguida, o sumário, das proposições, ofícios, representações, petições, memoriais e outros documentos dirigidos à Assembléia Legislativa (Art. 97, 111 do RI).


34- O que é Comunicações de Oradores?
As Comunicações de Oradores é a parte da sessão ordinária destinada a breves comunicações por parte dos parlamentares, previamente inscritos em livro especial, podendo cada um falar por dez minutos, sendo permitido o aparte (Art.97, 112 do RI).


35 – Quais os critérios para o uso da palavra no Pequeno expediente?
Mediante inscrições dos parlamentares, para cada sessão, em livro especial, no final da sessão ordinária anterior ( Parágrafo Único do Art. 113 do RI).


36 – O que é Ordem do Dia?
É a fase da Sessão Ordinária destinada a discussão e votação das proposições apresentadas na Assembléia Legislativa.


37- Quem organiza a Ordem do Dia e qual classificação deve ser seguida?
A pauta dos trabalhos da Ordem do Dia é organizada pelo Presidente da Assembléia e obedece à seguinte ordem de classificação:
I- Projeto de Lei de iniciativa do Executivo;
II- Requerimento solicita em regime de urgência;
III- Redação final;
IV- Proposição em regime de urgência;
V- Proposição em regime de prioridade;
VI- Emenda à Constituição;
VII- Projeto de Lei Complementar:
VIII- Projeto de Lei ordinária;
IX- Projeto de decreto Legislativo;
X- Projeto de resolução;
XI- moção;
XII- Requerimento;
XIII- recursos.

38 - O que é Grande Expediente?

O Grande Expediente é a fase da sessão destinada a discursos mais longos, com a duração máxima de quinze minutos para cada orador.
A inscrição é feita em local designado pela Mesa, em livro próprio, pelo Deputado, para cada sessão, no final da sessão ordinária anterior (Parágrafo Único do Art. 118 do RI).


39 – O que é Explicação Pessoal?
É a parte da Sessão Ordinária destinada ao uso da palavra pelos Deputados que solicitarem, para versar assuntos de livre escolha, cabendo a cada um o tempo de três minutos (Art. 119 do RI).


40 - Quais as normas gerais aplicáveis ao uso da palavra em Plenário?
Em relação às manifestações parlamentares, observam-se as seguintes normas:


a) a nenhum Deputado é permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda (Art. 108, V do RI).

b) se o Deputado permanecer na tribuna anti-regimentalmente, após a advertência do Presidente, este dará seu discurso por terminado podendo o Presidente convidar o parlamentar a retirar-se do recinto (Art. 108, VI, VII e VIII do RI). 

c) referindo-se, em discurso, a colega, o Deputado deve preceder o seu nome do tratamento de "Senhor" ou "Deputado" e, quando a ele se dirigir, deve dar-lhe o tratamento de "Excelência" (Art. XI, do RI).

d) nenhum Deputado poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa aos membros do Poder Legislativo ou dos demais Poderes, e demais autoridades constituídas (Art. 108, XII, do RI).

e) é permitido falar sentado ou de pé, da tribuna ou da bancada (Art. 108, I e II, do RI).


f) não poderá falar de costas para a Mesa (Art. 108, IV, do RI).

41 - O Deputado pode fazer uso da palavra, em qualquer fase da sessão, para reclamações? 
Sim, o Deputado pode, em qualquer fase da sessão, usar da palavra para reclamar quanto à observância ao Regimento ou quanto ao funcionamento dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa (Artigos 244 a 248 do RI).


42 – O que é Questão de Ordem?
É um instrumento importante nos trabalhos legislativos, que é utilizado em Sessão Plenária, por qualquer Deputado, quando tem dúvidas, encontra obscuridade ou omissão na interpretação do Regimento Interno da Assembléia (Art. 243 do RI).


43 – Como deve ser formulada pelo Deputado a Questão de Ordem, durante uma Sessão Plenária?
Deve ser formulada com clareza, fazendo a indicação dos dispositivos do Regimento Interno que se pretende esclarecer invocando outros dispositivos que servirão de apoio a seu fundamento (Art. 244 do RI).


44 – Em qual parte da Sessão Plenária poderá ser formulada Questão de Ordem?
Poderá ser proposta em qualquer parte da Sessão. Todavia, no decorrer da Ordem do Dia, a Questão de Ordem deverá ater-se à matéria objeto de discussão ou votação (Art. 245 do RI).

