O PROCESSO LEGISLATIVO


1.0 - Introdução

O processo legislativo é norteado pela Constituição Federal na medida em que fixa regra de competência para a União, Estados e Municípios, pela Constituição Estadual, pela Lei Orgânica de cada um dos Municípios e principalmente pelos Regimentos Internos do Congresso Nacional, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas dos Estado e das Câmaras de Vereadores dos Municípios.

Neste trabalho analisamos, caso a caso, o processo legislativo a partir de sua iniciativa e os tipos de proposições principais e acessórias previstas na legislação, seus conceitos, sua tramitação, suas particularidades, seus fluxogramas e,  também, os tipos de Sessões que são realizadas nesta e nas outras Casas.

A maior parte dos termos usados na linguagem da conhecida técnica legislativa tem significados diversos. Essa variedade é fruto de uma longa  série histórica de mutações. Termos fundamentais como, Constituição, Lei, Política e Democracia, foram-nos legados por pensadores e escritores gregos. Então, apesar do esforço em evitar uma linguagem excessivamente técnica, certas palavras,  sob pena de serem descaracterizadas, foram tratadas com rigor doutrinário.  Para esses casos foi organizado ao final do Manual um glossário elucidativo.

O Poder Legislativo deve estar preparado para acolher críticas, meditar sobre elas e responde-las na medida do possível. A importância de sua existência é fato histórico consumado. Sua função legislativa exerce um papel estabilizante, fundamental para que a União, Estados e Municípios cumpram seu objetivo fim, que é a harmonia entre os Poderes, para atingir o bem-estar social do povo. Montesquieu, em sua obra mais famosa,  alertava que  "A liberdade é o poder das leis, não do povo. E no poder das leis, eis a liberdade do povo."  Esses pensamento traduzido por palavras e escritas há quase três séculos, ainda não perderam sua força original,  e fazem-nos refletir seriamente sobre a importância do trabalho do legislador, compreendendo suas atitudes, e seus anseios, onde os parlamentares, eleitos pelo voto universal e direto, comandam o funcionamento do Poder Legislativo, sobre a Presidência de um membro eleito para mandato de dois anos, podendo ser reconduzido ao mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, pela representatividade dos Partidos Políticos com representação na Assembléia Legislativa, pelo Colegiado de Presidentes das Comissões Permanentes, pelo Colégio de Líderes, pelos Blocos Parlamentares instituídos e finalmente pelos servidores que exercem seu papel nas unidades administrativas dos gabinetes Parlamentares, nas Secretarias, Coordenadorias e demais Órgãos e setores que formam o conjunto administrativo do Poder.

O Poder Legislativo funciona de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. A Sessão legislativa ordinária das Casas não serão interrompidas em 30 de junho enquanto não for aprovado o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, nem em 15 de dezembro se não for apreciado o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício seguinte.

A Legislatura tem início com a posse dos parlamentares eleitos, tendo duração de quatro anos coincidindo com o mandato parlamentar, normalmente sendo numeradas com a utilização de algarismos romanos e subdividem-se em Sessões Legislativas anuais, que por sua vez subdividem-se em períodos legislativos semestrais.

2.0 - Órgãos Colegiados:

O Poder Legislativo, por seu próprio nome constitui-se num órgão colegiado, composto, por representantes de Partidos Políticos eleitos pelo povo, que juntamente com o Tribunal de Contas, seu órgão auxiliar, formam o chamado Poder Legislativo Estadual. Os parlamentares,  na época da eleição, são obrigados,  por legislação, a ter filiação partidária e compõem o Plenário das Casas Legislativas, órgão supremo de deliberação do Poder.

2.1 - Plenário

Os parlamentares, reunidos em nome do povo e sob a proteção de DEUS, representam o somatório das aspirações da sociedade em todos os seus níveis. No Plenário das Casas Legislativas , seu órgão deliberativo máximo, absoluto e soberano em suas decisões é composto somente por parlamentares.

2.2- Mesa Diretora.

