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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Parecer nº 0063/17-CJR/AL

Proposição:

Projeto de Lei nº 0001/17-PGJ.

 

Autor:

Ministério Público do Estado do Amapá. 

 

Ementa:  Institui o Fundo de Combate à Improbidade Administrativa e à Corrupção do Ministério Público do Estado do Amapá e dá outras providências. 

Relatora: 

Deputada EDNA AUZIER

 

I – RELATÓRIO:

 

Chega a esta Comissão o Projeto de Lei nº 0001/17-PGJ, de autoria do Ministério Público do Estado do Amapá, que “Institui o Fundo de Combate à Improbidade Administrativa e à Corrupção do Ministério Público do Estado do Amapá e dá outras providências, para o qual fui designada para a emissão do competente parecer.

Cabe a esta comissão, nos termos do art. 104, da Constituição do Estado do Amapá, combinado com o art. 36, I, do Regimento Interno, analisar a proposição quanto aos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade. 

 

II – VOTO DA RELATORA:

 

O projeto em apreço visa instituir o Fundo de Combate à Improbidade Administrativa e à Corrupção, com o objetivo de custear ações e projetos destinados à prevenção, investigação e combate aos atos de improbidade administrativa e de corrupção, praticados no âmbito da Administração Pública estadual e municipal e terceiro setor.

O Fundo será constituído, além de dotações orçamentárias já destinadas para as suas atividades, de créditos adicionais suplementares; de multas decorrentes de acordos firmados com investigados ou processados pela prática de atos de improbidade administrativa; de multas fixadas em decisão judicial, nas ações de improbidade administrativa; de multas fixadas em decisão judicial em processos de obrigação de fazer ou não fazer, nas ações por ofensa à legislação de acesso à informação ou de transparência da gestão pública; de doações de pessoas físicas ou jurídicas; de recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; e de rendimentos obtidos com a aplicação financeira dos valores depositados no Fundo.

 

O Fundo de Combate à Improbidade Administrativa será gerido pelo Ministério Público Estadual, que através do seu Conselho Superior estabelecerá suas diretrizes e prioridades, para garantir o fortalecimento das ações do Parquet Estadual no combate aos atos de Improbidade Administrativa e à Corrupção no âmbito do nosso Estado. 

           

Pelo que se observa, o projeto em si objetiva garantir que os recursos obtidos em acordos firmados com pessoas, investigadas ou processadas pela prática de artos de improbidade administrativa, tenham uma destinação definida, qual seja, o Fundo de Combate à Improbidade Administrativa e `a Corrupção – FUNCIAC, a partir do qual se constatará, de fato, o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário público, permitindo que este seja necessariamente reparado, de modo a confirmar e a demonstrar à população que o combate aos atos de improbidade administrativa e à corrupção continuará sendo realizado, subsidiariamente com recursos do Fundo.

 

Dessa forma, a criação do Fundo em referência é de suma importância e necessário às atividades do Ministério Público do Estado do Amapá. Para tanto, depende da autorização desta Casa de Leis, conforme preconizam os dispositivos legais e constitucionais, para ser devidamente instituído. A autorização legislativa que ora se requer está prevista no art. 167, Inciso IX, da Constituição Federal, e a proposta ministerial encontra amparo no art.104, da Carta Estadual.

Ante as razões acima expostas e em concordância com os preceitos e princípios legais e constitucionais, é que opino pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 0001/17, de autoria do Ministério Público do Estado do Amapá.

 

É o Parecer, s.m.j. 

 

               Deputada EDNA AUZIER

           Relatora

 

 

III – DECISÃO DA COMISSÃO:

                                        

A Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, em reunião realizada nesta data, decidiu pela APROVAÇÃO do Parecer da relatora ao Projeto de Lei nº 0001/17 – PGJ.

 

Macapá,          de                            de 2017.

 

 

VOTOS A FAVOR:

 

 

 

Deputada EDNA AUZIER

Presidente 

 

 

 

       Deputado DR FURLAN 

                         PTB

       Deputada JANETE TAVARES 

                             PSC

 

 

 

          

   Deputado CHARLES MARQUES  

                              PSDC

          

            Deputado MAX DA AABB 

                                      SL 

 

 

 

VOTOS CONTRA:

 

 

Deputada EDNA AUZIER

Presidente 

 

 

 

       Deputado DR FURLAN 

                         PTB

       Deputada JANETE TAVARES

                             PSC

 

 

 

 

          

   Deputado CHARLES MARQUES

                              PSDC

          

            Deputado MAX DA AABB

                                     SL

 

 

 

                                                                                                                     

Proposição:

Projeto de Lei nº 0001/17-PGJ.