45 – Quem resolve as Questões de Ordem?
 
É uma das atribuições específicas do Presidente da Assembléia resolver de maneira soberana às Questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Deputado opor-se à decisão proferida ou criticá-la, na Sessão em que foi requerida.
O Deputado insatisfeito poderá interpor recurso da decisão, o que será encaminhado à Comissão competente para exarar parecer, que por sua vez será posteriormente submetido ao Plenário, na forma estabelecida no Regimento Interno.
As decisões proferidas nas Questões de Ordem geram uma espécie de jurisprudência (Art. 245 e seguintes do RI).


46 - O Que é Processo Legislativo? 
Processo legislativo é o conjunto de normas a serem seguidas pelo Executivo e Legislativo que visam à elaboração de emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções, mediante a colaboração entre os Poderes do Estado do Amapá (Art. 102 da CE).

47 - Onde se encontram definidas as normas relativas ao processo legislativo do Estado do Amapá? 
Na Constituição Federal, na Constituição Estadual e no Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá.


48 - Quais são as principais etapas do Processo legislativo? 
São as iniciativas para apresentar as matérias na Assembléia; as emendas; o estudo técnico nas comissões; a discussão e deliberação no Plenário; Sanção ou veto; Promulgação e publicação.


49 - O que são proposições? 
Proposições são todas as matérias submetidas à deliberação da casa, que podem assumir as seguintes formas: 
proposta de emenda à Constituição do Estado, Projeto de Lei Complementar, Projeto de lei Ordinária; Projeto de decreto legislativo, Projeto de resolução, emenda, indicação, moção, requerimento, parecer e recurso (Art. 124 do RI).

50 - O que são projetos e como se diferenciam uns dos outros?

Os projetos são proposições destinadas a regular matérias disciplináveis em lei complementar, lei ordinária, resolução e decreto legislativo.
Eles se diferenciam uns dos outros pelas seguintes características:


a) os projetos de lei complementar destinam-se a regular as matérias para as quais o texto da Constituição Estadual exige expressamente que seja disciplinada por lei complementar. Estão sujeitos à sanção do Governador, são aprovados por maioria absoluta dos Deputados da Assembléia Legislativa e recebem numeração distinta das leis ordinárias;

b) os projetos de lei ordinária destinam-se a regular as matérias da competência legislativa do Estado do Amapá, não reservadas à lei complementar. Estão sujeitos à sanção do Governador e são aprovados por maioria simples de votos, presentes em Plenário a maioria absoluta dos Deputados quando não especificado quorum diferente;

c) os projetos de decreto legislativo destinam-se a regular, com efeito, externo, as matérias de competência exclusiva da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, de caráter político. Não estão sujeitas as sanções do Governador e são promulgados pelo Presidente da Assembléia Legislativa; 

d) os projetos de resolução destinam-se a regular matérias de competência privativa da Assembléia Legislativa com efeito interno (de caráter processual, legislativo ou administrativo). Não estão sujeitos à sanção do Governador e são promulgados pelo Presidente da Assembléia.

51 - Quem pode apresentar na Assembléia Legislativa propostas de emendas à Constituição do Estado do Amapá?
No mínimo um terço dos Deputados Estaduais; o Governador do Estado do Amapá; mais da metade das Assembléias de Vereadores dos Municípios do Estado do Amapá, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros; os cidadãos, mediante a iniciativa popular com a assinatura de, no mínimo, um por cento dos eleitores do Estado do Amapá (Art. 103 da CE).


52 - O que é proposta de emenda à Constituição Estadual?
A proposta de emenda à Constituição Estadual é o instrumento pelo qual se propõem alterações no texto da Constituição Estadual Para ser submetida à apreciação da Assembléia Legislativa.


53 - Como é a tramitação da proposta de emenda à Constituição Estadual?
A proposta de Emenda Constitucional é apresentada à Assembléia, onde deverá ser lida em Plenário e posteriormente será despachada à Comissão de Constituição e Justiça, que se pronunciará sobre sua admissibilidade e mérito para ser submetida a dois turnos de discussão e votação em Plenário, sendo considerada aprovada se obtiver, em ambos os turnos, o voto favorável de três quintos dos Deputados.
A Emenda Constitucional é promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa ( Artigos 209 a 212 do RI e § 3º do Art. 103 da CE).