A Mesa é um colegiado misto, de onde avulta a figura do Presidente, que, em última análise, representa e corporifica o Poder Legislativo Estadual. As funções da Mesa são amplas, mas as de maior relevância são a de coordenar os trabalhos legislativos e a de administrar esta Casa. Seus membros são eleitos para um período de dois anos, permitida a recondução ao mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, obedecida tanto quanto possível, representação proporcional dos partidos ali representados, para sua composição.

O Poder Legislativo no inicio de cada legislatura, dia 1º de fevereiro, reunir-se-á, em Sessão preparatória para posse de seus membros e eleição dos Cargos de Presidente, Vice-Presidentes, e Secretários da Mesa Diretora das Casas, eleitas para mandato de dois anos chamados "biênio". Eleita a Mesa e empossados os parlamentares membros nos seus respectivos cargos, tem inicio o funcionamento da Casa, que aguarda o dia 15 de fevereiro para que seja iniciada a Sessão Legislativa Ordinária.

2.3 - Lideranças Partidárias

O líder é o representante de um Partido Político com representação na Casa, é o porta-voz de uma representação Partidária, Bloco Parlamentar ou do Poder Executivo. Os lideres são indicados pelos Partidos Políticos, Blocos Parlamentares e pelo Executivo, no prazo de dez dias contados a partir do início da Sessão Legislativa.

2.4 - Comissões Temáticas.

As Comissões são órgãos técnicos da Casa destinados a elaborar estudos e emitir pareceres especializados. Elas podem ser permanentes ou temporárias. O Regimento Interno das diversas Casas, determinam quantas e quais as Comissões que deverão ser permanentes. As Comissões Temporárias e Especiais, de Inquérito e de Representação.

Sendo que, as temporárias e especiais, destinam-se a averiguar fato específico e eventual, a de representação, representa a Mesa Diretora e o Plenário, durante o recesso parlamentar, não podendo, entretanto, aprovar proposta de emenda constitucional ou projeto de qualquer natureza. A atual Constituição, ao alargar sobremaneira a competência das Comissões, transformou-as em órgãos de destaque dentro da estrutura do Poder Legislativo.

2.5- Bloco Parlamentar.

É a representação de dois ou mais partidos com representação nas casas legislativas para defesa de objetivos comuns, cada bloco parlamentar será dirigido por um Líder e Vice-Líder, sua constituição deverá ser comunicada a Mesa Diretora, com a sua formação e suas lideranças.

2.6 - Bancadas.

São representações parlamentares de cada um dos Partidos Políticos, com representação nas casas legislativas, podendo ser compostas de um ou mais parlamentares com ideais, interesses e objetivos semelhantes.

3.0 - Parlamentar

O Parlamentar é um agente político eleito pelo povo, para representa-los junto as Casas Legislativas e que desempenha, no âmbito da União do Estado e do Município, um mandato parlamentar, representando uma facção política denominada Partido Político. As características e a importância de suas funções evoluem junto com as conquistas democráticas. Hoje, consolidado o estado de direito, o parlamentar é peça indispensável na gestão da coisa pública. Seu poder de representação da comunidade ampara e legitima as decisões emanadas do Poder Legislativo, com sua participação.

3.1 - Eletividade.

Qualquer cidadão, no gozo de seus direitos políticos, pode ser eleito para qualquer cargo ou mandato eletivo. Não existe nenhum tipo de restrição. Basta ser eleitor e alfabetizado. Como no Brasil vigora a democracia pluripartidária, e eleição proporcional e para ser eleito, é necessário estar filiado a um partido político, seja ele grande ou pequeno. A eleição proporcional faz com que Partidos políticos considerados Pequenos tenham possibilidade de eleger seus representantes com um número de votos inferior aos eleitos pelas grandes legendas, desde que seja atingido o coeficiente eleitoral exigido para cada eleição.

