ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

PARECER Nº 0001/2021/RC/CCJ/CPA/ /AL

PROPOSIÇÃO

:

Projeto de Lei Complementar nº 0002/2021-GEA

AUTORIA

:

Governo do Estado do Amapá.

EMENTA

:

Altera o disposto no art. 10-A da Lei complementar nº 005 de 18 de agosto de 1994, que dispõe sobre o Código de Proteção ao Meio Ambiente do Estado do Amapá.

RELATOR (A)

:

Deputado JESUS PONTES.

 

I – RELATÓRIO

Chega a estas Comissões o Projeto de Lei Complementar nº 002/2021-GEA, que altera o disposto no art. 10-A da Lei complementar nº 005 de 18 de agosto de 1994, que dispõe sobre o Código de Proteção ao Meio Ambiente do Estado do Amapá.

Cumprindo o disposto no art. 134 do Regimento Interno, a presente propositura foi devidamente lida no expediente da Sessão Ordinária deste Poder Legislativo para conhecimento dos Deputados e, em seguida, em conformidade com a Convocação do Presidente Deputado KAKÁ BARBOSA, realizada com base nos arts. 19, III, “d” e 64, parágrafo único do Regimento Interno desta Casa de Leis, foi encaminhada a mim para proceder à elaboração do presente parecer, tendo em vista ter avocado a relatoria.

Diante disso, compete a esta relatoria a análise acurada quanto ao aspecto constitucional, legal, jurídico, de técnica legislativa e do mérito da matéria, conforme o disposto no § 1º e § 14, do artigo 36 da Resolução nº 0091, de 26 de abril de 2006, que dispõe sobre o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.

É o Relatório.

II – VOTO DO RELATOR

Compete a esta Relatoria, nos termos do art. 104 da Constituição do Estado do Amapá, combinado com o art. 66 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, manifestar-se sobre a proposição em apreço.

A primeira análise a ser feita é quanto à constitucionalidade e competência da presente proposta de lei. Tem-se neste caso que a matéria é de competência legislativa concorrente entre união, estados, municípios e Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso XII da Constituição Federal, senão vejamos:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

VI -  florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

 Ademais, verifica-se que o texto não altera a estrutura legislativa de forma significativa, senão para adequar o Código de Proteção ao Meio Ambiente do Estado do Amapá às legislações federais, em valorização aos princípios do desenvolvimento socioeconômico sustentável e da função social da propriedade, nos termos dos artigos 225, 170 e 5º, XXIII, da Constituição Federal, bem como do art. 213, I da Constituição do Estado do Amapá.

Importante salientar que o Regimento Interno desta Casa de Leis, no art. 217, incumbe a Comissão de Constituição e Justiça de realizar a adequação tanto da Constituição Estadual à Constituição Federal, quanto da Leis Infraconstitucionais Estaduais à Legislação Federal.

Conforme justificado na Mensagem 007/2021-GEA, o efeito prático de tal alteração será a autorização legal para que os órgãos estaduais aceitem títulos de posse ou propriedade, a exemplo da Certidão de Reconhecimento de Ocupação - CRO, regularmente emitidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Como é cediço, o Estado do Amapá até 1988 carregava a condição de Território Federal, que foi determinante para a atual situação de atraso na política agrária do Estado, a constituinte criou um estado sem terras, já que a maior parte continuou sobre o domínio da União. A aprovação do PLC  nº 002/2021 - GEA é suma importância para regularização das ´posses e propriedades do nosso estado e, consequentemente, para  o seu desenvolvimento do estado, pois o atual cenário não permite aos posseiros e proprietários o acesso as licenças necessárias para a efetivação da função social da posse e da propriedade, sendo dever destes para com toda a sociedade dar a melhor destinação sob o ponto de vista dos interesses sociais.

Importa ressaltar que outros estados da federação já adotaram a referida medida, a exemplo do Estado de Roraima, nos termos do Decreto Estadual nº 19.725/2015.

Por fim, a proposição afigura-se irretocável, porquanto: i) o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos é o adequado; ii) a matéria nela vertida inova o ordenamento jurídico; iii) possui o atributo da generalidade, na medida em que as normas aplicam-se, indistintamente, a todos; e iv) revela-se compatível com os princípios diretores do sistema de direito pátrio.

                      Destarte, opino pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 0002/2021-AL, vez que perfeita sintonia com o ordenamento jurídico pátrio.

É o Parecer s.m.j.

Macapá,  08 de abril de 2021.

 Deputado JESUS PONTES

Relator

III – DECISÃO DA COMISSÃO

As Comissões de Constituição, Justiça e Redação – CCJ e Políticas Agrárias – CPA, da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, em reunião realizada nesta data, aprovaram o Parecer do Relator ao Projeto de Lei Complementar nº 0002/2021-GEA, de iniciativa do Governador do Estado do Amapá.

 VOTOS A FAVOR:

CCJ:

Deputado JESUS PONTES

Presidente

 

Deputado CHARLY JHONE

Vice-Presidente

 

Deputada EDNA AUZIER

Membro

 

Deputado PASTOR OLIVEIRA

Membro

 

Deputado PAULO LEMOS

Membro

 

Deputado Dr. NEGRÃO

Suplente

Deputado JAIME PEREZ

Suplente

 

 

 

 

 

CPA:

Deputada ALLINY SERRÃO

Presidente

 

Deputada EDNA AUZIER

Vice-Presidente

 

Deputado JESUS PONTES

Membro

Deputada CRISTINA ALMEIDA

Membro

 

Deputado DIOGO SENIOR

Membro

Deputado CHARLY JHONE

Suplente

Deputado MAX DA AABB

Suplente

 

VOTOS CONTRA:

CCJ:

Deputado JESUS PONTES

Presidente

 

Deputado CHARLY JHONE

Vice-Presidente

 

Deputada EDNA AUZIER

Membro

Deputado PASTOR OLIVEIRA

Membro

 

Deputado PAULO LEMOS

Membro

Deputado Dr. NEGRÃO

Suplente

Deputado JAIME PEREZ

Suplente

 

 

 

 

CPA:

Deputada ALLINY SERRÃO

Presidente

 

Deputada EDNA AUZIER

Vice-Presidente

 

Deputado JESUS PONTES

Membro

Deputada CRISTINA ALMEIDA

Membro

 

Deputado DIOGO SENIOR

Membro

Deputado CHARLY JHONE

Suplente

Deputado MAX DA AABB

Suplente