54 - A quem cabe a iniciativa para apresentar na Assembléia Legislativa os projetos de leis complementares e ordinárias?
 
A qualquer Deputado, às Comissões da Assembléia, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos (Art. 104 da CE).


55 - Que matérias são objeto de decreto legislativo?
O decreto legislativo destina-se a regular, com efeito externo, as matérias de competência exclusiva da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, de caráter político, e, sendo assim, não está sujeito à sanção do Governador (Art. 130, § 2º do RI).


56 - Que matérias são objeto de resolução?
Conforme dispõe o Art. 130 § 3º do RI, a resolução destina-se a regular, com efeito interno, matérias de competência privativa da Assembléia Legislativa (de caráter processual legislativo ou administrativo).
É a forma prescrita para quando deva a Assembléia se pronunciar em casos concretos, tais como:
a) perda de mandato de Deputado;
b) criação de comissão parlamentar de inquérito;
c) conclusão de comissão parlamentar de inquérito;
d) conclusão de comissão permanente sobre proposta de fiscalização e controle;
e) conclusão sobre petições, representações ou reclamações da sociedade civil;
f) matéria de natureza regimental;
g) assuntos de sua economia interna e de serviço administrativo.


57 - O que é emenda ?
Emenda é uma proposição acessória ou secundária, destinada a alterar a forma ou a substância de outras proposições — chamadas principais — às quais se vincula indissoluvelmente em todas as fases da tramitação.
Conforme o Art. 149 do RI, a emenda pode ser: 
a) supressiva — objetiva erradicar qualquer parte de outra proposição;
b) aglutinativa — resulta da fusão de outras emendas, ou de uma emenda com o texto da matéria principal, a fim de formar um novo texto, com objetivos aproximados;
c) substitutiva — é apresentada como sucedânea de parte de outra proposição;
d) modificativa — altera a proposição sem modificar substancialmente seu conteúdo;
e) aditiva — acrescenta disposições novas à proposição principal.

58- O que é substitutivo?

O substitutivo é uma emenda substitutiva, com a peculiaridade de, ao invés de substituir apenas algumas partes da proposição principal, substituir seu texto integralmente por outro, alterando a proposição em seu conjunto.

59- O que é subemenda?

A subemenda é uma emenda a outra emenda, apresentada por comissão, e pode ser supressiva de parte da emenda, substitutiva ou aditiva. Não são admitidas subemendas supressivas à emendas com a mesma finalidade, ou seja, subemendas que proponham suprimir emendas supressivas (Art. 150, do RI).


60- O que diferencia a emenda aglutinativa das demais emendas?
A emenda aglutinativa resulta da fusão de outras emendas, ou de emenda com o texto da matéria principal, a fim de formar um novo texto, com objetivos aproximados. Diferencia-se das outras espécies pelo fato de poder ser apresentada não só durante a discussão da matéria, mas também no momento da votação da parte da proposição ou dispositivo a que se refira, o que não ocorre com os demais tipos de emenda, e por implicar a retirada das emendas das quais resulta.

61- O que é emenda de redação?

A emenda de redação é uma emenda modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente (Art. 199 § 1º do RI).

62- Qualquer titular de iniciativa pode propor emendas?
Não, nem todo titular de iniciativa goza do poder de emendar. O poder de emendar é reservado aos membros ou órgãos da Assembléia Legislativa, porém o Regimento Interno da Assembléia, no Art. 152, § 1º, reservou direito ao Governador do Estado, ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Procurador-Geral de Justiça, para propor alterações aos projetos de suas respectivas autorias, enquanto a matéria estiver na dependência de parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. 

63- Há restrições ao conteúdo das emendas?

Sim. Não são admissíveis as emendas que aumentem despesa prevista em projetos:


a) de iniciativa exclusiva do Governador do Estado do Amapá, ressalvado o disposto no Art. 166, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, combinado com o Art. 176 §§ 3º e 4º da Constituição Estadual.

b) que disponham sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa.

c) Também não são admissíveis as emendas que não guardem direta relação com a proposição principal; que versem sobre assunto estranho ao projeto em apreciação; ou que contrariem prescrição constitucional ou regimental.