3.2 - Mandato

Direitos políticos outorgados pelo povo a um representante por um período determinado. O Parlamentar é eleito por um grupo de eleitores que seguem uma mesma corrente ideológica. Após a eleição, o Parlamentar passa a representar todo o Estado. A posse o transforma em representante do povo e da população da União, do Estado ou do Município.

4.0 - O Processo Legislativo

4.1 - Aspectos Gerais

O processo legislativo é um encadeamento de atos e iniciativas, envolvendo desde a leitura da Mensagem do Executivo sobre a situação da União dos Estados e dos Municípios e as medidas de interesses dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, deflagrado o processo legislativo inicia-se a participação parlamentar com a apresentação de proposições tais como: Proposta de Emenda a Constituição Federal e Estadual, Projetos de Lei Complementar, Projeto de Lei Ordinária, Projeto de Decreto Legislativo, Projeto de Resolução, Moções, Requerimentos, Indicações Substitutivos, Emendas e Subemendas, Propostas de Iniciativa Popular, além de outras pertinentes; que, após seu recebimento são amplamente discutidas e debatidas em Plenário ou fora dele, culminando em votação, aprovação ou rejeição, sanção, promulgação ou veto, publicação, adoção, acatamento, arquivamento ou prejudicabilidade que serão previamente sistematizados, podendo ser realizadas e apresentadas por qualquer dos membros das Casas Legislativas, pelo Executivo Federal, Estadual e Municipal, pelos Tribunais de Justiça e Ministério Público, nas instancias federais ou estaduais, inferiores ou superiores ou pela iniciativa popular, visando à elaboração de emendas à Constituição, leis complementares e ordinárias, decretos legislativos e resoluções requerimentos moções e indicações. É o modo como as proposições têm ingresso para tramitar nestas Casas.

4.2 - Constituição

Deriva do latim "constitutione", de "constituere" - constituir, construir, formar, organizar. Possui, em sentido amplo, a idéia de composição. No sentido de Direito Público, designa o conjunto de regras e preceitos que se dizem fundamentais, estabelecidos pela soberania de um povo para servir de base a sua organização política e formar os direitos e deveres de cada cidadão. A Constituição também pode ser chamada de Lei Fundamental, Carta Magna, Estatuto Básico ou Código Supremo. É considerada a lei das leis.

4.3 – Propostas de Emenda à Constituição.

Antônio Pimenta Bueno - "Direito Público Brasileiro" - dizia: "As melhores e mais perfeitas leis são obras dos homens e, por isso mesmo, serão imperfeitas como seus autores. Embora sejam as mais apropriadas às circunstâncias da sociedade, ao tempo em que são decretadas, essas circunstâncias mudam; a ação do tempo, gerando revoluções mais ou menos lentas, porém importantes nas idéias, costumes e necessidades sociais, revoluções que é impossível obstar".

A maior parte dos termos usados na linguagem da conhecida técnica legislativa tem significados diversos.   Essa variedade é fruto de uma longa  série histórica de mutações. Termos fundamentais como, Constituição, Lei, Política e Democracia, foram-nos legados por pensadores e escritores" - escrever. Segundo Roscue Pound, existem nada menos do que 12 concepções sobre o que é lei. Passando ao largo de polêmicas doutrinárias, podemos conceituá-las como norma geral obrigatória que, emanando de uma autoridade competente reconhecida, é imposta coativamente à obediência de todos. Caracteriza-se basicamente por sua generalidade e obrigatoriedade. Geral, em virtude de a lei não prever regras para cada pessoa, mas para todos. Sua obrigatoriedade decorre do respeito à ordem jurídica estabelecida e pelo temor da sanção imposta a seu descumprimento. Essa lei, em sentido estrito e próprio, é apenas um estudo preliminar denominado anteprojeto. Posteriormente, esse estudo é convertido em uma proposta inicial de texto de uma lei - projeto de lei -, que será submetido à aprovação do Poder Legislativo.