 

Autor:

Ministério Público do Estado do Amapá.

 

Ementa:  Institui o Fundo de Combate à Improbidade Administrativa e à Corrupção do Ministério Público do Estado do Amapá e dá outras providências.

Relatora:

Deputada EDNA AUZIER

 

Parecer nº 0063/17-CJR/AL

 

 

 

I – RELATÓRIO:

 

Chega a esta Comissão o Projeto de Lei nº 0001/17-PGJ, de autoria do Ministério Público do Estado do Amapá, que “Institui o Fundo de Combate à Improbidade Administrativa e à Corrupção do Ministério Público do Estado do Amapá e dá outras providências, para o qual fui designada para a emissão do competente parecer.

Cabe a esta comissão, nos termos do art. 104, da Constituição do Estado do Amapá, combinado com o art. 36, I, do Regimento Interno, analisar a proposição quanto aos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

 

II – VOTO DA RELATORA:

 

O projeto em apreço visa instituir o Fundo de Combate à Improbidade Administrativa e à Corrupção, com o objetivo de custear ações e projetos destinados à prevenção, investigação e combate aos atos de improbidade administrativa e de corrupção, praticados no âmbito da Administração Pública estadual e municipal e terceiro setor.

O Fundo será constituído, além de dotações orçamentárias já destinadas para as suas atividades, de créditos adicionais suplementares; de multas decorrentes de acordos firmados com investigados ou processados pela prática de atos de improbidade administrativa; de multas fixadas em decisão judicial, nas ações de improbidade administrativa; de multas fixadas em decisão judicial em processos de obrigação de fazer ou não fazer, nas ações por ofensa à legislação de acesso à informação ou de transparência da gestão pública; de doações de pessoas físicas ou jurídicas; de recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; e de rendimentos obtidos com a aplicação financeira dos valores depositados no Fundo.

 

O Fundo de Combate à Improbidade Administrativa será gerido pelo Ministério Público Estadual, que através do seu Conselho Superior estabelecerá suas diretrizes e prioridades, para garantir o fortalecimento das ações do Parquet Estadual no combate aos atos de Improbidade Administrativa e à Corrupção no âmbito do nosso Estado.

           

Pelo que se observa, o projeto em si objetiva garantir que os recursos obtidos em acordos firmados com pessoas, investigadas ou processadas pela prática de artos de improbidade administrativa, tenham uma destinação definida, qual seja, o Fundo de Combate à Improbidade Administrativa e `a Corrupção – FUNCIAC, a partir do qual se constatará, de fato, o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário público, permitindo que este seja necessariamente reparado, de modo a confirmar e a demonstrar à população que o combate aos atos de improbidade administrativa e à corrupção continuará sendo realizado, subsidiariamente com recursos do Fundo.

 

Dessa forma, a criação do Fundo em referência é de suma importância e necessário às atividades do Ministério Público do Estado do Amapá. Para tanto, depende da autorização desta Casa de Leis, conforme preconizam os dispositivos legais e constitucionais, para ser devidamente instituído. A autorização legislativa que ora se requer está prevista no art. 167, Inciso IX, da Constituição Federal, e a proposta ministerial encontra amparo no art.104, da Carta Estadual.

Ante as razões acima expostas e em concordância com os preceitos e princípios legais e constitucionais, é que opino pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 0001/17, de autoria do Ministério Público do Estado do Amapá.

 

É o Parecer, s.m.j.

 

               Deputada EDNA AUZIER

           Relatora

 

 

III – DECISÃO DA COMISSÃO:

                                        

A Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, em reunião realizada nesta data, decidiu pela APROVAÇÃO do Parecer da relatora ao Projeto de Lei nº 0001/17 – PGJ.

 

Macapá,          de                            de 2017.

 

 

VOTOS A FAVOR:

 

 

 

Deputada EDNA AUZIER

Presidente

 

 

 

       Deputado DR FURLAN

                         PTB

       Deputada JANETE TAVARES

                             PSC

 

 

 

          

   Deputado CHARLES MARQUES

                              PSDC

          

            Deputado MAX DA AABB

                                      SL

 

 

 

VOTOS CONTRA:

 

 

Deputada EDNA AUZIER

Presidente

 

 

 

       Deputado DR FURLAN

                         PTB

       Deputada JANETE TAVARES

                             PSC

 

 

 

 

          

   Deputado CHARLES MARQUES

                              PSDC

          

            Deputado MAX DA AABB

                                     SL