64- O que e indicação?
A indicação é uma proposição que tem a finalidade de sugerir a outro Poder, ou a outra entidade pública, a execução de medidas fora do alcance do Poder Legislativo ou sugerir a manifestação de uma ou mais comissões sobre determinado assunto, visando a elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Assembléia Legislativa.

65- O que é moção?
A moção é uma proposição em que a Assembléia Legislativa reivindica providências, hipoteca solidariedade ou protesta sobre determinado assunto. A moção independe de parecer das comissões e constará da Ordem do Dia da sessão seguinte àquela em que for lida em Plenário.


66- Qual a diferença entre indicação e moção?
A indicação sugere ações concretas, que escapam a competência da Assembléia Legislativa, ao passo que a moção expressa, basicamente, uma opinião da casa sobre determinada questão, carreando em seu discurso sentimento e emoção. Sua natureza, mais política, expressa claramente uma tomada de posição do Corpo Legislativo em relação ao fato que a motivou.


67- O que é requerimento?
O requerimento é uma proposição destinada aos mais variados tipos de solicitações. O Regimento Interno da Assembléia Legislativa prevê dois tipos de requerimento:


a) sujeitos à soberana decisão do Presidente da casa (Art. 140, § 1º, I, do RI).

b) sujeitos à deliberação do Plenário ( Art. 140, § 1º , II, do RI).


68- O que é Pedido de Vista? 
É a solicitação, para estudo da proposição, feita por qualquer Deputado, deliberado pelo Plenário, durante o encaminhamento de votação. Não se aplicando a matéria tramitando em regime de urgência (Art. 174 do RI).

69- O que ocorre quando há pedido de vista do processo?
Adia-se a discussão da matéria e abre-se prazo para que o autor do pedido de vista possa apresentar relatório sobre a matéria (Art. 176 do RI).


70- Como serão examinadas e decididas as proposições pelo Plenário da Assembléia?
Salvo disposição em contrário, as proposições serão examinadas e decididas num único turno de discussão e votação (Art. 165, do RI).


71- Qual o quorum de presença exigido para as deliberações da Assembléia e como pode ser aferido?
Pela regra geral as deliberações da Assembléia serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Havendo dúvida quanto ao quorum, pode-se requerer a verificação de votação de quorum (Art. 180 do RI).


72- Quando se dá o encerramento da discussão?
O encerramento da discussão ocorre por ausência de oradores, decurso dos prazos regimentais ou deliberação do Plenário a requerimento de 1/3 pelo menos dos Deputado membros da Assembléia (Art. 177 do RI).

73- O Presidente da Assembléia vota nas decisões do Plenário?

O Presidente da Assembléia Legislativa além de poder apresentar qualquer proposição, vota nos casos de escrutínio secreto ou votação nominal, cabendo-lhe ainda desempatar, nos casos de votação simbólica ou nominal (Art. 19 § 2º do RI).


74- Quais as modalidades e os processos de votação?
As modalidades de votações são ostensivas e secretas.
Nas votações ostensivas, utilizam-se os processos simbólico e o nominal.
Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, determina que os Deputados favoráveis à aprovação permaneçam sentados e os contrários se levantem, proclamando o resultado manifesto dos votos (Art. 184 do RI);
Pelo processo nominal, o Deputado responde "sim ", "não" ou "abstenção" (Art. 185 do RI).
A votação será secreta, somente quando assim a Constituição exigir ( Parágrafo único do Art. 183 do RI).

75- Quando se empregam os processos simbólico e nominal nas votações?
O O processo simbólico é utilizado na votação das proposições em geral, salvo disposição expressa em contrário.
O processo nominal é utilizado:
a) nos casos em que seja exigido quorum especial de deliberação;
b) por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado, desde que o Regimento não estabeleça, textualmente, outro processo;
c) quando houver pedido de verificação de votação - Art. 184, § 3º do RI;
d) nos demais casos expressos no Regimento.

76 - O que é verificação de votação?
Verificação de votação é o processo pelo qual, imediatamente após a proclamação do resultado de uma votação efetuada por processo simbólico, havendo dúvida quanto à efetiva presença em Plenário da maioria absoluta (quorum de presença exigido para deliberação), Art. 184 do RI.