4.4 - Lei Complementar

A Lei Complementar constitui-se, na hierarquia das normas jurídicas, numa espécie intermediária entre a norma constitucional e a lei ordinária. É inferior à Constituição. Não pode, por isso, contradizê-la, mais sim complementa-la, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade. É superior à lei ordinária, que, por sua vez, não pode contrariar a Lei Complementar, sob pena de invalidade ou nulidade. A Lei Complementar não se caracteriza por nenhum conteúdo especial. São leis complementares simplesmente aquelas a que a Constituição confere essa qualidade. A própria Constituição declara as matérias que devem ser disciplinadas através de Lei Complementar. Esses casos são taxativos, não comportando, em razão disso, nenhuma ampliação. O processamento desse tipo de lei deve respeitar os preceitos constitucionais, necessitando de quorum qualificado para sua deliberação, discussão e aprovação.

4.5 - Lei Ordinária

É a norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo em sua atividade comum e típica. São leis ordinárias os códigos em geral, a Lei do Inquilinato, a Lei de Acidentes de Trabalho, etc. Hierarquicamente, é inferior às normas constitucionais e complementares e superior aos decretos e demais atos como os contratos, as convenções coletivas de trabalho, etc.

4.6 - Decreto Legislativo

Deriva do latim "decretum" - decisão, determinação, resolução, julgamento. É determinação imposta por pessoa ou instituição com autoridade para isso. Conforme a autoridade que deu origem ao ato, o decreto pode ter várias especificações: Decreto Legislativo, Decreto Executivo, Decreto Judicial. O Decreto Legislativo é a norma aprovada pelo Plenário sobre a matéria de sua exclusiva competência, tem efeitos externos e servem como suporte para sustação de atos normativos emanados do Executivo que exorbitam do poder de legislar.

4.7 - Resolução

Do latim "resolutione", de "resolvere" - resolver, deliberar, romper, rescindir. É empregado em várias acepções. No âmbito do Direito Administrativo, indica deliberação ou determinação. Versa sobre matéria de exclusiva competência no âmbito do Poder, não estando subordinada nem sujeita à aprovação ou referendo de qualquer outro. Dizem respeito a questões de ordem administrativa e de interesse interno das Casas.

4.8 - Moção

A participação parlamentar sobre determinados fatos e ocorrências, que afetam o comportamento, o hábito e os costumes da população é feita através da apresentação desse tipo de proposição que é privativa das Casas Legislativas, em que é requerida a manifestação sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando. Esse tipo de proposição deve ser redigida com clareza e precisão, concluindo pelo texto que será objeto de apreciação. Necessita para sua apreciação o apoiamento de no mínimo 1/3 dos parlamentares, sendo deliberada em um único turno de discussão e votação.

4.9 - Indicação

A manifestação parlamentar em que é sugerida medidas de interesse público que não sejam de iniciativa das Casa Legislativas aos demais Poderes da União dos Estados ou dos Municípios, devem ser redigidas com clareza e precisão, independem de parecer ou deliberação do Soberano Plenário, podendo ser encaminhadas ou não à critério do Presidente da Mesa Diretora, caso em que poderá ser apreciada no âmbito da Comissão de Constituição, Direitos Humanos, Ética ou Justiça e, recebendo parecer favorável será finalmente transmitida ou arquivada.

4.10 - Requerimento

O Parlamento se manifesta através de solicitações verbais ou escritas, feitas aos Presidentes das casas ou das Comissões, ou por seus intermédios, sobre todo e qualquer assunto, por parlamentares ou comissões, aos Poderes Públicos, independem de parecer de Comissão, salvo em se tratando de licença do Chefe do Poder Executivo para se ausentar do país por período superior a 15 (quinze) dias.

4.11 - Requerimentos sujeitos à decisão do Presidente

4.11.1 - Requerimentos verbais e independem de discussão os requerimentos que solicitem:

I – a palavra ou sua desistência;
II – permissão para falar sentado;
III – posse de deputado;
IV – leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do presidente;
V – retirada, pelo autor, de requerimento escrito, ainda não submetido a deliberação do Plenário;
VI – verificação de votação;
VII – informações sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;
VIII – verificação de presença.

