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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

PARECER Nº 0436/16 - CJR–AL

 

Proposição:

Projeto de Lei n° 0277/15-AL

Autor:

Deputado PAULO LEMOS  

Ementa: determina a ordem de exibição dos combustíveis nos painéis de preços dos postos revendedores do estado do amapá.

Relatora:

Deputada LUCIANA GURGEL

     

 

I – RELATÓRIO:

 

Chega a esta Comissão, o Projeto de Lei nº 0314/15-AL, de autoria do Ilustre Deputado PAULO LEMOS, que determina a ordem de exibição dos combustíveis nos painéis de preços dos postos revendedores do estado do amapá, no âmbito do Poder Legislativo o qual avoquei para esta parlamentar a emissão do competente parecer.

 

Cumpre-nos, neste momento, atestar as condições de admissibilidade regimental, jurídica, constitucional e legal da proposta e concluir que ela está apta a seguir o seu regular trâmite.

 

 

II – VOTO DA RELATORA:

         

          O texto prevê

 

          Para os efeitos desta proposição, considera-se empreendedor imobiliário a pessoa natural ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.

 

De outra ordem, o projeto em tela, encontra amparo legal na Lei federal 8.078 de 11 de setembro de 1990, (Código de Defesa do Consumidor), e sujeita o infrator às penas já estabelecidas por esta legislação em vigor, conforme descrito abaixo:

 

- advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização do descumprimento no prazo máximo e improrrogável de 30 dias;

- multa no valor de R$ 10 mil a R$ 50 mil, graduada conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do empreendedor, a qual será aplicada em caso de reincidência ou da não regularização prevista nesta Lei, cujos valores serão revertidos em prol do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor criado pela Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993.

 

          Expostos os motivos que fundamentam a APROVAÇÃO ao Projeto de Lei nº 0277, de 2015, atendendo aos critérios da constitucionalidade, legalidade e do Regimento Interno desta Casa de Leis.

 

 

Macapá-AP, 08 de Novembro de 2016.

 

 

 

 

Deputada EDNA AUZIER

Relatora

 

 

 
 
 
 

 

 

III – DECISÃO DA COMISSÃO:

 

A Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, em reunião realizada nesta data, decidiu pela APROVAÇÃO do Parecer da Relatora ao Projeto de Lei nº 0277/15 - AL.

 

 

Macapá,         de                              de  2016.

 

 

VOTOS A FAVOR

 

Deputado Charles Marques

                                                                       Presidente

 

 

       Deputado Fabrício Furlan

              SOLIDARIEDADE

       Deputada Luciana Gurgel

                      PMB

 

 

           Deputada Edna Auzier

                             PSD

           Deputado Dr. Furlan

                               PTB

 

VOTOS CONTRA

 

 

 

Deputado Charles Marques

                                                                   Presidente                                  

 

 

Deputado Fabrício Furlan

SOLIDARIEDADE

Deputada Luciana Gurgel

PMB

 

 

Deputada Edna Auzier

PSD

   Deputado Dr. Furlan

PTB