77- Qual o "quorum" para deliberação do Plenário?
O "quorum" para deliberação do Plenário depende da matéria a ser deliberada, apresentando-se da seguinte forma:

a) maioria de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa;

b) maioria absoluta, a manifestação de no mínimo, metade mais um dos membros da Assembléia Legislativa;

c) maioria simples, a manifestação por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa;


d) maioria de três quintos. 

78- Quando se exige maioria qualificada de dois terços para aprovação, nas deliberações da Assembléia?
Conforme o Inciso I do Art. 180 do RI, são as seguintes:

a) a suspensão das imunidades dos Deputados, durante o estado de sítio;


b) a admissão de acusação contra o Governador do Estado do Amapá, nas infrações penais comuns ou nos crimes de responsabilidade;

c) perda de mandato de Deputado Estadual

79- Que matérias exigem maioria absoluta para aprovação?

Conforme o Inciso III do Art. 180 do RI as matérias que exigem o voto da maioria absoluta para aprovação são as seguintes:

a) projeto de lei complementar;
b) Veto a Projeto de Lei:
c) eleição de membros da Mesa, em primeiro turno;
d) realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediantes créditos suplementares ou especiais com fins precisos;
e) reunião da Assembléia Legislativa em local diverso da sua sede.


80- O que é destaque e qual a sua finalidade?
Destaque é um expediente regimental utilizado para tornar possível a votação em separado de parte da proposição principal (Art. 191 do RI).


81- Quando e como poderá ser apresentado requerimento de destaque?
De acordo com o Art. 144, Inciso VII e Art. 193 do Regimento Interno, o requerimento de destaque pode ser apresentado, por escrito, até ser anunciada a votação da proposição, por qualquer Deputado, sendo decidido pelo Plenário, em processo simbólico.


82- Terminada a votação de um projeto, pode ele ainda voltar à comissão?
Sim, ele retornará à Comissão de Constituição e Justiça para a elaboração da redação do vencido, salvo se aprovado nos próprios termos pelo Plenário, hipótese em que será expedido o autógrafo pelo Presidente da Assembléia - Art. 197, caput do RI; Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, após a aprovação retornarão à Comissão de Orçamento e Finanças para receberem a Redação Final - Art. 197, § 1º, do RI; E finalmente os Projetos de Resolução de economia interna e reforma do RI, terão redação final ofertada pela Mesa Diretora - Art. 197, § 2º, do RI.

83- Qual o destino dado à proposição, após aprovada em definitivo pela Assembléia Legislativa?

A proposição é encaminhada à sanção ou à promulgação. O projeto de lei é encaminhado à sanção; o decreto legislativo, a resolução e a Emenda à Constituição Estadual, que não dependem da sanção governamental, são encaminhados à promulgação, assim como o projeto de lei cujo veto não tenha sido mantido pela Assembléia.

84- O que é sanção e como pode ser?
Sanção é o ato pelo qual o Governador exterioriza, expressa ou tacitamente, sua aquiescência ao projeto de lei complementar ou ordinária aprovado pela Assembléia Legislativa. É expressa, quando, no prazo de quinze dias úteis, o Governador manifesta, por escrito, sua aquiescência (Art. 107 da CE); é tácita, quando ocorre por decurso de prazo, em virtude do silêncio do Governador (Art. 107, § 4º da CE).

85- O que é veto?
Veto é o ato pelo qual o Governador nega sanção, no todo ou em parte, a projeto aprovado pela Assembléia (Art. 107, §§1º e 2º da CE e 203 e seguintes do RI).


86- Qual o prazo do Governador para a sanção ou veto?
Encaminhado o projeto ao exame do Governador, tem ele o prazo de quinze dias úteis para sancionar ou vetar o projeto e mais quarenta e oito horas para encaminhar o veto e suas razões à Assembléia Legislativa (Art. 107, § 1º do RI).


87- Como deve ser o veto?
O veto será sempre expresso e motivado, explicitando as razões de ordem jurídica ou contrárias ao interesse público. O veto parcial incide apenas sobre o texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número. O veto total incide sobre todo o texto. 

88- O que ocorre se o veto for oposto ou comunicado fora do prazo previsto?

O veto oposto fora do prazo ou não comunicado no prazo previsto é tido como inexistente, e o projeto é considerado sancionado tacitamente pelo Governador (Art. 107 § 4º da CE).