4.11.2 - Requerimentos escritos e resolvidos pelo Presidente independentemente de discussão e votação:

I - licença de Deputado;
II – Inclusão de matéria na Ordem do Dia, em condições de nela figurar;
III – retirada, pelo autor, de proposições sem parecer ou com parecer contrário;
Renúncia de membro da Mesa.

4.12 - Requerimentos sujeitos a decisão do Plenário

4.12.1 - Verbais, sujeitos a deliberação do plenário, independentes de discussão:

I – prorrogação do tempo de sessão;
II – votação por determinado processo;
III – voto de congratulações ou pesar.

4.12.2 - Escritos, sujeitos a discussão e votação:

I – pedidos de informações dirigido aos Poderes;
II – convocação do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador Geral e do Defensor Geral, para prestarem informações;
III – solicitação ou apelo a toda e qualquer autoridade a respeito de assunto de interesse da comunidade;
IV – constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;
V – encerramento de discussão;
VI – retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável;
VII – destaque;
VIII – urgência;
IX – não realização de sessão;
X – licença do Chefe do Poder Executivo;
XI – destinação de qualquer parte da sessão para homenagem a qualquer personalidade;
XII – convite a qualquer autoridade para realizar palestra no Plenário ou Comissões;
XIII – Convocação de Ministro ou Secretário de Estado

4.13 - Emendas ou Proposições Acessórias

As emendas são proposições apresentadas por parlamentares ou pelos executivos, como acessórias de outras, podendo ser aditiva, supressiva, modificativa, substitutiva, aglutinativa ou de redação:

4.13.1 - Aditiva: É a que acrescenta algo a proposição principal;

4.13.2 - Supressiva: É a que suprime parte da proposição principal;

4.13.3 - Modificativa: É a que altera parte da proposição principal, sem modificar a substancia;

4.13.4 - Substitutiva ou Substitutivo: É a apresentada como sucedânea da proposição principal;

4.13.5 - Aglutinativa: É a que resulta da fusão de outras emendas ou subemendas e destas com o texto, por transição tendente à aproximação dos respectivos objetos;

4.13.6 - De Redação: É utilizada para corrigir erros de redação das proposições;

4.13.7 - Subemendas: Estas só serão acatadas no âmbito das Comissões técnicas e estão contidas nos Pareceres emitidos pelas mesmas podendo ainda serem classificadas como: aditiva, supressiva, modificativa e substitutiva.

5.0 - Regimento

Do latim "regimentum" - direção, regime. É o ato administrativo que se destina a reger o funcionamento de corporações legislativas. Como ato regulamentar interno, o Regimento somente se dirige aos que devem realizar atividade funcional regimentada, sem obrigar os particulares em geral. Os regimentos internos contêm um auto-regulamento de vontade, são criados e aprovados através de uma Resolução e norteia o comportamento dos parlamentares em seus pronunciamentos, apresentação de proposições, forma de votações e os vários regimes de tramitação das matérias que tramitam em cada uma das Casas Legislativas ou Comissões.

6.0 - Tramitação das Proposições

O procedimento legislativo para a tramitação de proposições em geral é o seguinte:

6.1 - Recebimento

Recebida a proposição, o Presidente determina a sua autuação. A Secretaria responsável pelo Assessoramento Legislativo elabora planilha, numera e cadastra o projeto no Sistema de Proposição e a Divisão de Protocolo, Arquivo forma processo, pagina-o e cadastra-o no Sistema Integrado de Protocolo.

6.2 - Pauta

Após a autuação, as proposições são incluídas em Pauta, período no qual os projetos são lidos publicados no "Diário da Assembléia" por 5 (cinco) Sessões Ordinárias, excetuando-se a Proposta de Emenda à Constituição e os Projetos de Lei Orçamentária, cujo período é de 10 (dez) Sessões Ordinárias, e os Projetos de decreto Legislativo, que não cumprem esse período.

