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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

PARECER Nº 0078/2021/CCJ/AL 

PROPOSIÇÃO

:

Projeto de Lei nº 009/2021-GEA

AUTORIA

:

Executivo Estadual

EMENTA

:

Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de acompanhamento e transparência fiscal, e ao regime de recuperação de ajuste fiscal, instituído pela Lei complementar 178, de 13 de janeiro de 2021 que alterou a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro se 2016, a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, e a Medida Provisória nº 2.185, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

RELATOR

:

Deputado JESUS PONTES.

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Governo do Estado do Amapá, que dispõe sobre a autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de acompanhamento e transparência fiscal, e ao regime de recuperação de ajuste fiscal, instituído pela Lei complementar 178, de 13 de janeiro de 2021 que alterou a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro se 2016, a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, e a Medida Provisória nº 2.185, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Cabe a esta Comissão de Constituição, Justiça, Redação, nos termos do § 1º do art. 36 do Regimento Interno, manifestar-se sobre todas as proposições que tramitam nesta Casa, sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

Cumprindo o disposto no art. 134 do Regimento Interno, o Projeto de Lei nº 0029/21-AL, foi devidamente lido no expediente da Sessão Ordinária deste Poder Legislativo para conhecimento dos Deputados e recebimento de emendas.

Não tendo recebido emendas, a proposição veio para exame desta Comissão conforme preceitua o § 1º do art. 134 do Regimento desta Casa.

É o breve relatório.

II – VOTO DO RELATOR

Conforme se verifica, o Projeto de Lei nº 009/2021-AL consiste em pedido de autorização do Poder Executivo em aderir ao Programa de acompanhamento e transparência fiscal, e ao regime de recuperação de ajuste fiscal, instituído pela Lei complementar 178, de 13 de janeiro de 2021, medida esta que afeta às atribuições dos órgãos do Poder Executivo Estadual e, portanto, matéria de iniciativa privativa do Governador, nos termos do parágrafo único, art. 104, da Constituição do Estado do Amapá, que assim dispõe:

Art. 104. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos nos casos e na forma prevista nesta Constituição.

Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

[...]

V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública estadual;           

[...]

Destarte, não se vislumbra vício de competência e violação a separação dos poderes.

Citamos de forma categórica que a Constituição do Estado do Amapá, pontua sobre as atribuições da Assembleia Legislativa, assim vislumbrando tal situação em seu Art. 95, inciso XX;

Art. 95, XX - Aprovar convênios, acordos ou contratos com os Governos federal, estaduais ou municipais e com entidades de direito público ou privado, de que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006). 

Assim, deve o Executivo Estadual dispor sobre sua aderência ou não ao Programa de acompanhamento e transparência fiscal, e ao regime de recuperação de ajuste fiscal, requerendo a autorização para este em fazê-lo.

Mas frisamos que tratando-se de matéria fiscal cabe a COF a emissão de parecer técnico quanto ao mérito da preposição em análise.

Desse modo, considerando as ponderações realizadas e em respeito aos preceitos e princípios constitucionais e legais, não há óbice em relação ao jurídico do presente projeto, assim somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 009/21-GEA.

É o Parecer, s.m.j.

Macapá,  31 de maio de 2021.

Deputado JESUS PONTES.

Relator

 

III – DECISÃO DA COMISSÃO

 A Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, em reunião realizada nesta data, aprovou o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº 009/21-GEA.

 Macapá,  31 de maio de 2021.

 VOTOS A FAVOR:

 Deputado JESUS PONTES

Presidente

 

Deputado PAULO LEMOS

PSOL

Deputada EDNA AUZIER

PSD

 

Deputado PASTOR OLIVEIRA

REPUBLICANOS

 

Deputado CHARLY JHONE

PL

 

Deputado JAIME PEREZ

PTC

 

Deputado Dr. NEGRÃO

PP

 VOTOS CONTRA:

 

Deputado JESUS PONTES

Presidente

 

Deputado PAULO LEMOS

PSOL

Deputada EDNA AUZIER

PSD

 

Deputado PASTOR OLIVEIRA

REPUBLICANOS

 

Deputado CHARLY JHONE

PL

 

Deputado JAIME PEREZ

PTC

 

Deputado Dr. NEGRÃO

PP