89- Qual é a expressão correta: "apor veto" ou "opor veto"?
A expressão correta é opor veto. Apor é acrescentar, e aposto quer dizer o que vem junto.

90- Comunicado o veto, o que ocorre?

Será apreciado, dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, acompanhado do relatório elaborado pela Comissão de Constituição e Justiça, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos parlamentares, em escrutínio secreto. Esgotado esse prazo sem deliberação, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, com ou sem relatório, sobrestadas as demais proposições até sua votação final (Art. 203 e seguintes do RI).

91- Se o veto for rejeitado pela Assembléia, o que acontece?
Se o veto for rejeitado, ou seja, se o texto original for mantido, o projeto será enviado ao Governador para promulgação e publicação.
Se o Governador não o fizer, em quarenta e oito horas, o Presidente da Assembléia o fará e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice- Presidente (Art. 107, §8º da CE).


92- Qual o procedimento previsto, no caso de o veto ocorrer durante o recesso da Assembléia Legislativa?
Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso, o Governador comunicará ao Presidente da Assembléia sendo que o prazo de trinta dias para deliberação, não corre durante o recesso parlamentar (Art. 267 do RI).

93- O que é promulgação?

A promulgação é a etapa do processo legislativo que atesta a existência da lei, reconhece os fatos que a geraram, indica sua validade e a torna apta a ser executada. O ato de promulgação tem, como conteúdo, a presunção de que a lei promulgada é válida, executória e potencialmente obrigatória.

94- A promulgação deve ser feita por quem?
a) pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, para as emendas à Constituição do Estado (Art. 103, § 3º da CE);
b) pelo Governador, para as leis complementares e ordinárias (Art. 107 da CE);
c) pelo Presidente da Assembléia Legislativa, para os decretos legislativos e resoluções e, se o Governador não o fizer, para as leis complementares e ordinárias (Art. 107, § 8º da CE e Art. 19 alíneas "i" e "j" do RI);
d) pelo Vice-Presidente da Assembléia Legislativa, se o seu Presidente não o fizer, nos casos indicados na alínea anterior.

95- O que é publicação no processo legislativo e quem a determina?

A publicação, condição de vigência e eficácia da lei, é a etapa do processo legislativo pela qual se dá ciência da promulgação das leis aos seus destinatários, tomando obrigatória sua execução. Quem a promulga deve determinar sua publicação.


96- Quais são os atos ou fatos sujeitos à fiscalização e ao controle da Assembléia Legislativa e comissões?
São atos ou fatos sujeitos a fiscalização e controle da Assembléia e de suas comissões os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado do Amapá e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, bem como os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, qualquer que seja a autoridade que os tenha praticado (Art. 111 da CE).


97- De que instrumentos a Assembléia Legislativa dispõe para exercer a fiscalização e o controle?
A fiscalização e o controle podem ser exercidos mediante a instituição de comissões parlamentares de inquérito, pedidos escritos de informações a autoridades do Poder Executivo, convocação de autoridades para prestar informações perante o Plenário da Assembléia ou comissões e propostas de fiscalização e controle, bem como pela investigação de petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão de autoridades ou entidades públicas.

98- Como devem ser os pedidos escritos de informação a Secretários de Governo e demais autoridades do Poder Executivo?

Os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato da área de competência da autoridade requerida, incluídos os órgãos ou entidades da administração pública indireta sob sua supervisão, relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou qualquer assunto submetido à apreciação da Assembléia e de suas comissões, ou sujeito à sua fiscalização e controle ou pertinente às suas atribuições (Art. 145 do RI).

99- Existe sanção legal, no caso de não atendimento a requerimento de informação pelas autoridades do Poder Executivo?
Sim, a recusa ou o não atendimento a requerimento de informações, no prazo de trinta dias, assim como o fornecimento de informações falsas implicam crime de responsabilidade (Art. 95, XXVI da CE).

100- A Assembléia Legislativa pode contar com a colaboração de outra instituição para o exercício do controle externo?

Sim, a Assembléia e suas comissões técnicas permanentes ou temporárias podem contar com a cooperação do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, solicitando-lhe informações sobre a fiscalização por ele exercida, bem como a realização de auditorias e inspeções de natureza contábil, financeira, operacional, orçamentária e patrimonial, nas unidades administrativas do Poder Executivo (Art. 111 § 1º e Art. 112, V da CE).