Essa é a fase própria para a apresentação de emendas e substutivos por qualquer parlamentar, sendo as emendas juntadas à proposição principal, e os substitutivos publicados no "Diário da Assembléia ou Diário Oficial" pelo período de uma Sessão Ordinária.

6.3 - Exame pelas Comissões Técnicas

Concluído o período da Pauta, as proposições são encaminhadas às respectivas Comissões Técnicas para exame e parecer, iniciando-se sempre pela Comissão de Constituição e Justiça, que examina o aspecto da legalidade, juridicidade e constitucionalidade da proposição.

Nos casos em que a Comissão de Constituição e Justiça emitir parecer contrário, a proposição será arquivada, salvo se houver recurso ao Plenário, para apreciação do parecer, interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, por 1/5 (um quinto) dos Srs. parlamentares.

Em caso de parecer favorável, a proposição será remetida a uma ou mais Comissões Técnicas, que deverão examiná-las quanto ao mérito, e, posteriormente, à Comissão de Finanças e Planejamento, desde que envolva receita ou despesas públicas.

A Secretaria de Assessoramento Legislativo que distribui as proposições para as Comissões competentes opinarem quanto ao mérito, bem como analisarem a competência para votá-las: se o Plenário, ou as próprias Comissões Técnicas. Nessa fase, somente as Comissões Técnicas poderão apresentar emendas, subemendas e substitutivos à proposição.

6.4 - Apreciação pelo Plenário

A proposição, depois de publicada no "Diário da Assembléia ou Diário Oficial " é submetida à apreciação do Plenário, que é feita por meio de discussão e votação, durante o período da Ordem do Dia. Esse período é precedido pelo de Apresentação e Discussão de Proposições e sucedido pelo período das Comunicações.

Para realizar-se o período da Ordem do Dia, é necessária a presença da maioria absoluta dos membros da Assembléia e, comprovada a inexistência do "quórum", é encerrado, sendo as proposições incluídas no mesmo período da Sessão Plenária seguinte.

A proposição no decorrer desse período, admite emendas de Líder, sendo interrompida a sua votação, salvo dispensa de envio dessas emendas às Comissões Técnicas pela maioria de votos dos Deputados presentes.

Se aprovada retorna a Secretaria de Assessoramento Legislativo, que elabora a Redação Final, para novamente ser apreciada pelo Plenário, salvo dispensa de publicação e interstício.

Se rejeitada, a proposição será arquivada.

A proposição não apreciada pelo Plenário durante a Sessão Legislativa Ordinária igualmente será arquivada, podendo seu autor requerer o desarquivamento.

Cumpre destacar que a Proposta de Emenda à Constituição é submetida a dois turnos de discussão e votação ratificados com 1/3 das assinaturas, sendo deliberado por quorum qualificado.

Procedimentos mais detalhados da votação das preposições são encontrados no capítulo das Sessões Plenárias. Os requerimentos que cabem durante a votação das proposições.

6.5 - Da Sanção, Promulgação e Publicação das Leis

Aprovada a Redação Final das proposições, a Secretaria de Assessoramento Legislativo elabora os autógrafos em 5 (cinco) vias, sendo 3 (três) remetidas ao Sr. Governador do Estado, desde que dependam da sua sanção e promulgação. Nos demais casos, a promulgação é feita pela Mesa - Emendas Constitucionais - e pelo Presidente ou Vice-Presidente da Assembléia Legislativa - Decretos Legislativos e Resoluções.

Em caso de veto, parcial ou total, por parte do Sr. Governador, a Assembléia Legislativa terá o prazo de trinta dias para apreciá-lo, ouvidas a Comissão de Constituição e Justiça e as demais Comissões Técnicas, conforme as razões do veto. Esse será publicado no "Diário da Assembléia ou Diário Oficial" antes de ser encaminhado às Comissões, que terão o prazo de quinze dias para examiná-lo.

