PARECER Nº 0436/16 - CJR–AL
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Proposição:
Projeto de Lei n° 0277/15-AL
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Autor:
Deputado PAULO LEMOS
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Ementa: determina a ordem de exibição dos combustíveis nos painéis de preços dos postos revendedores do estado do amapá.
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Relatora:
Deputada LUCIANA GURGEL
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I – RELATÓRIO:
Chega a esta Comissão, o Projeto de Lei nº 0314/15-AL, de autoria do Ilustre Deputado PAULO LEMOS, que determina a ordem de exibição dos combustíveis nos painéis de preços dos postos revendedores do estado do amapá, no âmbito do Poder Legislativo o qual avoquei para esta parlamentar a emissão do competente parecer.
Cumpre-nos, neste momento, atestar as condições de admissibilidade regimental, jurídica, constitucional e legal da proposta e concluir que ela está apta a seguir o seu regular trâmite.
II – VOTO DA RELATORA:
O texto prevê
Para os efeitos desta proposição, considera-se empreendedor imobiliário a pessoa natural ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.
De outra ordem, o projeto em tela, encontra amparo legal na Lei federal 8.078 de 11 de setembro de 1990, (Código de Defesa do Consumidor), e sujeita o infrator às penas já estabelecidas por esta legislação em vigor, conforme descrito abaixo:
- advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização do descumprimento no prazo máximo e improrrogável de 30 dias;
- multa no valor de R$ 10 mil a R$ 50 mil, graduada conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do empreendedor, a qual será aplicada em caso de reincidência ou da não regularização prevista nesta Lei, cujos valores serão revertidos em prol do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor criado pela Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993.
Expostos os motivos que fundamentam a APROVAÇÃO ao Projeto de Lei nº 0277, de 2015, atendendo aos critérios da constitucionalidade, legalidade e do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Macapá-AP, 08 de Novembro de 2016.
Deputada EDNA AUZIER
Relatora
III – DECISÃO DA COMISSÃO:
A Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, em reunião realizada nesta data, decidiu pela APROVAÇÃO do Parecer da Relatora ao Projeto de Lei nº 0277/15 - AL.
Macapá, de de 2016.
VOTOS A FAVOR
Deputado Charles Marques
Presidente
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Deputado Fabrício Furlan
SOLIDARIEDADE
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Deputada Luciana Gurgel
PMB
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Deputada Edna Auzier
PSD
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Deputado Dr. Furlan
PTB
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VOTOS CONTRA
Deputado Charles Marques
Presidente
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Deputado Fabrício Furlan
SOLIDARIEDADE
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Deputada Luciana Gurgel
PMB
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Deputada Edna Auzier
PSD
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Deputado Dr. Furlan
PTB
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