101- Como a Constituição do Estado do Amapá conceitua as comissões parlamentares de inquérito - CPI?
As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, para que promovam a responsabilidade civil, criminal, administrativa ou tributária do infrator (Art. 101, § 3º do RI).

102- O que é fato determinado?

Fato determinado, objeto fundamental de investigação da comissão parlamentar de inquérito, é o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Estado do Amapá, que deve ser devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão.


103- O que é Plano Plurianual?
O Plano Plurianual é a Lei que estabelece, de forma setoriada e regionalizada, as diretrizes e metas da administração pública estadual direta e indireta, para a despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (Art. 175, § 1ª da CE).


104- Quando deve ser apresentado o projeto de lei do plano plurianual?
Deve ser apresentado no primeiro ano de cada período de governo, e submetido a apreciação da Assembléia Legislativa até o dia trinta e um de agosto, sob pena de crime de responsabilidade do Governador (Art. 175, § 2º do CE).


105 - O que é Lei de Diretrizes Orçamentárias?
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o Plano Plurianual, compreende as metas e prioridades da administração pública do Estado do Amapá para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações da legislação tributária, estabelece a política tarifária das entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, bem como define a política de pessoal a curto prazo da administração direta e indireta do governo amapaense.


106 - Quando deve ser apresentado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias?
O projeto de lei de diretrizes orçamentárias deve ser enviado pelo Governador à Assembléia Legislativa até 30 de abril, para apreciação até 30 de junho (Art. 175 § 5º da CE).
A tramitação do projeto na Assembléia Legislativa segue o procedimento regimental previsto para as demais proposições.

107 - O Que é Lei Orçamentária Anual?

A Lei Orçamentária Anual compreende o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das empresas estatais e o orçamento da seguridade social. E nessa Lei que se estima a receita e se fixa a despesa que a Administração está autorizada a realizar num determinado exercício financeiro. Sendo um instrumento de execução do planejamento governamental, a Lei Orçamentária deve ser compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

108 - Quando deve ser apresentado o projeto de lei orçamentária anual?
O projeto de lei orçamentária para o exercício seguinte deve ser encaminhado à Assembléia Legislativa, pelo Governador do Estado até o dia 30 de setembro.


109 - O que acontece, se a Assembléia Legislativa não observar os prazos para votação e encaminhamento dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e de lei orçamentária à sanção?
A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação do projeto de lei orçamentária anual (Art. 2º § 2º do RI).


110 - O Governador do Estado do Amapá pode modificar os projetos do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, depois de enviados à Assembléia Legislativa?
Sim, ele poderá fazê-lo por meio de mensagem enviada ao Poder Legislativo, enquanto não for iniciada, na comissão competente da Assembléia Legislativa, a votação da parte cuja alteração é proposta (Art. 176 § 5º da CE).


111 - Que são projetos de lei de créditos adicionais?
Os projetos de lei de créditos adicionais objetivam alterar a Lei Orçamentária Anual, mediante reforço da programação em andamento (créditos suplementares), inclusão de despesas não contidas na Lei Orçamentária (créditos especiais) ou para atender despesas imprevisíveis ou urgentes (créditos extraordinários).
Os recursos que os viabilizam podem advir do excesso de arrecadação, do cancelamento de despesas constantes da Lei Orçamentária, de operações de crédito ou de saldo financeiro do balanço patrimonial do exercício anterior devidamente comprovado.


112 - Como pode ser exercida a iniciativa popular?
A Constituição do Estado do Amapá estabelece que a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de proposta de Emenda à Constituição do Estado e pela apresentação de Projeto de Lei. Quanto ao processo legislativo, aplicam-se as regras de tramitação ordinária prevista no Regimento, acrescidas de certas particularidades (Art. 110 da CE).

113 - Quais os requisitos para a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular?

O projeto de lei, devidamente articulado, deve ser justificado e subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado do Amapá, distribuído por pelo menos, cinco municípios, com um mínimo de dois por cento eleitorado de cada um dos Municípios (Art. 237 do RI).


FONTE:
Constituição Federal;
Constituição do Estado do Amapá;
Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Amapá; e
Publicações de diversas Casas Legislativas Brasileiras.


DEPUTADOS