Terminado esse prazo e não havendo a devida deliberação pelas Comissões competentes, o veto será incluído na Ordem do Dia da Sessão Ordinária subseqüente, sendo as demais proposições sobrestadas até que se ultime a sua votação.

Rejeitado o veto pela maioria absoluta dos membros da Assembléia, o projeto - ou parte dele, se o veto for parcial - retorna ao Sr. Governador para promulgação; e, decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Sr. Governador não o promulgando, a Assembléia Legislativa, usando de prazo idêntico.

Importa referir não ser raro confundirem-se os atos de promulgação e de publicação. Entretanto, esses têm funções distintas: enquanto a promulgação declara a existência da lei, a publicação é a formalidade pela qual é dado conhecimento da norma à sociedade, estabelecendo o início da sua vigência a partir do 45º (quadragésimo quinto) dia, salvo se outro prazo for estabelecido pelo texto legal.

7.0 - Tipos de Proposições

7.1 - Principais

7.1.1 - Não sujeitas a disposições especiais

7.1.1.1 - PLC - Projeto de Lei Complementar

É a proposição destinada a complementar a Constituição do Estado. Sua tramitação é idêntica à do Projeto de Lei Ordinária, com exceção do quorum necessário para aprovação.

7.1.1.2 - PL - Projeto de Lei Ordinária

É a proposição inicial, feita por escrito, consignando o que se pretende transformar em lei ou em regra jurídica obrigatória.

7.1.1.3 - PR - Projeto de Resolução

É a proposição que visa regular matéria de caráter político ou administrativo e assuntos de economia interna do Poder Legislativo. Sua tramitação é idêntica à do Projeto de Lei Ordinária e não depende de sanção e promulgação do Governador.

7.1.1.4 - Requerimento

É a solicitação verbal ou escrita em que se busca o atendimento de uma pretensão.

Obs: Existem outros instrumentos não caracterizados como proposições, mas integrantes do processo legislativo, a saber: Pedidos de Informação, Recursos e outros conforme o caso.

7.1.1.5 - Moções

É a proposição em que é sugerida a manifestação sobre determinado assunto, aplaudindo hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.

7.1.1.6 - Indicação

É a proposição em que é sugerida aos Poderes da União, Estados ou Municípios, medidas de interesse público que não caibam em Moção ou Projeto de iniciativa do Poder Legislativo.

7.1.2 - Sujeitas a disposições especiais

7.1.2.1 - PEC - Proposta de Emenda à Constituição

É a proposição que visa alterar parcialmente a Constituição Estadual, com as exceções previstas nas Constituições Federal, Estadual, Lei Orgânicas e Regimentos Internos.

7.1.2.2 - PDL - Projeto de Decreto Legislativo

É a proposição, com efeitos externos, que se destina a regular matéria de competência exclusiva da Assembléia Legislativa.

7.1.2.3 - PLO - Projeto de Lei Orçamentária

É a proposição que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para determinado exercício econômico – financeiro.

7.1.2.4 - PLDO - Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias

É a proposição que fixa as metas que direcionarão o Orçamento Estadual a ser proposto e executado.

7.1.2.5 - PLPP - Projeto de Lei do Plano Plurianual

É a proposição que estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as Despesas de Capital e outras delas decorrentes.

7.1.2.6 - Veto

É a manifestação do Governador com relação às proposições aprovadas pelo Poder Legislativo, sujeitas a sua sanção.

7.2 - Acessórias

7.2.1 - Emenda

É a proposição acessória que tem por objetivo alterar a proposição principal.

7.2.2 - Subemenda

É a emenda apresentada em Comissão Técnica, à outra emenda, podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva ou modificativa.

7.2.3 - Substitutivo

É a proposição acessória que altera "substancialmente" a proposição inicial.
O substitutivo, apresentado em forma de projeto, uma vez aprovado, prejudica a proposição principal.

7.2.4 - Mensagem Retificativa

É a proposição acessória dos proponentes externos (Poder Executivo, Poder Judiciário, etc.) que tem por objetivo alterar a proposição principal.

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